Por Antonio Francisco Costa*.

 

Resumo: O presente artigotem como objetivo provocar uma reflexão acerca da necessidade de melhor atenção do Estado para com os Planos de Saúde, em especial os Planos de Saúde de autogestão, instituições de elevada importância para a sociedade brasileira.

Sumário: 1. Introdução. 2. Responsabilidade Constitucional do Estado. 3. Sistema Único de Saúde 4. A Universalidade da Assistência a Saúde. 5. Origem dos recursos para a Saúde6. À guisa de conclusão.

 

01 - INTRODUÇÃO

Na lógica natural do desenvolvimento humano, o Mundo se expandindo economicamente, nos encaminha, compulsoriamente, para uma reflexão sobre a importância e utilidade sócio-política dessa expansão.

Assim, nesta rota universal do desenvolvimento econômico, torna-se cada vez mais importante e imprescindível o debate sobre a consciência dos gestores públicos, dos governantes, sobre de que o Estado, enquanto nação organizada, deve se ocupar para estruturação dos pilares que objetivam o desenvolvimento do bem-estar social, da qualidade de vida e da felicidade coletiva: valorização da dignidade humana.

Todos nós devemos nos envolver numa constante reflexão sobre como construir “um mundo justo”, para nós e para as gerações que nos sucederão. Nossos descendentes!

Três são os elementos subjetivos imprescindíveis ao pensamento sobre a formação de um ambiente favorável a consecução do bem-estar social: o bem, o direito e o justo. O bem como elemento de satisfação individual; o direito como uma propriedade privativa decorrente da consciência dos respectivos deveres a ela pertinentes plenamente satisfeitos, e o justo como a virtude da ética que propicia a paz e a harmonia social. Elementos, conceitualmente, bem distintos, mas que, assim como a plural espécie humana, precisam estar unidos e plenamente congregados para que se possa alcançar, satisfatoriamente, o bem-estar social e a felicidade. O objetivo da vida humana!

Para se alçar a este estágio social é preciso que o Estado esteja, efetivamente, montado em uma estrutura política bem construída e untada com argamassa da ética e da boa-fé. Entendendo-se estrutura, no prisma conceitual da ciência política, com as uniformidades que constituem o sistema político, conjunto de papeis ligados entre si na esfera das atividades dos indivíduos, inerentes aos processos políticos.

Deste modo, Educação, Saúde e Segurança devem ser os pilares básicos do Estado moderno que, no caminho da expansão econômica, tem como objetivos a justiça social e o desenvolvimento humano, instrumentos imprescindíveis a uma saudável qualidade de vida para o cidadão.

Não muito diferente dos dois outros destacados elementos fundamentais básicos, a saúde, nos Estados em desenvolvimento, em particular no Estado brasileiro, não tem sido levada a sério, na medida devida, pelos governantes, diretos e indiretos, os agentes públicos de um modo geral.

É que, no Estado brasileiro, tendo recursos financeiros, o cidadão poderá ter acesso a um tratamento condigno e humano, não dispondo destes recursos, vai ficar na dependência da sorte, ou, no máximo, do antigo provérbio singelo que diz: a medicina é arte de enganar a doença enquanto a mãe natureza faz a sua parte.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, mais recentes, sobre o volume de recursos públicos gastos com a saúde no Brasil, o Setor público responde por apenas 42% dos gastos com saúde no país, o que vale dizer que os governos federal, estaduais e municipais são responsáveis por apenas 42% dos gastos com saúde no país, ficando 58% por conta do próprio cidadão e instituições sem fins lucrativos.

Assim, o Setor público não responde nem por 50% dos gastos com a saúde, enquanto que nos países que dispõem de um razoável Sistema Universal de Saúde os gastos públicos com a saúde giram em torno de 80% do seu total.

Sendo, pois, extremamente precária a saúde no Brasil, os PLANOS DE SAÚDE e/ou SEGURO SAÚDE, inteligentes instrumentos do capitalismo, se estruturaram como uma alternativa complementar para uma possível necessidade de tratamento da saúde do cidadão.

