I - Artigo

 Impactos de reforma tributária nos escritores de advocacia

Com a aprovação e sanção, com vetos, da Lei Complementar nº 277, de 13-1-2026, completou-se ciclo legislativo da reforma tributária implantada pela EC nº 132/2023.

Essa reforma aprovada de afogadilho fez com que a regulamentação do IBS/CBS tenha ocorrido depois de iniciada a sua vigência dia 1-1-2026, o que, por si só, é algo inusitado.

A reforma agora regulamentada impacta profundamente o setor de escritórios de profissionais liberais (advogados, contadores, economistas, engenheiros etc.) aquinhoados com a redução de apenas 30% da alíquotas geral que até agora não sabemos qual será.

Os escritórios de profissionais liberais não têm insumos para compensar o IBS/CBS de natureza não cumulativa, contrastando com o setor de agronegócio contemplado com a redução de 60%, apesar de inúmeros insumos como fertilizantes, defensivos agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas como colhedeiras e maquinários modernos para a semeadura.

Nenhum dos três pilares da reforma, principalmente, o pilar da simplificação anunciado dia e noite pela mídia regiamente remunerada, foi alcançado pela reforma açodadamente aprovada, regada por liberações de bilhões em emendas parlamentares nas duas Casas do Congresso Nacional, e em dois turnos de votação em ambas as Casas Legislativas.

Criou-se um verdadeiro inferno fiscal com milhares de normas produzidas em escala industrial; instituíram-se milhare3s de casos de reduções de alíquotas comprometendo o princípio da neutr5alidade fiscal e tornando o sistema tributário difícil de ser aplicado vulnerando o anunciado pilar da eficiência.

Tão confusa e complexa essa reforma que o ano de 2026 é dedicado apenas à experimentação.

Emite-se a NFe e calcula-se o imposto sem necessidade de recolher. O recolhimento efetivo só irá acontecer em 2027. São 365 dias de treinamento!

Essa reforma é, sem dúvida, coisa do outro mundo!

 II – Informativo

 Contagem do prazo prescricional no Simples

A 1ª Turma do STF decidiu que o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário no regime do Simples conta-se a partir da entrega mensal do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, e não da entrega anual da Defis – Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Resp nº 1.876.175).

 Fragilidade emocional desonera a filha de arcar com despesas médicas do pai falecido

 A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a filha nomeada curadora do pai, e que assinou o documento responsabilizando-se pelas despesas médicas logo após o óbito, em circunstâncias de fragilidade emocional, não pode ser responsabilizada pessoalmente pelo pagamento dessas despesas (Resp nº 2.180.288).

 Fazenda Nacional pode requerer a falência do executado

Apesar de o crédito tributário gozar de privilégio, a 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência da empresa devedora, quando a execução fiscal se mostrar frustrada (Resp nº 2.196.073).

 Canabidiol de uso domiciliar está fora do plano de saúde

 A 4ª Turma do STJ firmou a tese de que a operadora de saúde não é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar mesmo havendo prescrição médica e autorização da ANVISA para importação, porque a exclusão de medicamentos de uso domiciliar fora das exceções previstas é admissível (Resp nº 2.224.535).

 Responsabilização do Hospital por erro médico

A 4ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o Hospital privado é responsável pela infecção hospitalar adquirida durante a internação em UTI neonatal que resultou na paralisia cerebral e sequelas permanentes em recém-nascido.

O Hospital foi condenado ao custeio contínuo do tratamento de saúde, pagamento de pensão vitalícia e manutenção das indenizações fixadas, afastando a aplicação de concausa para reduzir a obrigação indenizatória (EDcl no Resp nº 2.069.914).

SP, 9-2-2026.

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