O regime doscontratos fora de estabelecimento. Sua adopção em Portugal

Parte III

 

Mário Frota

Antigo Professor da Faculté de Droit à l’ Université de Paris Est - Paris

Fundador e primeiro presidente da AIDC/IACL – Associação Internacional de Direito do Consumo

Fundador e presidente emérito da apDC – DIREITO DO CNSUMO – Portugal

Fundador e primeiro director da RPDC – Revista Portuguesa de Direito do Consumo

Fundador e presidente do Conselho de Direcção da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo

 

 

 

Continuação da Parte II

 

 

  1. Formulário de Retractação

 

ANEXO

[a que se refere alínea m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º]

 

A. Formulário de informação sobre o direito de [retractação]

Direito de [retractação]

O consumidor tem o direito de [retractação] do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, ou no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial mencionados nas subalíneas ii) [contratos celebrados no domicílio] e v) da alínea i) [contratos celebrados no decurso de uma excursão organizada pelo promotor ou um seu representante] do artigo 3.º, no prazo de 30 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.

O prazo para exercício do direito de [retractação] expira 14 dias, ou 30 dias, a contar do dia seguinte ao dia (1)

A fim de exercer o seu direito de [retractação], tem de nos comunicar (2) a sua decisão de [retractação] do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio ou correio electrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de [retractação], mas tal não é obrigatório. (3)

Para que o prazo de [retractação] seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do direito de [retractação] seja enviada antes do termo do prazo ….

Efeitos da [retractação]

Em caso de retractação do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos efectuados, incluindo os custos de entrega (com excepção de custos suplementares resultantes da sua escolha de uma modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio normal por nós oferecida), sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que formos informados da sua decisão de resolução do presente contrato. Efectuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento que usou na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não incorre em quaisquer custos como consequência de tal reembolso

(4)

(5)

(6)

Instruções de preenchimento:

(1) Inserir um dos seguintes textos entre aspas:

a) No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, de gás ou de electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material: «da celebração do contrato.»;

b) No caso de um contrato de compra e venda: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física dos bens.»;

c) No caso de um contrato em que o consumidor encomendou vários bens numa única encomenda e os bens são entregues separadamente: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último bem.»;

d) No caso de um contrato relativo à entrega de um bem constituído por vários lotes ou

partes: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último lote ou da última parte.»;

e) No caso de um contrato de entrega periódica de bens durante um determinado período:

«em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do primeiro bem.».

(2) Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico e, eventualmente, número de telefone, e endereço de correio electrónico.

(3) Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica informação sobre a retractação do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte:

«Dispõe também da possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de [retractação] ou qualquer outra declaração inequívoca de [retractação] através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio electrónico), um aviso de recepção do pedido de retractação].».

(4) No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher os bens em caso de [retractação], inserir o seguinte:

«Podemos reter o reembolso até termos recebido os bens devolvidos, ou até que apresente prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.».

(5) No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:

a) Inserir:

- «Recolhemos os bens.», ou

- «Deve devolver os bens ou entregar-no-los ou a ... [insira o nome da pessoa e o endereço geográfico, se for caso disso, da pessoa que autoriza a receber os bens], sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que nos informar da [retractação] do contrato. Considera-se que o prazo é respeitado se devolver os bens antes do termo do prazo de 14 dias.»;

b) Inserir:

- «Suportaremos os custos da devolução dos bens.»,

- «Tem de suportar os custos directos da devolução dos bens.»,

- Se, num contrato à distância, não se oferecer para suportar os custos da devolução dos bens e se estes, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio: «Tem de suportar os custos directos da devolução dos bens, ... EUR [inserir o montante].»; ou se o custo da devolução dos bens não puder ser razoavelmente calculado antecipadamente: «Tem de suportar os custos directos da devolução dos bens. Estes custos são estimados em aproximadamente ... EUR [inserir o montante] no máximo.», ou

- Se, num contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio e tiverem sido entregues no domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato: «Recolheremos os bens a expensas nossas.»;

c) «Só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens.».

(6) No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços ou o fornecimento de água/gás/electricidade/aquecimento urbano [riscar o que não interessa] comece durante o prazo de[retractação], pagar-nos-á um montante razoável proporcional ao que lhe foi fornecido até ao momento em que nos comunicou a sua retractação] do presente contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.».

