WORTEN: mas que “despautério”!

E que coisa inclemente…

Na ‘Capital do Império”

O “Tribunal Competente”!

 

 

Das Condições Gerais dos Contratos oferecidas em geral à massa de consumidores pela WORTEN, S.A., consta do § 2.º - cláusula 13 -, sob a epígrafe “Lei e Foro”, dos “Termos de Uso”, que:

Todos os litígios emergentes da interpretação ouexecução do presente acordo serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, comexpressa renúncia a qualquer outro.”

Nos termos de uma tal “condição geral”, estabelece-se, como foro competente para todos oslitígios emergentes do clausulado,o Tribunal da Comarca de Lisboa.

Sem eventual justificação para o efeito, como o asseveram as instâncias!

O Ministério Público, no articulado da acção inibitória instaurada perante o Juízo Cível de Matosinhos, da Comarca do Porto, entendera como proibida uma tal condição geral “por contender com valores fundamentaisdo direito”, salvaguardados pelo princípio geral (Generalklauseln) da boa-fé (art.ºs 15 e 16 da Lei das Condições Gerais dos Contratos - LCGC), em concreto.

Ademais, uma tal “condição geral”, convertida em cláusula nos contratos singulares, contende ainda com lei imperativa, nos caso, com o n.º 1 do actual art.º 71 do Código de Processo Civil, naredacção introduzida pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, que nos seus dizeres é significante:

“1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do [demandado], podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o [demandado] seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o [demandado] tenha domicílio na mesma área metropolitana.

2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.”

A condição geral de que se trata, tal como se mostra redigida, não designa as questões concretas para asquais o Tribunal de Comarca de Lisboa, o “escolhido”, tem competência, nem especifica osfactos susceptíveis de a originar, limitando-se a uma fórmula vaga e abstracta.

“A sua redacçãoconfere-lhe, assim, tal amplitude, ao ponto de permitir à WORTEN, nos casos de acções destinadasa obter indemnização pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso e a resolução docontrato por falta de cumprimento, que o foro competente seja determinado por viaconvencional, através da fixação do foro da comarca de Lisboa, com renúncia a qualqueroutro.”

No que atais acções se refere, o n.º 1 do art.º 71 do Código de Processo Civil “vedou aeleição de foro convencional, enfermando, por isso, uma tal condição geral de efectiva proibição”, ferida se acha, em concreto, de nulidade “por violação dedisposições legais de natureza imperativa – n.º 1 do art.º 95 e alínea a) do n.º 1 do artigo 104 do Código de Processo Civil, e artigos 280 e 294do Código Civil”.

E obtempera-se:

“É certo que, com a redacção – introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril - dos actuaisart.ºs 71 [seu n.º 1] e 104 [alínea a) do n.º 1] do Código de Processo Civil, em conjugação com odisposto no n.º 1 do art.º 95, II parte, daquele Código, e com a publicação do AcórdãoUniformizador de Jurisprudência n.º 12/2007 [Diário da República, I Série, de 06 de Dezembro de 2007), o alcance prático deste tipo de cláusulas atinentes ao foro fica algo reduzido e na grandemaioria das acções – as previstas no n.º 1 do art.º 71, primeira parte, do Código de ProcessoCivil, em que o demandado seja pessoa singular, há agora o regime imperativo da competência dotribunal do domicílio do demandado, sendo nulos os pactos relativos ao foro que violem uma tal regra – n.º 1 do art.º 95 -, nulidade que é deveras de conhecimento oficioso (exofficio) – alínea a) do n.º 1 do art.º 104 -, pelo que a condição geral ora em destaque jamais poderia ser aplicada,não deixando, contudo de ser, nestes casos, contrária a lei imperativa, até porque da redacçãoda condição geral em causa nem sequer consta a comum “fórmula de salvaguarda”, nos termos da qual o foro é estabelecido salvo disposição em contrário, sendo que, deresto, tal formulação sempre seria desnecessária e poderia ainda ser susceptível de gerar maior confusão no consumidor.

Confira-se, neste passo, a súmula do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência invocado:

“As normas dos artigos 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicam -se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.»

