Eduardo Marcial Ferreira Jardim

Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Professor e Professor Emérito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.eduardo marcial Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira nº 62. Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário/ IBEDAFT. Sócio de Eduardo Jardim e Advogados Associados. Autor de obras jurídicas nas Editoras Noeses, Saraiva e Mackenzie.

CV no Lattes CNPQ: http://lattes.cnpq.br/8750317344050177.

 

 

Consoante intensamente divulgado pelos meios de comunicação, o Congresso Nacional aprovou a PEC 1/2022, com o desígnio de instalar o chamado Estado de Emergência que, a seu turno, representa pressuposto para a aprovação de outra proposta cotidiana PEC 16/2022. Esta, por sua vez, preordena-se a ampliar uma série de pagamento de benefícios sociais, a exemplo de expansão do Auxílio Brasil, vale-gás, auxílio para caminhoneiros e taxistas, dentre outros.

Verdade seja, embora o Texto Magno originário não contemple o Estado de Emergência, a Emenda poderia fazê-lo, instituindo, destarte, mais uma hipótese de excepcionalidade temporária no Estado Democrático, até como forma de garantir a sua essência. Por conseguinte, seria mais um instituto extravagante, de par com o Estados de Defesa e de Sítio, senão também com a Intervenção Federal em unidades federadas, na estreita conformidade com o disposto nos arts. 136, 137 e 34 usque 36 da Constituição Federal.

Entrementes, força é declarar em alto e bom som que o denominado Estado de Emergência reveste matizes excepcionais, assim como os Estados de Defesa e Estado de Sítio, ou mesmo a Intervenção Federal, razão pela qual estaria sujeito às restrições concernentes à aprovação de Emendas, nos termos cristalizados no § 1º, do art. 60 da Constituição da República que assim dispõe, in verbis:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

Como se vê, a Constituição da República afigura-se estreme de dúvidas que o comando em apreço proíbe a edição de Emendas em situações de excepcionalidade, hipótese, diga-se de passo, que compreende também a novel figura do Estado de Emergência. A propósito, merece citada a arguta observação de Alexandre de Moraes, Professor Universitário e Ministro do Pretório Excelso que abordou o assunto sob o ponto de vista de limitações circunstanciais. Ouçamo-lo: “São limitações que pretendem evitar modificações na constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, a fim de evitar-se perturbação na liberdade e independências dos órgãos incumbidos da reforma. Dessa forma, durante a vigência do estado de sítio, Estado de defesa ou Intervenção Federal não haverá possibilidade de alteração constitucional“ ( Direito Constitucional, 24ª edição, Atlas, SP, 2009, p. 664 ).

Destarte, sob o aspecto lógico e teleológico do labor exegético, torna-se de mister reafirmar tratar-se de uma contradictio in terminis, pois a criação do Estado de Emergência teve por objetivo abrir espaço para a criação da Emenda da Reforma, mas, ao contrário de legitimá-la, culminou por efetivar a sua proibição.