B. Modelo de formulário de [retractação]

(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser retractar-se do contrato)

- Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e, eventualmente, e o endereço de correio electrónico do profissional]:

- Pela presente comunico/comunicamos (*) que me retracto /nos retractamos (*) do meu/nosso (*) contrato de compra e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço

(*)

- Solicitado em (*)/recebido em (*)

- Nome do(s) consumidor(es)

- Endereço do(s) consumidor(es)

- Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel)

(*) Riscar o que não interessa

 

 

 

______________________________________

  1. Eis as alterações – e são-no de monta – introduzidas na disciplina da Directiva DIREITOS DOS CONSUMIDORES, de 25 de Outubro de 2011, pela Directiva OMNIBUS, de 27 de Novembro de 2019, transposta a 10 de Dezembro do ano transacto, em Portugal, e que entraram em vigor a 28 de Maio pretérito em todo o Espaço Económico Europeu [os 27 Estado-membros, a que acrescem o Lichtenstein, a Noruega e a Islândia]:

“A Directiva 2011/83/UE é alterada do seguinte modo:

1.No artigo 2.º, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a) o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3) “Bem”: um bem na acepção do artigo 2..º, ponto 5, da Directiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

(*5) Directiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2019, relativa a certos aspectos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Directiva 2009/22/CE e que revoga a Directiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;"

b) é inserido o seguinte ponto:

«4-A)“Dados pessoais”: os dados pessoais na acepção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6);

(*6) Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Directiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;"

c)os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5) “Contrato de compra e venda”: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha por objecto simultaneamente bens e serviços;

6) “Contrato de prestação de serviços”: qualquer contrato, com excepção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço, incluindo um serviço digital, ao consumidor;»;

d)o ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11) “Conteúdo digital”: conteúdo digital na acepção do artigo 2.º, ponto 1, da Directiva (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conselho (*7);

(*7) Directiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2019, sobre certos aspectos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).»;"

e)são aditados os seguintes pontos:

«16) “Serviço digital”: um serviço digital na acepção do artigo 2.o, ponto 2, da Directiva (UE) 2019/770;

17) “Mercado em linha”: um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores;

18) “Prestador de um mercado em linha”: qualquer profissional que forneça um mercado em linha aos consumidores;

19) “Compatibilidade”: compatibilidade na acepção do artigo 2.º, ponto 10, da Directiva (UE) 2019/770;

20) “Funcionalidade”: funcionalidade na acepção do artigo 2.º, ponto 11, da Directiva (UE) 2019/770;

21) “Interoperabilidade”: interoperabilidade na acepção do artigo 2.o, ponto 12, da Directiva (UE) 2019/770.»;

2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente directiva aplica-se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor em que o consumidor pague ou se comprometa a pagar o preço. A presente directiva aplica-se aos contratos de fornecimento de água, gás, electricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em que estes produtos de base sejam fornecidos com base num contrato.»;

b) é inserido o seguinte número:

«1-A. A presente directiva aplica-se igualmente caso o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material ou um serviço digital ao consumidor e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional, excepto se os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material ou de um serviço digital, nos termos da presente directiva, ou para que o profissional cumpra os requisitos legais a que o profissional esteja sujeito, e o profissional não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.»;

c) o n.º 3 é alterado do seguinte modo:

i) a alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k) relativos a serviços de transporte de passageiros, com excepção dos referidos no artigo 8.º, n.º 2, e nos artigos 19, 21 e 22;»,

ii) é aditada a seguinte alínea:

«n) relativos a bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial.»;

3) No artigo 5.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e) para além de um aviso da existência da garantia legal de conformidade dos bens, dos conteúdos digitais e dos serviços digitais, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;»;

b) as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redacção:

«g) se aplicável, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, incluindo medidas de protecção técnica;

h) qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso.»;

4) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, bem como o seu número de telefone e endereço de correio electrónico. Além disso, se o profissional fornecer outro meio de comunicação em linha que permita aos consumidores conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, com o profissional num suporte duradouro, a informação deve também incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio; todos esses meios de comunicação fornecidos pelo profissional devem permitir ao consumidor contactá-lo rapidamente e com ele comunicar de modo eficaz. Se for caso disso, o profissional deve fornecer igualmente o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem actua.»,

ii) é inserida a seguinte alínea:

