Por Antonio Francisco Costa*.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo provocar uma reflexão acerca da inconstitucionalidade de reiteradas intromissões indevidas no Poder Executivo, com a tentativa de obstar a livre efetividade de atos administrativos que são de competência exclusiva da Presidência da República, o que caracteriza agressão injusta ao regime democrático.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Plano de Governo. 3.Constitucionalidade dos Atos Presidenciais. 4. Princípios da Administração Pública. 5. Conclusão

 

 1 INTRODUÇÃO

É bastante compreensível que Administração Pública se constitui no instrumento natural de execução das competências e funções do Estado voltadas à gestão dos interesses e bem-estar do povo, com o objetivo de expandir o desenvolvimento econômico e social sustentável, com a garantia da ordem e da paz.

Quanto a sua natureza jurídica, a Administração Pública constitui uma atividade concreta e continuada do Estado, na esfera do direito público, para a satisfação dos interesses gerais do cidadão e segurança do próprio Estado organizado.

No estado democrático de direito, onde vige o sistema presidencialista, consistente em um sistema de governo em que o chefe de governo também é o chefe de Estado e lidera o poder executivo, separado do poder legislativo e do poder judiciário, numa sociedade suficientemente civilizada, o que se espera é que o candidato a Presidente, apresente, com clareza para o povo, o eleitor, um plano de governo, e, em sendo eleito, cumpra fielmente o plano levado à apreciação e aprovação do eleitorado.

Como livremente assistimos no ano de 2018, o Presidente Jair Messias Bolsonaro, se apresentou como candidato, expôs pessoalmente suas credenciais curriculares e um claro e bem explícito plano de governo que, entusiasticamente, foi aprovado pelo eleitorado brasileiro que lhe outorgou o mandato presidencial com a expectativa de ver aludido plano gerencial do Estado executado com firmeza.

 

2 O PLANO DE GOVERNO 

Preliminarmente, prometeu, então, o Presidente Jair Messias Bolsonaro, que a gestão do seu governo seria, sob sua liderança, exercida por pessoas que demonstrassem compromisso com o Brasil e com os brasileiros, apresentando um plano de governo chamado de “O Caminho da Prosperidade”.

Propunha, naquela oportunidade própria, o então candidato a Chefe de Estado, fazer uma gestão “decente, diferente de tudo aquilo que nos jogou em uma crise ética, moral e fiscal. Um governo sem toma lá dá cá, sem acordos espúrios. Um governo formado por pessoas que tenham compromisso com o Brasil e com os brasileiros”. Realizar um governo liberal-democrata, com foco na segurança, saúde e educação, com “tolerância zero com o crime, com a corrupção e com os privilégios”.

Aceita essa proposta de gestão governamental pela maioria do povo brasileiro, elegendo o proponente à Presidência da República, dessa forma foi montada a estrutura de governo, a qual os vencidos adversários políticos passaram a chamar de “gabinete do ódio”. Lamentável forma pequena de se fazer política.

É compreensível a ideia sugerida no Plano de Governo de focar no liberalismo como solução econômica para o país, porque propicia a redução da inflação, a baixa dos juros, eleva a confiança e os investimentos, gerando crescimento, emprego e negócios.

 

Verificava-se, ainda, do texto da proposta a explicação de que o problema do Brasil era o legado deixado pela gestão do PT, que culminou com um deficit primário R$139 bilhões em 2019 e a meta é reduzir esse número para equilibrar as contas públicas e ao mesmo tempo “organizar e desaparelhar as estruturas federais”, inclusive reduzindo o número de ministérios, extinguindo aqueles considerados “ineficientes” e que não atendem “os legítimos interesses da Nação”, servindo, apenas, para promover loteamento do Estado voltado a atender demandas políticas.

É de se perguntar: quais as justificativas de quem se opõe a estas proposições?

Constava da proposta de gestão do governo eleito, acolhida pelo eleitorado brasileiro, buscar melhorar o uso dos recursos na área de saúde, unificando o prontuário dos pacientes, de forma nacional, para que ele possa ser acessado pela pluralidade de médicos de diferentes postos de saúde ou hospitais em atendimentos futuros, buscando a satisfação do paciente, a redução de custos e o controle de desempenho dos profissionais de saúde.