Alternativa complementar por quê? Ora, é sabido que a assistência médica e a proteção à saúde do cidadão constituem dever do Estado que para tanto lhe tributa. Em verdade, é dever do poder público assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde, consoante constitucionalmente se estabeleceu, de modo que, restando provado o acometimento do indivíduo por determinada doença, necessitando de medicamento ou tratamentos, estes devem ser fornecidos de forma adequada e tempestiva, com pertinência ao atendimento ao princípio maior que é a garantia à vida digna.

O cidadão, entretanto, percebendo a necessidade provável de uma assistência médica complementar, poderá contratar um Plano de Saúde ou um SEGURO SAÚDE, com limitações contratuais, por um valor específico e com a prévia definição de quais as possíveis doenças e/ou tratamentos o seu custo estará coberto por aquele Seguro ou Plano de Saúde.

Mas por que os Planos de Saúde lideraram o ranking de queixas recebidas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, que Segundo o seu relatório anual, divulgado em março de 2019, 20% dos atendimentos no ano anterior foram relacionados a reclamações sobre plano de saúde, como negativa de cobertura, reajustes e descredenciamento de prestadores de serviços, o que, obviamente, justifica o elevado do número de demandas relacionadas aos Planos de Saúde em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ)?

É verdade que quem paga um Plano de Saúde espera, no mínimo, contar com o serviço eficiente quando necessitar, porém, nos limites do quanto foi contratado, em função do que é pactuado o respectivo valor de contribuição. É o lógico, o razoável.

Todavia, nem sempre, isso acontece. O segurado ou beneficiário contrata um rol específico de serviços, incluindo, inclusive, aqueles que são considerados comuns a todos os planos de saúde, consoante definição da Agência Nacional de Saúde – ANS, e, posteriormente, quando surpreendido por extravagante distúrbio na saúde, passa exigir do contratado, Seguro de Saúde ou Plano de Saúde, serviços extraordinários de elevados custos financeiros que não estão elencados no rol daqueles efetivamente contratados. Quem irá responder por estes custos especiais, de onde tirar os recursos para atender a essas indevidas e injustas demandas particulares?

Mas extravagante, ainda, é que existem pessoas que, mesmo sem razoável justificativa médica, almejando um tratamento estético, justificado apenas pela vaidade pessoal, mesmo sabendo que esta espécie de serviço médico não foi contratada, quer que o Seguro ou Plano de Saúde cubra os seus custos totais. Os custos de sua vaidade. Isto não é uma razoável postura cidadã! De onde virão os recursos para o atendimento de um excepcional interesse particular? Nem mesmo o Estado tem compromisso com o satisfazimento desse interesse particular fundado numa atitude não tão virtuosa que é a vaidade!

Lamentavelmente isto vem se constituindo em um vício, absurdamente espúrio, da sociedade, talvez, instigada pela ausência ou negligência do Estado, quanto ao dever de proteção à saúde do cidadão. Embora não se justifique!

O Brasil, já culturalmente, por seus técnicos fazendários, não exaure a criatividade para sugar a renda do cidadão brasileiro, sem qualquer comprometimento, ético, ou pelo menos responsável, com a receita sugada.

Não basta a classificação como um dos Países com a maior carga tributária do mundo, exagerados tributos diretos e indiretos, ainda se vale de ardilosos mecanismos extravagantes e antiéticos para compelir o cidadão a bancar os custos de serviços que são de exclusiva responsabilidade do Estado. Nem sempre bem executados.

02 - RESPONSABILIDADE CONSITUCIONAL DO ESTADO

No âmbito da infraestrutura organizacional, como suso expendido, o Estado assume três deveres de responsabilidade intrasferível e de modo prioritários, em regra, ratificados em sua respectiva Constituição, que devem ser suportados, financeiramente, pelo seu Tesouro: Saúde, Educação e Segurança.