«e-A) se aplicável, que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada;»,

iii) a alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l) aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, conteúdos digitais e serviços digitais;»,

iv) as alíneas r) e s) passam a ter a seguinte redacção:

«r) se aplicável, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, incluindo medidas de protecção técnica aplicáveis;

s) se aplicável, qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, dos conteúdos digitais e serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso.»;

b) o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. As informações a que se refere o n.º 1, alíneas h), i) e j), do presente artigo, podem ser facultadas mediante o modelo de instruções de retractação previsto no anexo I, Parte A.

Considera-se que o profissional cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no n.º 1, alíneas h), i) e j), do presente artigo, se o profissional tiver entregue essas instruções ao consumidor correctamente preenchidas. As referências ao prazo de retractação de 14 dias no modelo de instruções de retractação apresentado no anexo I, parte A, são substituídas por referências a um prazo de retractação de 30 dias nos casos em que os Estados-membros tenham adoptado regras nos termos do artigo 9.º, n.º 1-A.»;

5) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.º-A

Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha

1. Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou por qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve, sem prejuízo da Directiva 2005/29/CE, facultar ao consumidor as seguintes informações, de uma forma clara e compreensível e adequada ao meio de comunicação à distância:

a) informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja directa e facilmente acessível a partir da página onde são apresentadas as propostas, sobre os principais parâmetros que determinam a classificação, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea m), da Directiva 2005/29/CE, das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância relativa desses parâmetros em comparação com outros parâmetros;

b) o facto de o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais ser ou não um profissional, com base nas declarações prestadas por esse terceiro ao prestador do mercado em linha;

c) se o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais não for um profissional, que os direitos do consumidor decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos consumidores não se aplicam ao contrato celebrado;

d) se for caso disso, o modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha. Essa informação não prejudica de modo algum a responsabilidade que incumba ao prestador do mercado em linha ou ao terceiro profissional em relação ao contrato ao abrigo de outra legislação da União ou nacional.

2. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/31/CE, o presente artigo não impede os Estados-Membros de imporem requisitos adicionais de informação aos prestadores de mercados em linha. Essas disposições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa dos consumidores.»;

6) No artigo 7.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retractação previsto no artigo 9.º, n.º 2, e o contrato imponha ao consumidor a obrigação de pagar, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso num suporte duradouro e solicitar ao consumidor que reconheça que, se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional, o consumidor perde o direito de retractação.»;

7) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a) o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Se o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o profissional deve facultar, nesse ou através desse meio específico antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retractação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua [denúncia], referidas, respectivamente, no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), e), h) e o), com excepção do modelo de formulário de retractação previsto no anexo I, parte B, referido na alínea h). As restantes informações previstas no artigo 6.º, n.º 1, incluindo o modelo de formulário de retractação, devem ser fornecidas pelo profissional ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1 do presente artigo.»;

 

b) O n.º 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retractação previsto no artigo 9.º, n.º 2, e o contrato imponha ao consumidor a obrigação de pagar, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso e solicitar ao consumidor que reconheça que, se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional, o consumidor perde o direito de retractação.»;

8) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) é inserido o seguinte número:

«1-A. Os Estados-membros podem dispor que o prazo de 14 dias referido no n.º 1 para o exercício do direito de retractação é aumentado para 30 dias no caso de contratos celebrados no quadro de visitas não solicitadas de um profissional a casa de um consumidor ou de excursões organizadas por um profissional tendo por objectivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores, a fim de proteger os interesses legítimos dos consumidores quanto a práticas comerciais ou de marketing agressivas ou enganosas. Essas regras devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa do consumidor.»;

b) no n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o prazo de retractação referido no n.º 1 do presente artigo expira após 14 dias ou, nos casos em que os Estados-Membros tiverem adoptado regras nos termos do n.º 1-A do presente artigo, 30 dias a contar do:»;

9) no artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se o profissional tiver fornecido ao consumidor a informação prevista no n.º 1 do presente artigo no prazo de 12 meses a contar da data referida no artigo 9.º, n.º 2, o prazo de retractação expira 14 dias ou, nos casos em que os Estados-membros tiverem adoptado regras nos termos do artigo 9.º, n.º 1-A, 30 dias após o dia em que o consumidor recebeu a informação.»;

10) Ao artigo 13.º , são aditados os números seguintes:

«4. No que se refere aos dados pessoais do consumidor, o profissional deve cumprir as obrigações impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679.

