No nosso País que ostenta uma das mais altas cargas tributárias do mundo proliferam incentivos fiscais de toda espécie.

Até incentivos ficais casuísticos direcionados são obtidos por via de medida provisória em que o interessado só precisa convencer uma só pessoa, abrindo espaço para irregularidades de atuação do poder público.

Quando muitos deixam de pagar tributos, os excluídos do favor fiscal passam a pagar por eles.

Os incentivos fiscais no Brasil representam um desfalque na arrecadação tributária da ordem de R$ 300 bilhões anuais.

Dai a elevada carga tributária de 35% do PIB, absolutamente incompatível com os pífios serviços públicos prestados à sociedade.

Entretanto, o sábio legislador constituinte inseriu no art. 151, inciso I da Constituição a proibição de instituir incentivos fiscais , ressalvados aqueles destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

Na prática esses incentivos fiscais vêm sendo concedidos nas regiões Sul e Sudeste, aprofundando as diferenças socioeconômicas em relação aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Sul.

Esses incentivos fiscais que afrontam os princípios da generalidade e da universalidade da tributação que, por si só, representa um grande mal, trazem consigo efeitos colaterais indesejáveis.

Aumentam a insegurança jurídica, contribuindo para agravar o emperramento do Poder Judiciário.

Os cientistas do direito tributário de plantão conseguem engendrar teses que emperram o Judiciário, valendo-se desses incentivos fiscais.

A tese atualmente na moda refere-se a exclusão dos valores desses benefícios da base de calculo do PIS/COFINS e do imposto de renda.

O STJ já se pronunciou sobre a matéria não permitindo a dedução desses benefícios da base de cálculo do PIS/COFINS.

Contudo, o STF, que discute matéria semelhante – a exclusão do crédito presumido do ICMS de base de cálculo do PIS/COFINS – em sede de liminar sustou os efeitos da decisão do STJ até final julgamento do mérito (RE nº 835.818 onde se discute o tema 843 da repercussão geral).

E mais, o STF determinou a suspensão de todos os processos que tratam da exclusão do valor do ICMS decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do PIS/COFINS.

As empresas pleiteiam e conseguem os incentivos fiscais diversos, burlando o dever fundamental de pagar impostos e, uma vez obtidos, ingressam com ações para deduzir esses incentivos fiscais da base de cálculo de vários tributos gerando exclusões em cascata, a exemplo do que ocorreu com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Além de injurídicas essas teses não se conformam com os princípios éticos-morais.

 

SP, 8-5-2023