O dever de assistência à saúde do cidadão brasileiro, em termos da visão internacional, foi ratificado e consagrado na Constituição Federal de 1988, quando os legisladores constituintes insculpiram no título destinado à ordem social, que tem como foco o bem-estar e a justiça social, definindo no artigo 6º, como direitos sociais fundamentais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância.

Adiante, no artigo 196, esta Constituição Federal reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Na esfera desses denominados direitos sociais, o direito à saúde foi destacado pelo constituinte como daqueles prioritários.

É que, como foi, em termos constitucionais, disciplinado em capítulo específico, observa-se a preocupação que o constituinte teve com esse bem jurídico, deixando evidenciada a consciência de que o direito à saúde está intimamente atrelado ao direito à vida, por conseguinte, sob o leque da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.

Não há dúvidas de que a saúde foi consagrada na Constituição Federal Brasileira de 1988, como um dos direitos sociais fundamentais, credor inconteste da proteção jurídica excepcional na ordem jurídico-constitucional pátria.

Quando o Estado brasileiro reconheceu a saúde como direito social fundamental, obrigou-se a prestações positivas, mediante a formulação de políticas públicas sociais e econômicas objetivando a garantia da promoção à proteção e à recuperação da saúde do seu cidadão.

Esta proteção constitucional à saúde, definida na Constituição Federal, não fugiu aos preceitos observados no âmbito do Direito Internacional, alcançando uma perspectiva promocional, preventiva e curativa da saúde, atribuindo ao Estado o dever de satisfação e acessibilidade do cidadão ao tratamento capaz de garantir a melhor qualidade de vida possível.

Atualmente, no escopo da visão universal, o conceito de saúde não se exaure em termos de ausência de doença, mas consubstancia-se em bem-estar físico, mental e social do cidadão, malgrado a discussão sobre o direito à saúde ainda persista no sentido do combate às enfermidades e acesso aos medicamentos disponíveis.

No âmbito nacional, basta observar o artigo 196 da Constituição Federal, para concluir que o legislador constituinte estabeleceu um conceito amplo de saúde, incumbindo ao Estado o dever de elaborar as necessárias políticas públicas sociais e econômicas que permitam o acesso universal e igualitário de todo cidadão às ações e serviços para promoção, proteção e restauração da saúde.

E assim, evidenciou, ainda, na Constituição Federal de 1988, no que concerne ao direito à saúde, um dever estatal amplo quanto à prestação abrangente de todo e qualquer tipo de assistência relacionada à saúde humana.

Na interpretação literária da Constituição Federal não é extravagante o entendimento de que, no âmbito desta cobertura assistencial o Estado, no dever de prestação dos serviços de saúde, obriga-se, inclusive, a disponibilizar o atendimento médico-hospitalar e odontológico, o fornecimento de todo tipo de medicamento indicado necessário ao tratamento de saúde, a realização de exames médicos de qualquer natureza, fornecimento de aparelhos dentários, próteses, óculos, em especial quando o cidadão não tem como suportar os custos destes serviços.

Ao judiciário que tem o dever da interpretação e aplicação eficaz da lei, com o rigoroso respeito às normas e princípios constitucionais, não se concebe tergiversar com relação a essa garantia constitucional que alcança o respeito à vida e a dignidade humana.

Como é de elementar sabença, a aplicação da norma constitucional depende intrinsicamente de procedimentos a serem executados pelo Estado, bem como criação de estruturas organizacionais para o cumprimento do escopo constitucional de promover, preservar e recuperar a saúde e a própria vida humana. O legislador infraconstitucional foi, incumbido do dever de elaborar normas em consonância com a Constituição Federal. Se na esfera da discussão judicial o juiz se vê diante de uma norma extravagante que contraria o princípio constitucional, o honroso dever do julgador, em respeito ao estado de direito, é fazer valer a eficácia da Constituição Pátria!

Não é razoável e ofende a própria dignidade da justiça, o judiciário quedar-se aos argumentos e pressões politicas do administrador público para violar normas constitucionais, principalmente aquelas que dizem respeito à proteção à vida, à saúde e a dignidade humana.

Um estado é tão honrado, quanto honrada for a sua Constituição, a sua Carta Política, ato constitutivo do Estado, que se efetiva como instrumentalidade primordial para garantia da ordem pública e da segurança jurídica.

O Estado deve ser organizado de modo a buscar o desenvolvimento econômico equilibrado com justiça social, isto é, com o fim de se alcançar o bem-estar da sociedade. Portanto, os direitos fundamentais da pessoa humana têm de ser considerados como parâmetro para a formatação das estruturas organizacionais e todos os demais procedimentos impulsionadores da gestão pública.

03 - O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE BRASILEIRO

Com fundamento na Constituição Federal, foi constituído o chamado, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, o “SUS”, não aleatoriamente, mas, porque, no capítulo que diz respeito à saúde, foram inseridos relevantes matizes da dimensão organizacional e procedimental, quando nos artigos 198 a 200, atribuiu ao Sistema Único de Saúde a coordenação e a execução das políticas para proteção e promoção da saúde no Brasil.

Como se pode observar, o legislador constituinte não se limitou a moldar a criação de uma estrutura organizacional para garantir o direito à saúde, indicou, também, como deverá ser a atuação do respectivo órgão de gestão administrativa e os objetivos que deveria perseguir, moldando o esboço do Sistema Único de Saúde, embora se fizesse necessário à elaboração das Leis específicas para clareamento da operacionalidade.

Em consequência disto, e nesse direcionamento, foi criada a Lei Federal de nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as atribuições e funcionamento do Sistema Único de Saúde, bem como a Lei Federal de nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que trata sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Na rota desse comprometimento bem destaca a citada Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:

Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 

 I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

 II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: 

  1. a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
  2. b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV - demais casos previstos em legislação específica.

Prevendo, todavia, a possibilidade de insuficiência na capacidade de atendimento da prestação do serviço através do Sistema Único de Saúde, o legislador projetou uma forma de participação complementar, dispondo no artigo 24, desta Lei que:

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Portanto, o Estado, por via do órgão competente, poderá contratar a prestação do serviço de saúde necessário ao atendimento da população.

É bem verdade que, em razão da natureza do serviço, existem procedimentos médicos cuja execução depende de necessária definição regulamentar, por meio de decretos e portarias, as quais não podem divorciassem dos preceitos constitucionais que asseguram a efetividade dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, em termos de cláusula pétrea. Assim, então, é dever do Estado, constitucionalmente responsávelpela consecução da saúde da população, promover a regulamentação, bem como a fiscalização e o controle das ações e serviços pertinentes à saúde.

Foi exatamente para assegurar a mais ampla efetividade na prestação desse serviço ao cidadão que a Constituição Federal, em seu artigo 198, projetou como diretrizes do Sistema Único de Saúde a sua descentralização, com direção única em cada nível de governo e o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Diretrizes não exaurientes, no que diz respeito à conduta devida pela Administração Pública no âmbito ao direito à saúde.

Assim, então, orienta o artigo 198 da Constituição Federal vigente:

“Art.198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

  • . O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).
  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

- no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

- no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

- os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

- os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

  • Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).
  • Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006).
  • Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010). Regulamento
  • Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)”.

Vemos, então, que o artigo 198, II, da Constituição Federal de 1988, destaca, inclusive, a importância das ações de prevenção quando determina que o atendimento integral à saúde deva dar prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

04 - A UNIVERSALIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAUDE

É de compreensão fácil que o princípio da universalidade está insculpido no conteúdo da norma que se extrai do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, onde se prevê o acesso universal às ações e serviços de saúde, possibilitando o ingresso de qualquer pessoa no Sistema Único de Saúde (SUS). Universal e igualitário, não devendo haver distinção em relação a grupo de pessoas, nem de serviços prestados.

Portanto, para que haja o acesso de natureza universal e igualitária, impõe-se a gratuidade dos serviços, porquanto não se pode considerar universal, serviço público que exija contrapartida pecuniária.

E para satisfazer o atendimento à população, o SUS mantém rede própria e entidades contratadas, observando que a participação da iniciativa privada dar-se-á, apenas, de forma complementar, dando-se preferência, nas contratações, às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Exatamente, em obediência à norma constitucional, foram promulgadas as destacadas, Lei Federal de nº 8.080/90, que trata da organização do SUS, e a Lei Federal de nº 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, solidariamente constituindo-se na chamada Lei Orgânica da Saúde.

No que se diz respeito, pois, ao direito à saúde, qualquer pessoa tem direito a assistência à saúde através dos serviços do SUS, independentemente de suas condições econômicas, que lhe permitam ou não, arcar com os gastos com a assistência médica no âmbito do sistema privado. Àqueles que contratam um plano privado de saúde, serviço de assistência suplementar à saúde, pagando com sacrifício para ter um atendimento prioritário, bem como ao titular de contrato de assistência médica adquirido com incentivo financeiro do empregador, mesma modalidade de assistência médica suplementar, não se pode negar a assistência médica através do SUS, conquanto, seria punir essas pessoas por terem contratado uma assistência médica privada, como forma suplementar de assistência à sua saúde, na expectativa de um socorro mais rápido e eficaz, quando necessário, o que caracterizaria uma discriminação violadora do princípio constitucional.

É a Constituição Federal, em seu Art. 196, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, não cabendo a ninguém, nem à Lei, nem aos Tribunais, que não têm o poder de legislar, restringir a extensão desse direito, fundamental. Deste modo, não se autoriza interpretação que reduza o direito à saúde, às prestações de serviços de assistência à saúde, à somente aqueles que, por não lhes restar alternativa, estejam na dependência exclusiva do atendimento pelos profissionais da “rede pública”.

 

Se o cidadão tem recursos financeiros que lhe garante a possibilidade de buscar uma assistência médica mais célere e mais eficiente, mais imediata e mais qualificada, isto não lhe retira o direito a uma assistência médica através do Sistema Único de Saúde – SUS! Não é coisa que depende exclusivamente da vontade, mas da conveniência e natureza emergencial, na proteção à vida.

 

05 - ORIGEM DOS RECURSOS PARA SAÚDE

 

Qual a origem legal dos recursos para efetiva execução desses serviços de responsabilidade do Estado? Facilmente se vê que a Constituição Federal de 1988, determina quais são as fontes da receita necessária para custear as despesas com as ações e serviços públicos de saúde.

 

A ordem jurídica pátria dispõe que o financiamento do Sistema Único de Saúde é responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios. Não pode restar dúvida ou embaraços quanto a isto.

 

Por conseguinte, para regular esta disciplina, a Lei Complementar de nº 141, de 13 de janeiro de 2012, estabelece quais são os percentuais de investimento financeiro de cada um dos entes públicos responsáveis no SUS, definindo que os Municípios e o Distrito Federal devem aplicar, por ano, no mínimo, 15% da respectiva arrecadação de impostos em ações e serviços públicos de saúde por ano. E os Estados, da mesma forma, devem aplicar, no mínimo, 12% das respectivas arrecadações de impostos em ações e serviços públicos de saúde por ano.

 

Quanto ao Governo Federal, estabeleceu o referido instrumento legal, que o total a ser aplicado deve corresponder ao valor comprometido no exercício financeiro antecedente, adicionado do percentual relativo à variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Convém aqui ressaltar que, neste particular, o legislador, nesta Lei complementar, tergiversou com o necessário respeito à norma constitucional, distorcendo-a no instrumento complementar, conquanto, embora se cuide de direito fundamental do cidadão e obrigação constitucional do Estado, a implantação da Lei Complementar resultou em flagrante redução da participação do governo federal no custeio dos serviços de sua responsabilidade, deixando o povo menos protegido, menos assistido. Uma das principais razões da situação caótica que vive atualmente o Sistema Único de Saúde.

