Menos leis, melhor Lei! - eis o que se proclama de forma solene nos areópagos europeus.

Nada de menos autêntico, nada de menos real…

Tomemos como modelo os requisitos de formana celebração dos contratos de comunicações electrónicas(o modo por que se celebram para que o selo de validade recaia sobre cada um deles).

Há uma pluralidade de requisitos, consoante as modalidades, o que perturba o mais insensível dos observadores.

A forma diverge segundo as modalidades adoptadas.

E a lista é extensa:

  • Contratos presenciais in loco (nos pontos de venda das empresas de comunicações electrónicas)

 

  • Contratoscelebrados electronicamente

 

  • Contratoscelebrados por telefone (por iniciativa da empresa)

 

  • Contratos celebrados por telefone (por iniciativa do consumidor)

 

  • Contratos celebrados por telefone (em aproveitamento de contacto estabelecido pelo consumidor, que se reconduz, aliás, à primeira das hipóteses e nem sempre disso se tem clara representação)

 

  • Contratos fora de estabelecimento em geral (nas distintas modalidades em que se revêem e se contam por uma mancheia de hipóteses, em que até do seu regime se prevalecem negócios no seio dos próprios estabelecimentos, que ora não importa eludidar) e, em particular,

 

  • Contratos ao domicílio e

 

  • Contratoscelebrados no decurso de excursão organizada pelo operador (em que há especificidades no que tange ao período de reflexão ou ponderação, como na hipótese anterior, para o exercício do denominado direito de retractação, em contraste com as demais modalidades de contratos negociados e concluídos “fora de estabelecimento”).

Para cada uma das modalidades uma forma distinta, sem exagero…

Parece, com efeito, que ninguém se terá dado conta desta enormidade.

Quando se clama por simplicidade, por transparência, por clareza, por descodificação, por ‘trocar por miúdos’ o que de cerrado as leis em geral comportam, o que em rigor ocorre é que se erguem tantos obstáculos à celebração dos contratos que as próprias empresas mandam as regras às urtigas e “produzem” as suas próprias leis ao arrepio do que prescrevem os textos emanados do Parlamento Europeu, do Parlamento Nacional, do Governo, dos Reguladores…

Claro que se não trata de as escusar, pelo contrário.

Mas parece ser deliberado o que ocorre: para que ninguém cumpra a lei e as cautelas nelas entrevistas se descartem…

Aliás, aprecie-se, como o temos vindo a denunciar, o que ocorre com a antigo monopólio das telecomunicações: nos contratos que celebra, por iniciativa própria e através do telefone, subverte deliberadamente as leis.

Os termos e as condições do contrato são ditados “ao correr das falas enleantes, sugestivas, de uma tocante ‘generosidade’ na oferta”…

O consumidor tem de aceitar tais termos oralmente: fica, no entender deles, autenticamente vinculado e, só mais tarde, irretractavelmente, é que lhe é presente, por “mala electrónica”, o inteiro clausulado do contrato.

E este “modus operandi” é francamente atentatório do regime legal em vigor e não confere validade e, menos ainda, eficácia ao pretenso contrato…

Mas é o que nos oferecem, é o que “nos vendem”, é o que entendem prevalecer…

O legislador parece preferir o complexo ao simples, a obscuridade à transparência, a ligeireza à reflexão,a incerteza ao rigor, a insegurança a uma fundada garantia… a dispersão normativa a uma consolidação, a uma codificação.

E, enquanto assim for, não há forma mais canhestra de dispensar conveniente tutela à sua mais que desprotegida posição…

A Nova Lei das Comunicações Electrónicas é um “hino de louvor” à forma mais bizarra de legiferar.

É certo que “leximperat, non docet” (“a lei manda, não ensina”). Mas o arrozoado de que se tece, as espúrias repetições à exaustão das fórmulas que adopta, as contrariedades que nela se lobrigam (dadas circunstâncias de facto levam, v. g., à extinção do contrato, mais em norma uns passos adiante, à sua suspensão, cujos efeitos são de todo distintos…), constituem permanente desafio à agudeza do intérprete.

O português em que estas leis novas se acham redigidas levaria um qualquer Higino Vieira, exímio professor de língua pátria nos longes de África, no concelebrado Liceu Diogo Cão, da madeirense Lubango, a corar de vergonha e a recusar a passagem no antigo quinto ano a um qualquer candidato a Ciências…

Que o Santo Padroeiro das Letras nos acuda!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal