I – Artigo

Aprovado o regulamento do IBS/CBS

 

Kiyoshi Harada*

Foi sancionada a Lei Complementar nº 214, de 16-1-2025 que aprovou o regulamento do IBS/CBS e do Imposto seletivo.

Essa Lei Complementar contém incríveis 542 artigos que somados aos números de parágrafos, incisos e alíneas, redigidas de forma detalhista, dúbia e confusa praticamente dobra o número de normas, criando um verdadeiro inferno fiscal.

Nada tem de simplicidade, neutralidade e eficiência que foram invocadas como pilares da reforma tributária sobre o consumo que funde o IPI, contribuições sociais do PIS/CFINS, ICM e ISS em tono do IBS dual (estados e municípios) e em torno da CBS na esfera da União. Além disso a União ganhou o chamado imposto seletivo incidentes sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. No Brasil, todos os tributos ordinatórios descambaram para a natureza meramente arrecadatória. Assim será o IS que no início contemplava automóveis novos, ao invés de usados.

Com tantas isenções, reduções de alíquotas de 30%, 50% e de 60% descabe falar em neutralidade fiscal, a menos que as palavras tenham mudado de sentido, a exemplo da “simplicidade”. É claro, outrossim, que esse cipoal de normas confusas não contribui para a eficiência do novo sistema tributário como apregoado por seu autores, jejunos em direito. Conclusão: os três pilares da reforma tributária ficaram só na falácia de seus autores.

E para o grande espanto de todos, a malsinada Lei Complementar contém nada menos que XXIII anexos a serem digeridos pelos pobres contribuintes, já onerados com a perda de 2.600 horas anuais para dar cumprimento às obrigações tributárias, principais e acessórias.

O Executivo sancionou a Lei Complementar nº 214/2025, fruto da conversão do PLC nº 68/2024, com alguns poucos vetos incidindo, como adiante se verá.

Em apertadíssima síntese são seguintes os principais aspectos do novo imposto sobre o consumo:

  1. Isenção dos produtos de cesta básica, neles incluída a carne;
  2. Imposto seletivo de que já falamos;
  3. Cashback de 100% da CBS para população de baixa renda e de pelo menos 20% do IBS. Esse instrumento que nada tem a ver com direito tributário, pois não é possível juridicamente devolver o tributo pago, a não ser por via de repetição, irá aumentar imensamente e burocracia e o custo para a administração tributária. Qual, afinal, o conceito de “baixa renda”?;
  4. Profissionais liberais terão redução de 30% na alíquota, o que é muito pouco se comprado com outros setores agraciados com 50% e 60% de desconto;
  5. Trava: o IBS fica limitado a 26,5%. Caso ultrapasse em 2033, e com certeza irá ultrapassar quando os estados e municípios fixarem as suas alíquotas, o governo enviará a proposta para cortar o excesso. Enquanto não se aprovar e sancionar a lei, o contribuinte continuará pagando o maior imposto sobre o consumo do planeta.
  6. Foi criada a figura do nanoempreendedor, um profissional autônomo com faturamento anual de até R$40,5 mil que poderá optar entre o IBS e o Simples Nacional;
  7. Motoristas de aplicativos de transporte pagarão o IBS apenas sobre 25% da receita;
  8. Medicamentos e saúde; medicamentos registrados na ANVISA terá desconto de 60% na alíquota, sendo que cerca de 400 princípios ativos para tratamento graves terão alíquota zero;
  9. Planos de saúde terão 30% de desconto na alíquota;
  10. Mercado imobiliário: transações imobiliárias terão redução de 50% na alíquota, sendo que locadores de até três imóveis, com renda anual inferior a R$240 mil terão isenção do IBS;
  11. ZFM: nada foi alterado nos benefícios fiscais da ZFM que se transformou no maior centro distribuidor de créditos tributários, bem distante dos objetivos que nortearam a sua criação pelo Decreto-lei nº 288, de 28-2-196, no governo Castelo Branco.

 

A LC nº 214/2025 foi sancionada com 15 vetos. Grande parte dos vetos recaiu sobre dispositivos referentes à desoneração dos fundos de investimentos, dos fundos imobiliários, dos fundos patrimoniais e dos fundos agronegócios. O argumento do veto preparado pela AGU foi o de que essas isenções não estavam previstas na Constituição como se coubesse à Carta Magna isentar tributos. Vetou, também o dispositivo que isentava do imposto seletivo dos bens minerais extraídos para a exportação. Vetou, outrossim o dispositivo que previa a responsabilidade solidária do vendedor e comprador no pagamento do IBS/CBS, o que foi uma medida acertada. Finalmente, vetou a redução de 60% da alíquota para o setor de serviços de segurança, bem como sobre normas que tratavam de apropriação de créditos dos contribuintes instalados na ZFM ou em ACL.