5. O profissional deve abster-se de utilizar quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, que tenham sido facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos:

a) não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo profissional;

b) disserem respeito apenas à actividade do consumidor aquando da utilização dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo profissional;

c) tiverem sido agregados a outros dados pelo profissional e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou

d)tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem continuar a usar esses conteúdos.

6. Salvo nas situações referidas no n.º 5, alínea a), alínea b) ou alínea c), o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo profissional.

7. O consumidor tem o direito de recuperar esses conteúdos digitais, a título gratuito e sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente e de leitura automática.

8. Em caso de retractação do contrato, o profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais por parte do consumidor, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desactivando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto no n.º 6.»;

11) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a) é inserido o seguinte número:

«2-A. Em caso de retractação do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos digitais ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.»;

b) no n.º 4, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i) o consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 ou de 30 dias referido no artigo 9.º,»;

12) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Aos contratos de prestação de serviços, após os serviços terem sido integralmente prestados e, se o contrato impuser ao consumidor a obrigação de pagar, apenas caso a execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso do consumidor e com o reconhecimento de que perderá o seu direito de retractação logo que o contrato tiver sido integralmente executado pelo profissional;»,

ii) a alínea m) passa a ter a seguinte redacção:

«m) Aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material se a execução tiver tido início e, se o contrato impuser ao consumidor a obrigação de pagar, caso:

i)o consumidor tenha dado previamente o seu consentimento expresso para que a execução tenha início durante o prazo de retractação,

ii) o consumidor tenha reconhecido que desse modo perde o seu direito de retractação, e

iii) o profissional tenha fornecido a confirmação, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, ou do artigo 8.º, n.º 7.»;

b) são aditados os parágrafos seguintes:

«Os Estados-membros podem prever derrogações às excepções ao direito de retractação previstas no primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e e), quando se trate de contratos celebrados no quadro de visitas não solicitadas de um profissional a casa de um consumidor ou de excursões organizadas por um profissional tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores, a fim de proteger os interesses legítimos dos consumidores quanto a práticas comerciais ou de marketing agressivas ou enganosas. Essas disposições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa dos consumidores.

No caso de contratos de prestação de serviços que imponham ao consumidor a obrigação de pagar e em que o consumidor tenha solicitado especificamente ao profissional que se desloque ao seu domicílio para efectuar reparações, os Estados-Membros podem prever que o consumidor perde o direito de retractação depois de os serviços terem sido integralmente prestados, desde que a execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso do consumidor.»;

13) O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

Sanções

1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:

a) a natureza, gravidade, dimensão e duração da infracção cometida;

b) as medidas eventualmente adoptadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;

c) as eventuais infracções cometidas anteriormente pelo profissional em causa;

d)os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo profissional em virtude da infracção cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;

e) as sanções impostas ao profissional pela mesma infracção noutros Estados-membros, em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

f) qualquer outro factor agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto.

3. Os Estados-membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

4. Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.º 3, mas em que não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros.

5. Os Estados-membros notificam a Comissão, até 28 de Novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.º 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.

(*) Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de protecção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»;"

14) No artigo 29.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que um Estado-membro fizer uso de uma das opções regulamentares a que se referem o artigo 3.º, n.º 4, o artigo 6.º, n.ºs 7 e 8, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 8.º, n.º 6, o artigo 9.º, n.ºs 1-A e 3, e o artigo 16.o, segundo e terceiro parágrafos, informa a Comissão desse facto até 28 de Novembro de 2021, assim como de quaisquer alterações efectuadas posteriormente.»;

15) O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)a parte A é alterada do seguinte modo:

i) o terceiro parágrafo, sob o título «Direito de retractação», passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de exercer o seu direito de retractação, tem de nos comunicar [2] a sua decisão de retractação do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio ou por correio electrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de retractação, mas tal não é obrigatório. [3]»,

ii) o ponto 2, sob o título «Instruções de preenchimento», passa a ter a seguinte redacção:

«[2.] Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio electrónico.»;

b) na parte B, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«Para [o profissional deve inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio electrónico do profissional]:»;

  1. As alterações provocadas no DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, com as que noutro passo se assinalam, estendem-se por um ror de artigos, como em seguida se revelará.