 

Em face desta situação vexatória, construída pela irresponsabilidade conjunta dos poderes executivo e legislativo, constituíram-se movimentos ativistas, por parte de instituições organizadas, que lutam para que o Congresso defina o comprometimento financeiro da União com, pelo menos, 10% das receitas correntes brutas para a saúde pública. Pensamento sócio humanitário muito importante! É, contudo, necessário tocar na consciência dos Congressistas, os quais, desfrutando de um tratamento privilegiado, na esfera deste serviço de assistência à saúde, ficam mais a vontade para quedar-se a satisfazer oblíquos interesses políticos e financeiros do Executivo, em detrimento dos interesses do cidadão, da coletividade, no que diz respeito ao bem-estar social e a qualidade de vida.

Com essa conduta de frieza e irresponsabilidade do Estado para com o serviço de assistência à saúde do povo brasileiro, busca-se, por via oblíqua, compelir ao cidadão, já severamente castigado pela exagerada carga tributária a que está submetido, a custear, indiretamente, os serviços utilizados através do SUS, exigindo do respectivo “Plano de Saúde” ao qual, porventura, esteja associado o beneficiário assistido, o ressarcimento das despesas correspondente aquele serviço que lhe foi prestado. É óbvio que essa despesa extravagante imposta aos Planos de Saúde terá que ser contabilizada na apuração dos cálculos que definirão os custos mensais do contratante. Vale dizer, é o contratante que já pagando o serviço complementar de saúde vai pagar, também, aquele utilizado através do SUS!

Nenhum cidadão brasileiro contrata um Seguro ou Plano de Saúde simplesmente por um gesto de vaidade ou para gastar sua renda ou receitas, em muitos casos insuficientes para atender o custeio familiar. Contrata este serviço de saúde complementar é em face da deficiência do Estado e da fragilidade do insipiente Sistema Único de Saúde – SUS, em termos de disponibilidade para o atendimento e qualidade do serviço, buscando uma melhor proteção à sua vida.

Como é sabido, atualmente em nosso Brasil, politicamente fragilizado, a depender da natureza do serviço médico necessário, o cidadão chega a esperar até um ano na “fila” do “SUS” para receber um atendimento devido ou realizar um exame médico, ampliando-se, assim, o risco do óbito precoce e muitas das vezes chegando a ele antes mesmo do atendimento. Qual alternativa para o cidadão brasileiro? Contratar um Plano de Saúde Suplementar, mesmo com o sacrifício do regular custeio das despesas familiares.

Ora, porque o cidadão contratou um Serviço de Saúde Suplementar, para maior proteção de sua vida, quando utilizar os serviços do SUS, o seu Plano de Saúde terá que ressarcir os custos, de um serviço que é de responsabilidade ordinária do Estado? Não tem sentido, não tem lógica, e o direito é antes de tudo lógica, nada obstante diga-se lógica jurídica!

O cidadão contrata um Seguro ou Plano de Saúde Suplementar para quando necessitar do serviço de socorro à saúde e o Estado, a quem compete o dever de assistência, não puder prestá-lo, qualitativa e tempestivamente na medida necessária, ter aonde recorrer. Como, corriqueiramente, o SUS não disponibiliza ao cidadão brasileiro os serviços de sua competência, qualitativa e tempestivamente quando necessários, os detentores de Seguro ou Planos de Saúde, sempre, dirigem-se imediatamente a estes, dando efetividade aos seus contratos. Portanto, não é porque o beneficiário de um Plano de Saúde tenha recorrido ao SUS que aquele Plano tenha que indeniza-lo. Não há o que ser indenizado porque não ocorreu prejuízo algum, o SUS apenas prestou um serviço que é de sua responsabilidade e competência originária.