Neste contexto, outra ideia é fazer o credenciamento universal dos médicos, para unificação de toda força de trabalho na área da saúde para ser utilizada pelo SUS, garantindo acesso de todos e evitando a judicialização, permitindo aos usuários maior oportunidade de escolha, com o compartilhamento dos esforços da área pública com o setor privado. Todo médico brasileiro poderá atender a qualquer plano de saúde.

Prevê, ainda, o Plano de Governo, a criação do cargo de médico do estado, com o objetivo de atender em áreas carentes do Brasil, o aperfeiçoamento do treinamento de agentes comunitários de saúde para que possam atuar na área de prevenção e a permissão para que as famílias de médicos cubanos possam imigrar para o Brasil.

Na área da educação, a proposta de modernização alcança o expurgo da ideologia de Paulo Freire e modificação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) elidindo o mecanismo de aprovação automática, com necessário ajuste na política de disciplina dos alunos em sala de aula.

E nessa linha de expectativa, planeja a integração do ensino superior, provido em sua maior dimensão pelo governo federal, ao ensino médio, de responsabilidade dos governos estaduais, e ao ensino básico, a cargo dos municípios, objetivando a qualificação de discentes e docentes, nas áreas onde houver carência;identificando e corrigindo as falhas no processo de formação do estudante, priorizando o estimulo do ensino do empreendedorismo em todos os cursos, para permitir que o jovem possa sair “da faculdade pensando em como transformar o conhecimento obtido em produtos, negócios, riqueza e oportunidades”, tanto quanto estimulando as pesquisas nas universidades em parceria com empresas, oportunizando que cada região do Brasil possa se concentrar em suas expertises ou “vantagens comparativas”.

Na esfera da segurança, o plano de governo do Presidente Jair Bolsonaro, parte da comparação dos índices de criminalidade no Brasil com outros países, mostrando as justificativas para a liberação das armas de fogo, tema exaustivamente discutido em sua campanha. Destaca os crimes violentos no Brasil e mostra que a Esquerda nunca se inclinou para uma solução, está mais preocupada com as mortes decorridas em ações policiais do que com os assassinatos de agentes públicos de segurança.

Com estas premissas, propõe oito tópicos “para reduzir os homicídios, roubos, estupros e outros crimes”:

 

1 – Investir fortemente em equipamentos, tecnologia, inteligência e capacidade investigativa das forças policiais.

2 – Prender e deixar preso! Acabar com a progressão de penas e as saídas temporárias!

3 – Reduzir a maioridade penal para 16 anos!

4 – Reformular o Estatuto do Desarmamento para garantir o direito do cidadão à LEGÍTIMA DEFESA sua, de seus familiares, de sua propriedade e a de terceiros!

5 – Policiais precisam ter certeza que, no exercício de sua atividade profissional, serão protegidos por uma retaguarda jurídica. Garantida pelo Estado, através do excludente de ilicitude. Nós brasileiros precisamos garantir e reconhecer que a vida de um policial vale muito e seu trabalho será lembrado por todos nós! Pela Nação Brasileira!

6 – Tipificar como terrorismo as invasões de propriedades rurais e urbanas no território brasileiro.

7 – Retirar da Constituição qualquer relativização da propriedade privada, como exemplo nas restrições da “EC/81”.

8 – Redirecionamento da política de direitos humanos, priorizando a defesa das vítimas da violência.

 

No campo da economia, sempre esteve claro no Plano do Governo eleito que a prioridade é “gerar crescimento, oportunidades e emprego, retirando enormes contingentes da população da situação precária na qual se encontram”, direcionando, para tanto, o focono controle fiscal, se afastando de políticas populistas, e firmando forte controle da inflação, com a divisão da área econômica em dois segmentos: o Ministério da Economia e o Banco Central, atuando de forma independente, e concentrando no Ministério da Economia as funções da Fazenda, do Planejamento e da Indústria e Comércio, bem como a Secretaria Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), e o controle e coordenação dos bancos públicos, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Em sendo um prometido governo liberal democrático, no planejamento também se destaca um plano de privatizações de empresas públicas, não estratégicas, com a utilização dos recursos arrecadados na redução da dívida pública brasileira.

Assistindo um sistema previdenciário quase falido, Jair Messias Bolsonaro, introduziu em seu plano de governo, a ideia de adotar um modelo de capitalização, funcionando em paralelo com o atual modelo, após necessária reforma. O que o povo esperava que fosse feito, porque assim aprovou, entretanto, o parlamento não aceitou e aprovou uma reforma preservando distorcidos privilégios que são incompatíveis com as propostas do governo eleito.

No campo tributário, do qual a Nação tanto reclama e considera grande obstáculo ao desenvolvimento econômico, o governo traz a proposta de unificação de tributo sem modos simplificados com projeção de redução de impostos em médio prazo.

De relevante destaque, também, é a proposta de criação de uma nova carteira de trabalho, nas cores verde e amarela, como opção para todos os trabalhadores,propiciando que todo jovem que ingressar no mercado de trabalho possa escolher entre o vínculo empregatício baseado na carteira de trabalho tradicional, carteira azul,subordinado ao ordenamento jurídico atual, ou à carteira de trabalho verde e amarela, onde o contrato individual de trabalho se sobrepõe à CLT, preservando, contudo, todos os direitos constitucionais.

Assim é a síntese do Plano de Governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, que o eleitorado brasileiro aprovou no pleito de 2018, que deverá ser respeitado pelos Poderes Judiciário e Legislativo e plenamente executado pelo Executivo, ressalvada a fiscalização e controle dos atos da Administração Pública, nos exatos termos constitucionais, observando-se o devido processo legal.

 

3 CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS PRESIDENCIAIS

Quando a competente Assembleia Constituinte outorgou a Constituição Federal de 1988, ratificando o Estado Democrático de Direito, foi com o propósito de, assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, com a ordem interna e internacional.

Por esta ordenação suprema, no seu artigo 84, o poder legislador constituinte definiu as competências privativas do Presidente da República:

 

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II -  exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III -  iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  1. a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  2. b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

 

4 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Independentemente de traduzirem princípios constitucionais, é natural e civilizado, principalmente em face do regime democrático de direito, que todo e qualquer ato da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo geral, se submetam aos seus princípios basilares: de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

O Princípio da Legalidade encontra-se expresso no artigo 5º, II da Constituição Federal, assim disposto:“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

É este princípio é o mais importante dentre os princípios que regem a Administração Pública, do qual decorrem os demais, diretriz e limitador da atuação do agente público, pelo qual só é permitido se fazer aquilo que a lei expressamente autoriza, ao tempo em que adverte que aquilo que a lei expressamente veda o agente público não pode executar. A atuação da administração pública é desenhada na lei.

O Princípio da Impessoalidade oriente a Administração Pública a não praticar atos visando interesses pessoais, do próprio agente público ou de terceiro, e que os atos, sempre, subordinados aos ditames legais estejam voltados a tender aos interesses sociais.

Assim, o agente público deverá atuar de forma objetiva e com imparcialidade, voltado à finalidade a que se propõe a administração publica, para atender aos legítimos interesses da coletividade.

O Princípio da Moralidade impõe ao agente público o dever de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade. Vale dizer, então, que, sempre, que o ato do agente público, ou do ente da relação jurídica decorrente deste, ainda que fundado em lei, flagrantemente, ofender a moral, os bons costumes, a ideia comum de honestidade, os princípios de justiça e de equidade, caracteriza violação ao princípio da moralidade administrativa.

Lamentavelmente, nas diversas esferas da Administração Pública, por vezes, surgem atos, aparentemente, revestidos de legalidade, na forma, no tempo, na publicidade, porém apresentando as características da imoralidade. Por exemplo: O Prefeito sanciona uma lei para cessão de uma área pública de terreno a ser explorada como estacionamento, publica os editais licitatórios, etc. etc., e, nesse processo licitatório, sai como vencedor um parente ou amigo íntimo seu! O ato está viciado, não só porque fere o princípio da moralidade administrativa, mas, também, porque incorpora as características da improbidade administrativa.

