I – Artigo de Mário Frota

 

 CONSULTÓRIO

DO

CONSUMIDOR

(20 de Fevereiro de 2026)

 

 Vender e descartar: estranha ‘bíblia’ em pleno ano lunar…

 

“Um termo-acumulador, comprado há cerca de quatro anos, avaria.

Contactado o fornecedor, eis o que nos diz a Leroy-Merlin: não assegura nem assistência técnica nem garante peças ou acessórios para eventuais reparações.

A Leroy-Merlin não se obriga a dispensar a assistência técnica aos produtos que vende? E a sustentabilidade? Descarta-a? Não há obrigações de lei a que deva obediência? E se desobedecer estará sujeita a sanções?”

 

  1. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidorreza o seguinte:

“O consumidor tem direito à assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).

  1. E no que tange à obsolescência prescreve:

“É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo”. (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).

  1. A Lei da Compra e Venda de Consumo estabelece imperativamente, sob a epígrafe “serviço pós-venda e disponibilização de peças”:

“1 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia específica em matéria de concepção ecológica, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o prazo referido no número anterior.

3 - ....

4 - No momento da celebração do contrato, o profissional deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável...” (DL 84/2021: art.º 21).

  1. A inobservância do que se estabelece em matéria de serviço pós-venda e acessórios disponíveis constitui contra-ordenação económica grave passível de coima, cuja grelha segue:

Pessoa Singular: €650,00 a €1 500,00.

Microempresa: €1 700,00 a €3 000,00.

Pequena empresa: €4 000,00 a €8 000,00.

Média empresa: €8 000,00 a €16 000,00.

Grande empresa: €12 000,00 a €24 000,00 (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48; DL 09/2021: al. b) do art.º 18)

  1. Em se tratando de hipótese de obsolescência programada (2, supra), eis a moldura:

 

“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:


a) … Depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.” (DL 28/84: n.º 1 do art.º 23).

 

  1. O consumidor lesado deve consignar a denúncia no Livro de Reclamações (físico ou electrónico), remetendo, por seu turno, o duplicado à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, órgão de polícia criminal competente (DL 156/2005: n.ºs 4 e 6 do art.º 5.º).

 

CONCLUSÃO

 

  1. O fornecedor obriga-se a assegurar assistência pós-venda e acessórios por 10 anos, após o lançamento da última peça do modelo no mercado, salvo disposição em contrário (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º; DL 84/2021: art.º 21).

 

  1. Obriga-se ainda a não adoptar eventuais técnicas tendentes à obsolescência precoce dos bens (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).

 

  1. A inobservância da assistência e da reserva de acessórios constitui contra-ordenação económica grave com as penalidades do n.º 4 supra (DL 84/21: al. f) do n.º 1 do art.º 48)

 

  1. A obsolescência é crime com moldura de prisão até um ano e multa até 100 dias (DL 28/84: n.º 1 do art.º 23 ).

 

  1. Denúncia a efectuar no Livro de Reclamações e duplicado a remeter à ASAE (DL 156/2005: art.º 5.º).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO, Portugal

 

 

 

II – Informativo

 Servidores inativos do INSS não fazem jus ao novo piso da gratificação de desempenho

O STF decidiu em sede de repercussão geral (Tema 1.289) que os servidores inativos do INSS não têm direito ao novo valor mínimo da gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social porque essa gratificação está diretamente vinculada ao desempenho (RE nº 1408525).

 Limitação do valor da anuidade não se aplica à OAB

O STF decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à OAB que é um órgão autônomo e independente que se submete ao regime de direito público.

A decisão foi tomada sob a sistemática de repercussão geral – Tema 1.180 (ARE nº 1336047).

 O polêmico fim da escala 6 x 1

O Ministro Alexandre Luiz Ramos, do TST defendeu no Congresso sobre governança global realizado na distante Universidade de Salamanca o fim do modelo da escala de 6 x 1 como sendo uma medida salutar do ponto de vista humanitária.

Mas, alertou para eventuais entraves estruturais da economia brasileira, como a baixa produtividade e a escassez de mão de obra formal.

 Testamento lavrado no cartório da França com bens situados no Brasil não é válido

A Corte Especial do STJ recusou o pedido dos herdeiros que buscavam homologar, no Brasil, atos praticados por tabelião na França com declaração de espólio e ata de execução do testamento envolvendo bens situados no Brasil.

A Corte ao rejeitar o pedido das herdeiras afirmou que o tema é de competência exclusiva da justiça brasileira (segredo de justiça).

 O inquérito das fakes news

 O inquérito das fakes news apelidado pelo ex Ministro Marco Aurélio de “inquérito do fim do mundo” teve o pedido de seu encerramento formulado pela OAB ao Presidente do STF, Ministro Edson Fachin em nome da segurança jurídica.

 

SP, 2-3-2026.

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