Kiyoshi Harada

 

Como forma de facilitar o ingresso do Brasil na OCDE esta organização internacional faz absurdas recomendações em relação à advocacia brasileira, sem conhecer as peculiaridades de nossa realidade.

São as seguintes as recomendações da OCDE:

 

a) que seja abolida a exigência de inscrição do advogado na OAB.

 

Um país como o nosso, onde há pouco mais de 1,9 mil cursos de Direito, aptos a formar 365 mil bacharéis por ano, sem o controle e fiscalização por órgão de classe a segurança jurídica seria fortemente afetada, considerando que apenas 11% desses cursos de direito contam com a aprovação da Ordem do ponto de vista qualitativo.

 

b) que o exame de Ordem seja realizado por uma instituição pública.

 

Além de conflitar com a recomendação anterior essa proposta contraria a praxe observada pelos outros países integrantes da OCDE em que o exame para ingresso na profissão é feito pela entidade de advocacia. Querem que o Brasil faça aquilo que eles não estão fazendo.

 

c) que advogados de outros países possam exercer a profissão no
Brasil sem passar pelo exame de Ordem

 

Não há reciprocidade nessa recomendação, pois outros países integrantes da OCDE não prevêem tal medida. Essa recomendação peca pela sua unilateralidade: advogados estrangeiros podem advogar no Brasil, mas, advogados brasileiros não podem advogar nos outros países da OCDE.

 

d) que sejam desregulados completamente a matéria concernente a honorários advocatícios a pretexto de aumentar a competividade.

 

Parece óbvio que tal providência trará como resultado imediato um quadro danoso à qualidade do serviço prestado.

 

e) que sejam desregulamentadas as restrições a anúncios e propagandas na advocacia.

 

Ora, até nas empresas comerciais os anúncios e propagandas devem observar normas compatíveis com a sadia concorrência, sem inserção de palavras ou expressões enganosas e danosas à sociedade. Com muito maior razão a advocacia não deve tolerar propagandas imoderadas que podem descambar para captação desmesurada de clientes deixando sem nenhuma proteção o jurisdicionado.

 

f) que seja permitido a associação da advocacia com outros tipos de empreendimento comercial.

 

Essa recomendação implica desorganizar a advocacia no Brasil, misturando o exercício da advocacia com as mais diversas atividades econômicas, o que acaba comprometendo o sigilo no exercício da profissão de advogado. Ignora o art. 133 da CF que considera “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Enfim, essas recomendações, em que pese a necessidade de a advocacia, a exemplo de outras profissões, ficar atenta às transformações do mundo moderno, onde novas tecnologias e realidades vêm à luz a cada dia que passa, não se justificam, entretanto, a promoção de disruptura completa do sistema advocatício brasileiro que vai na contramão do texto constitucional, que coloca o advogado como elemento essencial à administração da justiça.

 

SP, 22-8-2022.