Sucede, porém, que parte substancial das alterações (já que o diploma é conjunto) não alcançará senão os contratos à distância que não os contratos fora de estabelecimento.

Aliás, tal intui-se da leitura dos preceitos sem necessidade de outros aprofundamentos.

O propósito de inserir dispositivos da Directiva-base e do diploma de transposição visa oferecer aos leitores as dificuldades patentes em todos estes procedimentos, mormente quando uma mancheia de diplomas é tocada pelo bisturi do legislador e deixa tudo de pantanas…

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - O presente decreto-lei também se aplica aos contratos em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais, quando não sejam entregues em suporte material, ou em que fornece ou se compromete a fornecer um serviço digital e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, exceptuando-se os seguintes casos:

a) Quando os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados para o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam entregues em suporte material ou através de serviçodigital; ou

b) Quando sejam necessários para que o fornecedor cumpra os requisitos legais a que se encontra sujeito e não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins;

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores , os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a::

a) [Anterior alínea a) do proémio do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do proémio do n.º 2];

c) [Anterior alínea c) do proémio do n.º 2];

d) [Anterior alínea d) do proémio do n.º 2];

e) [Anterior alínea e) do proémio do n.º 2];

f) [Anterior alínea f) do proémio do n.º 2];

g) [Anterior alínea g) do proémio do n.º 2];

h) [Anterior alínea h) do proémio do n.º 2];

i) [Anterior alínea i) do proémio do n.º 2];

j) [Anterior alínea j) do proémio do n.º 2];

k) [Anterior alínea l) do proémio do n.º 2];

l) Contratos de serviços de transporte de passageiros, com excepção do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 5.º;

m) [Anterior alínea n) do proémio do n.º 2];

n) Contratos relativos a bens vendidos por via de penhora, ou de qualquer outra forma de execução judicial.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.ºs 2, 3, 4, 8e 9 do artigo 5.º do presente decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, na sua redacção actual, são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como definidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 demarço sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) «Bem»:

i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a electricidade quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada;

ii) Qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»);

b) […];

c) «Classificação», a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação;

d) «Compatibilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com o hardware ou o software com que os bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de conversão;

e) [Anterior alínea c)];

f) «Conteúdo digital», os dados produzidos e fornecidos em formato digital;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) «Contrato de compra e venda», qualquer contrato ao abrigo do qual o fornecedor de bens e prestador de serviços transfere a propriedade dos bens para o consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha simultaneamente por objecto bens e serviços;

k) «Contrato de prestação de serviços», qualquer contrato, com excepção do contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços presta ou se compromete a prestar um serviço, incluindo um serviço digital, ao consumidor;

l) Dados pessoais», a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»), sendo considerada como tal uma pessoa singular que possa ser identificada, directa ou indirectamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados delocalização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

m) [Anterior alínea h)];

n) [Anterior alínea i)];

o) «Funcionalidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;

p) [Anterior alínea j)];

q) «Interoperabilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware ou software diferente dos normalmente usados com bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo;

r) «Mercado em linha», um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio electrónico, parte de um sítio electrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância;

s) [Anterior alínea k)];

t) «Prestador de um mercado em linha», qualquer profissional que forneça um mercado em linha aos consumidores;

u) «Serviço digital»:

i) Um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital; ou

ii) Um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interacção com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;

v) [Anterior alínea l)];

w) [Anterior alínea m)].

Artigo 4.º

[…]

1 - […]:

a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço electrónico, caso existam, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) A informação de que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada, quando aplicável;

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos ou serviços digitais, quando seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo constante do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro;

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

z) Funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais, incluindo medidas de protecção técnica, quando aplicável;

aa)Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso;

bb)[Anterior alínea aa)].