É que probidade administrativa está associada, naturalmente, ao princípio da moralidade, de modo que a imoralidade administrativa configura ato de improbidade administrativa, nos termos regulamentados pela Lei n.º 8.429/92, onde conceituadamente define as hipóteses de ilícitos tipificados como atos ímprobos.

Já o Princípio da Publicidade é o que dá maior robustez à credibilidade do ato administrativo e do agente público, funcionando como instrumento básico de controle interno e externo da administração publica, conquanto, é, exatamente, através da publicação dos atos administrativos que o povo toma conhecimento do que está realizando o agente público e da qualidade das atividades administrativas. Embora a publicidade possa ser exclusivamente interna, a depender da natureza do ato administrativo, em consonância com as exigências legais, a todo cidadão é assegurado o direito de acesso à informação detalhada, seja no interesse individual ou coletivo, nos termos estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses alcançadas pelo sigilo.

O que se espera da Administração Pública? Uma estrutura organizacional sólida, dinâmica e competente, que atue em prol do desenvolvimento sustentável do Estado, da segurança pública e do bem-estar social, portanto, uma máquina administrativa eficiente.

Desta forma, está a Administração Pública, subordinada, ainda, ao princípio da eficiência, como ordena o artigo 37, caput, da Constituição Feral: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e ...”.

Para a efetividade deste princípio, impõe-se à Administração Pública, na consecução dos seus atos administrativos, o dever de dinamismo, eficácia, economicidade, efetividade e observância da qualidade. Isto se denomina eficiência administrativa. Eficiente desempenho do agente público na execução de suas atribuições para alcançar os resultados esperados pela sociedade, mediante uma estrutura administrativa organizada e disciplinada, de modo a evitar o desperdício de recursos públicos.

 

5 CONCLUSÃO

A luz da sagrada Constituição Federal Brasileira, não está o Presidente da República sujeito a prévia fiscalização e controle de seus atos por meio de nenhum dos dois outros Poderes, seja do Legislativo, seja do Judiciário. Observando as regulamentações constitucionais e infraconstitucionais, está o Chefe de Estado autorizado a exercer livremente suas competências, e a praticar todos os atos que se façam necessários para a execução do seu Plano de Governo, de modo que possa entregar à Nação, fielmente, o que fora prometido por ocasião da campanha eleitoral. Se algo é legalmente inconcebível, este algo poderá ser anulado e desfeito, através do órgão competente e o devido processo legal.

Não contrariando nenhum dos princípios constitucionais elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não somente está o Presidente da República autorizado a praticar os atos necessários a dinâmica da administração pública, inclusive fazer nomeações ou substituições dos agentes públicos auxiliares elencados no artigo 84 da CF, como está obrigado, pelo o dever de imprimir celeridade, com eficácia e efetividade à gestão publica de qualidade, para atender ao princípio da eficiência administrativa.

Se no exercício do cargo, o Presidente da República vier a praticar qualquer ilícito, danoso ao Estado ou mesmo ao particular, não está imune a reparação dos respectivos danos, todavia, através do devido processo legal, e com a devida obediência aos preceitos constitucionais, em especial, da ampla defesa e do contraditório.

Constitui flagrante violação à Constituição Federal, criar embaraços às atividades da Presidência da República, tanto quanto tentar obstar o exercício e a efetividade de suas competências, o que não se concebe no estado de direito, podendo até caracterizar atentado à ordem pública e a segurança nacional, nos termos da Lei nº 1.802, de 05 de janeiro de 1953. O governo é da LEI e não dos homens. O poder fora da lei é arbitrariedade, é tirania.

 

Referências

COSTA, Antonio Francisco – Ética nos Institutos Jurídicos, Vol. III, Ed. Pagine.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. S. Paulo: Ed.. Atlas, 2002.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

* Jurista, especialista em ciência jurídica, ex-coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, Membro do Instituto dos Advogados da Bahia, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, da Academia Maçônica de Letras da Bahia, do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro - IBEDAFT, Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.