I – Artigo

 

Ilegitimidade do locatário para discutir o IPTU

 

Kiyoshi Harada

O art. 34 do CTN dispõe:

 

“O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”

 

A expressão final interpretada literalmente pode ensejar o entendimento de que o locatário que detém a posse direta do imóvel locado pode ser contribuinte do IPTU.

Porém, interpretando a expressão “possuidor a qualquer título” em conexão com as duas primeiras figuras – proprietário e titular do domínio útil – é fácil de concluir que se trata de possuidor que exerça alguns dos poderes inerentes à propriedade. É a figura do posseiro que usufrui da propriedade, dela retirando todos os frutos e utilidades.

O locatário não exerce nenhum dos poderes inerentes ao proprietário. Ele paga aluguel para ocupar por prazo certo o imóvel locado. O locatário não tem, pois, capacidade contributiva para posicionar-se como contribuinte do IPTU.

O fato gerador do IPTU é a disponibilidade econômica do imóvel pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, ou pelo possuidor a qualquer título.

Qualquer dessas pessoas poderá vir a ser contribuinte do IPTU.

Logo, não podendo o locatário situar-se como contribuinte do imóvel locado ele não terá legitimidade para discutir perante o fisco municipal o lançamento do IPTU.

Nesse sentido já decidiu a Primeira turma do STJ no AResp nº 1.065.190.

O fato de o locatário pagar o IPTU, por convenção das partes, não faz dele o contribuinte do imposto, que só pode derivar de lei, e não do pacto entre locador e locatário.

Aliás, dispõe o art. 123 do CTN que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

II - Informativo

 

Novas regras para o Pix

O Banco Central baixou a Resolução nº 457/2025 para combater fraudes.

Segundo essa Resolução haverá exclusão de chaves Pix de pessoas físicas ou jurídicas que não estejam em situação regular na Receita Federal.

A Resolução não esclarece o que se entende por pessoas que “não estejam em situação regular”.

Quem tem débito? Quem está respondendo a um processo administrativo fiscal ou procedimento fiscal? Não sabemos, nem se descobre.

 

Lei Maria da Penha para todos

O STF decidiu que há omissão legislativa em relação aos integrantes do grupo GTBI+_ que vêm sofrendo violências domésticas, pois a Lei Maria da Penha ampara apenas as mulheres, vítimas de violência doméstica.

Reconhecendo a omissão legislativa, o STF determinou a incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares (MI nº 7.452).

 

Na fraude à execução é dispensado o registro prévio da penhora

O STJ, pela sua segunda seção, decidiu que o registro da penhora é dispensável para a caracterização de fraude à execução em doação entre familiares que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores (Resp nº 1.896.456)

Essa jurisprudência altera o entendimento da 3ª Turma do STJ que aplicou a Súmula 375:

“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

 

STF afasta definitivamente a alta do ISS em São Paulo

No final do ano de 2021 o Município de São Paulo alterou a sistemática de cálculo do ISS dos profissionais liberais, estabelecendo cobrança progressiva do imposto com base na receita bruta presumida.

O TJSP rejeitou essa nova sistemática ensejando o recurso do Município de São Paulo para o STF.

A 2ª Turma do STF rejeitou o recurso, por unanimidade de votos, entendendo que o tema é de natureza infraconstitucional e que ele já foi suficientemente analisado pelo tribunal de origem (ARE nº 1.468.843).

 

Escolha do modo de execução pelo condenado à morte nos Estados Unidos

A Lei da Carolina do Norte (EUA) faculta aos prisioneiros, que aguardam no corredor da morte, com data marcada para a execução da pena de morte, a escolha de um dos três modos de execução da pena: injeção letal, fuzilamento ou cadeira elétrica.

Em caso de recusa em escolher um dos modos de execução, o condenado será eletrocutado.

Muito boazinha essa lei da Carolina do Norte!

 

SP, 10-3-2025.

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