06 –A GUISA DE CONCLUSÃO

Os “Planos de Saúde Suplementar” no Brasil deixaram de ser suplementar, e, extrapolando a sua natureza originária, o seu objetivo com relação ao contratante, compulsoriamente passaram à condição de prioritário, porque o Estado não cumpre o seu dever constitucional de disponibilizar o pronto atendimento médico ao cidadão que dele venha a necessitar.

Não é justo, não é constitucional, não é legítimo nem moral, o Estado exigir que os Planos de Saúde – instrumentos de assistência suplementar -, sejam obrigados a ressarcir o “SUS” quando seus associados, por falta de alternativa, venham a se utilizar de seus serviços de assistência médica, objetivo e próprio do aludido Sistema, mecanismo institucional de execução da função estatal de assistência à saúde e proteção da vida do cidadão.  Máxime quando se trata de PLANOS DE SAUDE DE AUTOGESTÃO, instituição sem fins lucrativos, constituída por associação de trabalhadores ou servidores, que sacrificam parte de seus salários, objetivando uma assistência médica suplementar para suprir a carência do Estado, na busca da proteção mínima de sua dignidade. Os PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO não geram dinheiro, não constitui empresa mercantil de produção econômica, terá que buscar mais dinheiro do trabalhador associado para satisfazer a ganância financeira do Estado. A continuidade desta injusta “sangria” será o caminha da extinção.

E para agravar esta situação, o Poder Judiciário, violando normas e princípios constitucionais, dedicando, talvez, primazia ao princípio da unicidade dos poderes, para livrar o Estado (Poder Executivo), da responsabilidade pelo atendimento à saúde, obrigam os Planos de Saúde a prestarem aos seus associados contratantes, espécies de serviços médicos os quais não foram contratados, cujo custo não foi incluído no objeto da contratação. Isto, naturalmente, além de elevar o custo natural do serviço a ser distribuído para todos os contratantes associados, independentemente da utilização ou não, dada a falta de segurança jurídica, implica em risco de levar a uma quebradeira generalizada dos Planos de Saúde brasileiros.

Ao agir assim, de chofre, vê-se que o Judiciário viola os princípios constitucionais de que ninguém está obrigado a faze ou deixar de fazer senão em virtude da lei, e aquele que disciplina que o Estado é o responsável pela assistência a saúde do seu cidadão.

É uma interpretação flagrantemente casuística e extremamente equivocada, se dizer que o fundamento legal para que o Estado exija dos Planos de Saúde, notadamente daqueles que são constituídos na forma de autogestão, o ressarcimento de despesas do SUS, quando da prestação dos serviços de sua competência originária ao cidadão, também beneficiário de um Plano de Saúde Suplementar, está no artigo 32, da Lei nº 9.656/98, porque este dispositiva legal é flagrantemente inconstitucional, independentemente do Acórdão proferido na ADI de nº 597064, na qual não se observa um verdadeiro debate e/ou exposição sobre a constitucionalidade daquela defeituosa norma, conquanto, todos os Ministro envolvidos, comprometidos com a necessária discussão sobre constitucionalidade, limitaram-se a expor, exaustivamente, os seus pensamentos e conceitos sobre a matéria simplesmente sobrea a ótica politica econômico-financeira, alheando-se à essência dos princípios constitucionais que orientam toda a disciplina legal quanto ao dever do Estado com a prestação da assistência à saúde do cidadão brasileiro. O que se vê, neste particular, quanto a esta matéria, atualmente, é o direito da força do poder estatal imperando sobre a força do direito, em prejuízo do povo, em prejuízo do cidadão brasileiro, em prejuízo do devido respeito à Constituição Federal e a dignidade humana.

 

* Jurista, especialista em ciência jurídica, ex-coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, Membro do Instituto dos Advogados da Bahia, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, da Academia Maçônica de Letras da Bahia, Diretor Consultor do Escritório ANTONIO FRANCISCO COSTA Advogados Associados, do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro, Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.