Comentários à decisão do CARF retratada por articulista do

site JOTA, edição do dia 27-9-2021, sob o título abaixo:

Kiyoshi Harada

CARF afasta cobrança de Cofins sobre

renda de estacionamento de shopping

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping, não estando sujeita à tributação.

O caso, que foi decidido de forma favorável ao contribuinte, envolve a incidência de Cofins sobre as receitas de serviços de estacionamento em um shopping center e chegou ao Carf após o fisco lavrar auto de infração cobrando o recolhimento da Cofins sobre os rendimentos, nos períodos entre 2012 e 2013.

O contribuinte apresentou impugnação contra a cobrança do tributo. A empresa alegou que foi constituída sob a forma de condomínio, cujos espaços são destinados exclusivamente à locação e cujas receitas e despesas são rateadas entre os cotistas (pessoas físicas e jurídicas), que, por sua vez, pagam a tributação devida sobre os valores. As receitas provenientes da taxa de estacionamento fazem parte do rateio.

Para a fiscalização, no entanto, o estacionamento tem característica de prestação de serviço, o que difere do que se poderia considerar atividade própria de condomínio. Na avaliação do fisco, a situação envolve duas relações de direito material: uma entre o condomínio e os condôminos e outra entre condomínio e terceiros a quem presta serviços, sendo esta última de natureza comercial. A DRJ concordou com a interpretação e indeferiu a impugnação.

No Carf, a defesa afirmou que a tributação deve se dar diretamente pelos condôminos, que seriam os sujeitos da obrigação tributária. Na avaliação da advogada que representou a empresa, cobrar o condomínio constituiria bitributação.

Nesta segunda a relatora afirmou que o condomínio é constituído com o objetivo de gerar renda, e que não há sentido em considerar a locação como atividade própria e o estacionamento não. Ela argumentou, ainda, que a exploração do estacionamento é feita por empresa terceirizada e o condomínio paga as devidas taxas de administração.

O conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu divergência. Para ele, apesar da terceirização, o condomínio exerceu atividade de prestação de serviço e é responsável pelo pagamento da Cofins. O voto divergente foi acompanhado pela presidente da turma, Liziane Angelotti Meira.”

Comentários

Os fatos invocados na decisão que resultaram na desconstituição do lançamento da Cofins, por quatro votos contra dois, não estão bem claros. No mínimo geram dúvidas e incertezas.

A falta de indicação do número do processo não possibilitou o exame direto do Acórdão proferido pelo CARF, de sorte que os comentários abaixo partem dos fatos articulados no texto retrotranscrito:

A defesa sustenta que os condôminos são sujeitos passivos da Cofins e que cobrar essa contribuição social do condomínio implicaria bitributação. Parte-se do princípio de que eles são proprietários das vagas.

A relatora do recurso afirma que o condomínio é constituído para gerar renda, e que não há sentido em considerar a locação como atividade própria e o estacionamento não. Acrescenta que o serviço de estacionamento é terceirizado e que o condomínio paga as devidas taxas de administração.

Ora, se o condomínio promove tanto a locação, como executa o serviço de estacionamento, maior a razão para ele ser tributado pelo PIS/COFINS. E mais, na hipótese de terceirização do estacionamento, o condomínio não paga taxa alguma para a terceirizada, pelo contrário, o normal é a empresa terceirizada destinar parte da renda proveniente da exploração do serviço de estacionamento para o condomínio, proprietário das vagas.

Se as vagas forem de propriedade dos condôminos e estes exploram diretamente os serviços de estacionamento, temos a situação em que os condôminos-pessoas jurídicas pagam a Cofins, e os condôminos-pessoas físicas ficam livres dessa contribuição social.

Parece-nos, smj, que os votos divergentes estão corretos, pois, no caso sob análise, existem duas relações jurídicas distintas: a primeira delas que se desenvolve entre o condomínio e os condôminos, e a segunda relação jurídica que se desenvolve entre o condomínio e os terceiros, caracterizando o exercício de atividade sujeita à tributação pelo ISS e pelo PIS-COFINS.

A situação enfrentada pelo CARF assemelha-se a uma cooperativa em que a relação que se desenvolve entre o cooperado e a cooperativa (ato cooperativo) é insuscetível de tributação, ao passo que, a relação jurídica que se desenvolve entre a cooperativa e terceiros assume a característica mercantil.

SP, 4-9-2021.