I – Artigo
CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
21.Agosto.2026
Garantia:direito que vai para o esgoto e entra pela pia, caindosem pleito em "saco-rôto"…
“REFURBED: iPhone 13 Mini
128 GB | Dual-SIM (eSIM, Nano-SIM)
Recondicionado
- Funciona como novo; experimenta gratuitamente por 30 dias; garantia mínima de 12 meses; métodos de pagamento flexíveis; poupa CO₂ em relação a um novo.
- Garantia estendida e substituição da bateria
- Vantagens da garantia estendida RefurbedPlus: substituição da bateria se a capacidade cair abaixo de 80% (…); falhas cobertas - não precisa de provar que é uma falha interna; reparos em parceiros locais (se um reparo não for possível, receberá um cartão-presente no valor da compra)
Garantia estendida:
Adicionar 30 meses - 42 meses segurados (12 + 30) +14,99 €
Adicionar 36 meses - 48 meses segurados (12 + 36) + 25,99 €
Na publicidade da Refurbed, a garantia é de 12 meses: a dos usados da lei de 2003.
Recondicionado é o mesmo que usado?”
Ponderando, cumpre responder:
- Conceitualmente, bem recondicionado não é o mesmo que bem usado: recondicionados são, segundo a lei, os bens anteriormente utilizados ou que hajam sido objecto de devolução e, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um especialista acreditado, são de novo colocados, nessa qualidade e para venda, no mercado” (DL 84/2021: al. d) do art.º 2.º).
- Bem usado é o que, após um dado período de utilização, é objecto de venda ou de permuta, para revenda, sem uma qualquer intervenção do estilo da que assiste aos bens recondicionados: também se denominam bens em segunda mão (DL 84/2021: subal. i da al.c) do art.º 2.º).
- No documento de venda de um bem recondicionadotem de haver expressa referênciaao facto, sob pena de contra-ordenação económica grave (DL 84/2021: II parte do n.º 3 do art.º 12 eal. b) do n.º 1 do art.º 48).
- No que toca à garantia de conformidade, a Lei Nova ampliou-a para três (3) anos: a Lei Antiga só conferia uma garantia de dois (2) anos (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12; DL 67/2003: I parte do n.º 1 do art.º 5.º).
- A garantia de três (3) anos é tanto para bens novos quanto para bens recondicionados ebens usados (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
- A garantia dos bens novos e recondicionados é inegociável, podendo o fornecedor (ou o produtor)oferecer, porém, uma garantia mais robusta (graciosa ou onerosamente) que não com menor duração (DL 84/2021: art.º 43, n.º 3 do art.º 51).
- A garantia dos bens usados é, no entanto, negociável com um limite mínimo irrefragável: não pode ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
- Ora, o prazo assinado para os bens recondicionados, como na vertente hipótese, não pode ser inferior a 3 (três) anos: é, em termos mínimos, imperativo (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
- É, em concreto, nula a cláusula singular que “exclua os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, [garantias inferiores às legais]”: nulidade invocável nos termos gerais (DL 446/85: al.c) do art.º 22 e art.º 24; Cód. Civil: art.º 286; DL 84/2021: I parte do n.º 1 do art.º 51).
- Por conseguinte, a pretensa garantia de um (1) ano para o iPhone 13 Mini 128 Gb recondicionado, em razão da nulidade da cláusula,ter-se-á de reconduzir aos 3 (três) anosora previstos na lei em vigor.
- Havendo sanções para a violação de um sem-número de preceitos da lei, em concreto só haverá contra-ordenação económica (grave) se a empresa não apuser na factura a menção “recondicionado” (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 48).
- Eis a grelha parcial das contra-ordenações económicas graves:
… … …
Média empresa - de € 8 000,00 a € 16 000,00;
Grande empresa - de € 12 000,00 a € 24 000,00 (DL 09/2021: al. b) do art.º 18)
EM CONCLUSÃO:
a. Recondicionados são bens com utilização anterior ou que haja sido objecto de devolução e, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um “expert”, são de novo colocados, como tal epara venda, no mercado.” [DL 84/2021: al. d) do art.º 2.º].
b. A outorga de um ano de garantia a um bem recondicionado leva à nulidade da cláusula e à sua recondução à garantia de 3 anos que é a legal [DL 446/85: al. c) do art.º 22; DL 84/2021: II parte do n.º 3 do art.º 12 e n.º 1 do art.º 12].
c. A outorga contra a lei de garantia inferior não constitui, porém, qualquer ilícito de mera ordenação social por nada se prever na lei(DL 84/2021: art,º 48).
d. Só a não menção de “recondicionado” na factura é que constitui contra-ordenação económica grave [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do artigo 48].
e. As contra-ordenações económicas graves serão graduadas em função da natureza do infractor ou da dimensão da empresa (cfr. 12 supra) (DL 09/2021: al. b) do art.º 18).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer
Mário Frota
apDC – Direito do Consumo -, Coimbra
II – Informativo
Crescimento de decisões colegiadas no STF
Houve um crescimento de 50% nas decisões colegiadas do STF.
Uma em cada cinco decisões foram proferidas pelas Turmas ou pelo Plenário da Corte.
CNI contesta regra sobre créditos tributários após substituição de isenção por alíquota zero
A CNI questiona perante o STF trecho da lei que promove a substituição de isenção por uma alíquota reduzido em que o imposto fica incluído no preço da venda pago pelo comprador.
O art. questionado é o art. 4º, parágrafo 7º da LC nº 214/2025 (ADI nº 8002)
Afastados os honorários irrisórios
O TJMG afastou os honorários de R$ 2 mil fixados por equidade, e mandou aplicar o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto foi invocado o Tema 1.076 do STJ que admite a equidade quando o proveito econômico foi irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Segurança de autoridades versus rígido de fonte
Uma investigação autorizada pelo Ministro Alexandre de Moraes sobre suposto monitoramento do Ministro Flávio Dino alcançou pessoas apontadas como fonte de um jornalista, que publicou informações sobre uso de veículos oficiais por familiares do Ministro Flávio Dino.
IPTU progressivo contestado
O Plenário do STF, apreciando o Tema 1.455 da repercussão geral, decidiu, por unanimidade, que a área do imóvel não pode ser usada pelos municípios para definir a alíquota progressiva do IPTU (ARE 1.593.784, DJE de 14-8-2026).
SP, 25-8-2026.