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de o fornecedor de bens ou prestador de serviços fornecer outro meio decomunicação em linha que permita ao consumidor conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, num suporte duradouro, a informação deve incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio que deve permitir o contacto rápido e eficaz com o profissional.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações constantes do n.º 1 do artigo 4.º de acordo com o meio de comunicação àdistância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio decomunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar ainformação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar, nesse ou através desse meio específico, antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retractação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua [denúncia], referidas nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), m) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com excepção do modelo de formulário de retractação previsto no anexo I, parte B, referido na alínea n) do mesmo preceito.

6 - Para além das informações mencionadas no número anterior, as restantes informações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o modelo de formulário de retractação, devem ser fornecidas pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ao consumidor de forma adequada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 10.º

[…]

1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer emquaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para[se retractar d]o contrato a partir da data de recepção dessa informação.

4 - […].

5 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Em caso de [retractação] do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.

Artigo 15.º

[…]

1 - Sempre que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º e o contrato imponha uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro e solicitar-lhe o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o consumidor perde o direito de [retractação]

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […]:

i) O consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 dias ou de 30 dias referido no artigo 10.º;

ii) […];

iii) […].

6 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […]:

a) Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:

i) […];

ii) […].

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) Fornecimento de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material com uma obrigação de pagamento quando:

i) O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início durante o prazo de [retractação] e reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de [retractação]; e

ii) O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do artigo 6.º.

m) […].

2 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - Constitui contra-ordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 7.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, na sua redacção actual, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO

[a que se refere alínea m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º]

 

[Nota: o ANEXO figura autonomamente no ponto 10, supra, da explanação]

 

Artigo 12.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro

 

São aditados ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, na sua redacção actual, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha

 

Antes de o consumidor ficar vinculado a um contrato celebrado à distância ou a qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve, facultar ao consumidor as seguintes informações adicionais, de uma forma clara, compreensível e adequada ao meio de comunicação à distância:

 

a)Informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja directa e facilmente acessível a partir da página onde são apresentadas as propostas, sobre os principais parâmetros que determinam a classificação, na acepção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância relativa desses parâmetros em comparação com outros;

 

b) Informação inequívoca de que as propostas apresentadas, nomeadamente a disponibilidade e características do bem ou serviço, se referem exclusivamente às do prestador do mercado em linha;

 

c) Quando aplicável, a informação de que a comparação de propostas se baseia em diferentes circunstâncias, não apresentando essa comparação como um desconto;

 

d) Informação sobre se o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais é ou não um profissional, com base nas declarações prestadas por aquele ao prestador do mercado em linha;

 

e) No caso de o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais não ser um profissional, a informação de que os direitos do consumidor decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos consumidores não se aplicam ao contrato celebrado;

 

f) O modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha, sem prejuízo da responsabilidade do prestador do mercado em linha ou do terceiro profissional em relação ao contrato ao abrigo de outro direito da União ou nacional, se for o caso, nomeadamente nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro;

 

g) Nos casos em que o prestador de mercado em linha aplique reduções de preços nas propostas, a informação detalhada sobre a respectiva percentagem de redução e o preço mais baixo anteriormente praticado.

 

Artigo 4.º-B

Sistemas de avaliação

1-Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações efectuadas por consumidores, deve aquele adoptar as medidas de diligência adequadas, designadamente:

 

a)Assegurar a verificação de existência prévia de transacção comercial efectuada por aquele consumidor, sempre que a avaliação esteja anunciada como tendo por base a aquisição prévia do produto ou serviço oferecido;

 

b) Identificar de forma clara e inequívoca a avaliação cujos autores tenham recebido algum benefício em troca da sua avaliação, quando disso tenha, ou deva ter, conhecimento;

 

c) Garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a qualquer momento, editar o seu conteúdo;

 

d) Assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis por idêntico período, não inferior a seis meses.

 

2 - As avaliações devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por ordem cronológica, constituindo dever do prestador a indicação do critério utilizado.

 

3 - Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou abusivas e permitem ao permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços apresentar resposta à avaliação apresentada.»