O miolo da confusa e dispendiosa reforma tributária permaneceu intocável, inclusive mantendo o vício da indefinição do fato gerador do IBS, que poderá incidir sobre a prestação de serviços de forma genérica (art. 4º, VII). Por que não se fez remissão à lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 para prevenir litígos tributários? Outrossim , a regulamentação prevê a incidência do IBS sobre o “fornecimento não oneroso (art. 5º, I) estabelecendo uma clara confusão com o ITCMD.

É verdadeiramente espantoso que o confuso legislador não tenha conseguido definir o fato gerador do IBS, apesar de ter escrito 60 (sessenta) normas entre artigos, parágrafos, incisos e letras nos arts. 4º e 5º, quando bastaria um único artigo com a seguinte redação:

 

“O IBS incide sobre operações relativas à circulação de bens e serviços”.

 

O desprezo da expressão tradicional que o STF levou quase duas décadas para sua correta conceituação só pode ser explicado pelo desejo do legislador de deixar em aberto o conceito de IBS, para passar a tributar tudo, inclusive, serviços gratuitos como acima nos referimos.

Enfim, trata-se de um diploma legal detalhista, complexo, com mistura de matéria que não diz respeito à tributação e, sobretudo, com a prevalência do casuísmo por força dos lobbs formados em torno dos parlamentares que isentaram ou reduziram a alíquota deste ou daquele setor, atividades e produtos. A falta de razoabilidade salta aos olhos!

Essa reforma tributária parcial causará muito trabalho para os contribuintes e bastante litígios judiciais onerando os custos operacionais das empresas que34 terão que se valer de advogados e contadores a todo instante. Pode, inclusive, acabar com a criação de uma turma especializada em IBS no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que ganhou a competência expressa para julgar em grau de recurso questões envolvendo o novo imposto unificado.

O IBS/CBS e IS entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.

Tudo poderia ter sido simplificado atribuindo o IBS para as três entidades políticas para cada qual fiscalizar e arrecadar por seus respectivos órgãos de administração tributária compostos por profissionais experientes recrutados dentre os exercentes de cargos efetivos e pertencentes às carreiras específicas (art. 37, XXII da CF). Não era preciso criar o Comitê Gestor, um órgão federal que desempenha funções de Estado como se fosse o quarto poder da República.

 

II – Informativo

 

Novas regras para o Recurso de Revista no TSJ

A partir de 24 de fevereiro entra em vigor a Resolução nº 222/2024 que estabelece nos requisitos para o recurso de revista cabível contra decisão do TRT que negar o seguimento do recurso de revista.

Os recursos devem estar fundamentados alternativamente em precedentes qualificados como Incidente de Recursos Repetitivos – IRR, – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivos – IRDR – e Incidente de Assunção de Competência – IAC.

Se não houver precedente por se tratar de questão nova o RR não será possível.

Diplomata brasileiro faz manifestações públicas contra Israel

Um diplomata, ao contrário de um simples cidadão, não pode tecer críticas contra um país soberano sob pena de violar o art. 4º da CF que versa sobre a autodeterminação dos povos, não-intervenção e igualdade entre os Estados.

O incidente resultou em um desconforto internacional e na convocação do Ministro das Relações Exteriores ao Senado Federal a respeito da suspeita de antissemitismo.

 

Possível fusão da GOL/AZUL

A crise no setor aéreo levou a GOL e a AZUL firmar protocolo de intenção para a fusão das duas empresas.

Se isso acontecer a nova empresa absorverá mais de 60% do mercado de passageiros, pelo que deverá passar pelo crivo do CADE e da ANAC

 

Os incidentes com entregadores de iFood crescem a cada dia que passa

Decisões da Justiça demonstram a intensidade com que os entregadores da plataformas cometem infrações:

a) danificação de totem de identificação de um condomínio (Processo nº 10645114-94.2022.8.26.0576 da 2ª Vara de São José do Rio Preto);

b) tentativas de golpe por meio de cartão de créditos que foram inseridos várias vezes a pretexto de que deu erro (5013433-91.2023.4.03.6100 da 12ª Vara do JEF de São Paulo).

c) o entregador informou da necessidade de pagar taxa de entrega. Ao comprovar pelo celular que essa taxa já estava paga, o entregador alegou que o valor menor se deve a aplicação indevida do cupom de desconto e que seria necessário pagar a diferença de R$ 4,99.

Ao digitar esse valor no cartão de crédito, o celular da consumidora acusou a notificação da instituição financeira administradora do cartão que fora aprovada a transação de R$ 2.504,99.

Solicitado o cancelamento imediato da operação, o entregador dirigiu-se à sua moto e investiu contra a consumidora e seu marido que a acompanhava, causando-lhes ferimentos (Proc. 1003761.42.2021.8.26.0016 da 2ª Vara do JEC de Vergueiro/SP).

Em todos esses casos iFood e entregador da plataforma foram condenados a uma indenização por danos morais.

Todo o cuidado é pouco! É aconselhável pagar no ato do pedido e solicitar para entregar o produto adquirido na portaria, se tiver, sem contato como o entregador.

 

 

SP, 201-2025.

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