Destarte, quanto às situações enquadradas pelo n.º 1 art.º 71 do Código de ProcessoCivil, tal condição geral é proibida e, nos contratos singulares, nula, por contender com valores fundamentais do direito suportados noprincípio geral da boa-fé, de harmonia com o que dispõem os art.ºs 12, 15 e 16da LCGC, em concreto por afrontar lei imperativa, pretendendo-se com a declaração incidental de nulidade que oscontratantes não sejam sequer confrontados com uma cláusula aparentemente válida.

Porém, a imposição de condições gerais sobre o foro não se reconduz apenas aos casosabrangidos pelo n.º 1 do art.º 71, primeira parte, do Código de Processo Civil, já que fora doseu alcance subsistem as acções de resolução do contrato com fundamento noutros factos que não o incumprimento que a WORTEN haja deintentar, como por exemplo, as fundadas na resolução por alteração das circunstâncias e as de anulação ou declaração de nulidade do contrato, sujeitas ao regime legal previsto no art.º 80 do referenciado Código.

Em tais casos, os aderentes seriam demandados, por força da cláusula do foro tipificada no clausulado em apreço, no Tribunal da Comarca de Lisboa e não nos tribunais sediados nos lugares de domicílio, como resultaria do regime geral do art.º 80 do Código de Processo Civil.

Porém, sob esta perspectiva, a condição geral sobapreciação é proibida, por força do disposto na alínea g) do art.º 19 exvi do art.º 20 da LCGC, sob a epígrafe “[condições gerais] relativamente proibidas”, passe a aparente redundância:

São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as [condições gerais] que:

g) Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.”

Com efeito, o estabelecimento de tal foro convencional é susceptível de envolver graves inconvenientes para os consumidores, mormente quando se achem domiciliados em localidades a apreciável distância de Lisboa, considerando que acedem ao site da Ré WORTEN consumidores de todo o país – Continente e Ilhas - , não só na sua deslocação ao tribunal escolhido pela sentenciada WORTEN, mas também de eventuaistestemunhas e do mandatário (ou procura e escolha de quem assegure o patrocínio judiciário na área do foro de todo imposto), e na apresentação de outros meios de prova, favorecendo a condição geral em apreço a WORTEN, a predisponente, que desfruta, à partida, de melhores condições de litigância, pois apresenta uma estrutura de implantação nacional e com maior desenvoltura e recursos na propositura e na prossecução das acções em causa.

“De qualquer modo, mesmo não tendo sido apresentada qualquer justificação para a escolha do foro pela WORTEN, certo é que uma eventual salvaguarda dos seus interesses económicos não justifica o estabelecimento do foro convencional.”

E no aresto se aduz ainda que:

“Na verdade, a WORTEN, como empresa com uma carteira de clientes de todo o país, dispõe, por um lado, de capacidade económica e financeira, sem dificuldade para angariar os serviços de mandatários judiciais com escritório em qualquer das comarcas do país. E, por outro, o fácil recurso às tecnologias de informação e comunicação, a que se alia a possibilidade de produção de prova através de videoconferência, permite-lhe propor e fazer prosseguir acções em qualquer dos órgãos de judicatura esparsos pelo País, sem que haja de se deslocar fisicamente a tais lugares qualquer representante ou trabalhador seu.”

Donde haver-se concluído, com sucesso, ser a condição geral sindicada proibidae, em concreto, a dos contratos singulares incidentalmente nula.

E os fundamentos são consabidos, os artigos:

  • 12,
  • 15,
  • 16 e
  • alínea g) do artigo 19

ex vi do art.º

  • 20 da Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985.

Como tais situações atravessam transversalmente Condições Gerais, em geral oferecidas nos distintos segmentos de mercado por diversíssimos predisponentes, que fique o alerta para quantos de forma despudorada violam a lei, o equilíbrio das relações contratuais e expõem desmesuradamente os consumidores a consequências bem nefastas neste seu cirandar pelo mercado.

Mal se percebeque empresas com a dimensão de uma WORTEN, aureoladasde uma imagem sem par, tecida de doses maciças de adjectivos superlativos pelos “fazedores de imagem” mercê de insinuantes estratégias mercadológicas que perduram horas a fio no pequeno ecrã, se permitam “tratar” de forma tão soez os consumidores, afrontando-os desmesuradamente e impondo-lhes condições atentatórias dos seus mais elementares direitos.

Que de heresias basta!

Sejamos sérios! A mais se não almeja…

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal