I – Artigo

 IBS é imposto tributado por fora

 Kiyoshi Harada

Nos termos do art. 156-A, inciso VIII da CF, o IBS é imposto não cumulativo e de conformidade com o seu inciso IX não integrará a sua própria base de cálculo, nem a do IS, da CBS, da contribuição sobre faturamento, da contribuição sobre importação de bens e serviços e o PIS, isto é, adotou o regime de tributação por fora não permitindo o repasse dos tributos a consumidor final.

O imposto destacado na nota fiscal é de responsabilidade do vendedor ou prestador de serviço, cabendo a ele recolher aos cofres públicos. Nas hipóteses de reiterados inadimplementos do contribuinte, a doutrina está caracterizando como devedor contumaz. No meu entender trata-se de crime de apropriação indébita do tributo, pois o imposto destacado pertence ao fisco tanto quanto o IR e a contribuição previdenciária retidos pelo empregador por ocasião do pagamento da folha. Mas, o Pacto de São José da Costa Rica de que é signatário o Brasil proíbe a prisão por dívida civil, e esse Pacto paira acima de lei ordinária, revestindo-se da natureza de lei supra legal.

A tributação por fora que vigora nos Estados Unidos desde priscas eras aboliu o contingente de sonegadores em face do risco de prisão em flagrante.

O que eu não consigo entender é a disposição do inciso XIII do art. 156-A da CF que o confuso legislador constituinte derivado equivocadamente inseriu, prescrevendo que “sempre que possível, terá seu valor informado, de forma especifica, no respectivo documento fiscal”

Ora, se a tributação é por fora resta claro que a nota fiscal deverá destacar o valor do imposto que o vendedor, ou o prestador de serviço deverá recolher ao erário a cada operação comercial, donde descabe a expressão “sempre que possível”. Ademais, não há nem pode existir hipótese que impossibilite o destaque do imposto.

Como costumo dizer, sempre que possível, o legislador complicou a aplicação da lei não se sabe com que objetivo.

 II – Informativo

 CPMI do INSS

 Pela primeira vez na história essa CPMI não vai acabar em pizza como a CPMI da Covid19, presidida por senador Omar Aziz e relatado por senador Renan Calheiros.

Desta vez os dois senadores acima citados perderam os cargos para o senador Carlos Viana e deputado Alfredo Gaspar nomeados, respectivamente como Presidente e como Relator.

A CPMI requereu a prisão preventiva de inúmeras pessoas envolvidas nas fraudes, sendo que, por ora, foram decretadas as prisões de Antonio Carlos Antunes, o careca do INSS, e do Maurício Camisotti por ordem do Ministro André Mendonça que preside o inquérito aberto pela Polícia Federal.

O irmão do Presidente Lula, José Ferreira da Silva, conhecido como Fei Chico, vice-Presidente de um sindicado envolvido no esquema fraudulento será ouvido na CPMI.

 Ministro André Mendonça desobriga o Antonio Carlos Antunes de prestar depoimento na CPMI do INSS

 O Ministro André Mendonça, que preside o inquérito da Polícia Federal que apura as fraudes perpetradas contra aposentados e pensionistas do INSS, desobrigou o “careca do INSS” que está preso preventivamente de prestar depoimento perante a CPMI.

Agora, as investigações mais aprofundadas, a partir das revelação de Antonio Carlos Antunes irá depender unicamente do atendimento voluntário da convocação expedida pelo Presidente do órgão parlamentar de investigações.

 PLP nº 182/2025 aumenta a tributação pelo lucro presumido

 O PLP nº 182/2025 de autoria do deputado José Guimarães (PT), em tramitação em regime de urgência na Câmara dos Deputados, aumenta a carga tributária dos contribuintes optantes pelo regime do lucro presumido que oferece segurança jurídica, apesar de ser mais oneroso do que o regime de apuração dos tributos pelo lucro real, sempre sujeito a impugnações do fisco.

Atualmente a base de cálculo do IR e da CSLL é de 12% da receita bruta para setores da indústria e do comércio, e de 32% para o setor de serviços.

O projeto legislativo em discussão aumenta em 10% a base de cálculo do setor de serviços que passará a pagar o IR e a CSLL sobre 35,20% da receita bruta.

 Acordo coletivo firmado sem assistência de advogado é nulo

 O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 7ª Turma, invalidou a cláusula de quitação geral prevista em um acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos depois da demissão do trabalho em Balneário Camboriú (SC).

A Turma entendeu que, como a trabalhadora não estava assistida por advogado no momento da assinatura, o documento não atende aos requisitos legais para extinguir obrigações trabalhistas. Com isso, o processo retorna à vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial (Processo 97-84.2021.5.12.0040).

 Cenário econômico nada animador

 Os sinais indicativos de recessão econômica são visíveis. Prédios ociosos no centro da cidade; o aumento da inadimplência em geral; o crescimento do desemprego; expansão dos dependentes do Bolsa Família; o número de empresar falidas; o crescimento assustador de empresas em recuperação judicial.

Some-se a tudo isso o cenário internacional decorrente do desafio lançado pelo Brasil contra a maior potência econômica e militar do mundo, os Estados Unidos que impuseram um tarifaço de 50% sobre os produtos brasileiros. E com a escalada das tensões decorrentes da condenação de Jair Bolsonaro há probabilidade de o tarifaço chegar a 90%, acabando de vez com o agronegócio brasileiro.

Diante desse cenário o governo, ao invés de baixar os tributos para aumentar a produtividade, está aumentando os tributos a cada 27 dias para compensar a perda arrecatatória decorrente da diminuição da produtividade.

 

SP, 15-9-2025.

 

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