Kiyoshi Harada

 A PEC 66/2023 é obra de Satanás elaborada por mentes doentias.

  

1 Introdução

 

O Município de São Paulo até o governo Setubal nunca havia atrasado o pagamento de precatórios de sua responsabilidade.

Fazia-se o pagamento no prazo máximo de três meses, a contar do prazo de seu vencimento.

Só não se fazia antes desses três meses,porque o setor de contabilidade da Prefeitura não conseguia calcular os valores devidos incluindo os juros e acorreção monetária.

Lembre-se que na época tudo era feito manualmente, pois não eram conhecidos os recursos da informática. Aliás, a Internet nem existia na época!

O atraso começou no governo Covas, prefeito nomeado pelo governador do estado de São Paulo, Franco Montoro.

O governo Montoro havia brecado o pagamento de precatório de valor astronômico gerado pela desapropriação da Cia. Paulista de Estrada de Ferro. Não era possível acumular em um mês um valor tão expressivo.

A Procuradoria Geral do Estado não conseguiu dar uma solução viável para destravar a fila de precatórios. Na Prefeitura, quando deparamos com precatório de elevado valor a atravancar a fila de precatórios, procuramos o credor desse precatório e fizemos um acordo para pagamento parcelado que foi homologado pelo juiz permitindo o pagamentos de precatórios subseqüentes, enquanto estiver em dia com o pagamento das parcelas acordadas.

A PGE não teve essa mesma ideia. Orientou o governo para desistir da desapropriação. A desistência foi indeferida em todas as instâncias, inclusive, no STF, pela simples razão de que não era mais possível retomar o bem expropriado a status quo ante, porque não mais existiam as ações desapropriadas da Cia Paulista de Estrada de Ferro que havia sido sucedida por uma empresa estatal, a FEPASA.

Diante desse impasse o governador Montoro ordenou ao Prefeito por ele nomeado que paralisasse o pagamento de precatórios municipais, a fim de não gerar o contraste, politicamente desfavorável ao governador.

Desde então, o Município de São Paulo nunca mais conseguiu pagar em dia o precatório, gerando inúmeros pedidos de intervenção do estado, medida que nunca prosperou, até que veio o primeiro calote constitucional pelo art. 33 do ADCT da Constituição de 1988, pelo qual os precatórios poderiam ser pagos em 8 parcelas anuais, iguais e sucessivas.

Em razão da inflação galopante as dívidas de precatórios cresciam como bolas de neve,formando uma “dívida impagável” no dizer dos prefeitos das capitais. Em virtude disso sucessivos calotes constitucionais foram instituídos: art. 78 do ADCT introduzido pela EC nº 30/2000; art. 97 do ADCT introduzido pela EC nº 62/2009; EC nº 94/2016 que prorrogou a moratória até o dia 31-12-2020; EC nº 99/2017 que prorrogou a moratória até 31-12-2024; EC nº 109/2021 que enxertou o art. 101 ao ADCT para postergar a moratória até o dia 31-12-2029.

A União que até então nunca havia atrasado o pagamento de precatório deu o seu primeiro calote por meio da EC nº 114/2021 instituindo uma singular moratória consistente na limitação, até o exercício de 2026, ao valor de precatórios pagos em 2016. Deu-se uma retroação de seis anos para aumentar o valor do calote. E ao mesmo tempo antecipou o período requisitorial de 1º de julho de cada ano para o dia 2 de abril de cada exercício,aumentando o prazo de pagamento que era de 18 meses para 21 meses.

 

  1. O exame da PEC diabólica

 

A PEC nº 66/2023, patrocinada pelo governo Lula na base da liberação de bilhões de reais em emendas parlamentares, acrescentou os §§ 23 a 26 ao art. 100 da CF nos seguintes termos:

 

  • 23. Os pagamentos de precatórios devidos pelas Fazendas Municipais estão limitados a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício financeiro anterior.
  • 24. Não são considerados no limite de que trata o § 23 os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21.
  • 25. Em 2030, verificando-se mora no pagamento de precatórios em virtude do limite de que trata o § 23, deverá ser quitado mediante parcelamento especial, nos termos de lei municipal, com prazo máximo de 240 meses.
  • 26. A cada cinco anos, verificando-se nova mora no pagamento de precatórios, deverá ser promovido novo parcelamento especial nos termos do § 25.” (NR)

 

De conformidade com o § 23, o limite de 1% da RCL para pagamento de precatórios deixa de ser mensal. Esse limite passa a ser aplicado sobre a RCL do exercício financeiro anterior. Porém, não se fixou o prazo de depósito, nem a periodicidade dos depósitos de valores destinados ao pagamento de precatórios. Em janeiro, em julho, em dezembro? Não sabemos, nem se descobre! É do conhecimento geral que os tesouros municipais estão sempre esgotados nos dois últimos meses do ano para fazer face ao pagamento de 13º salário dos servidores e celetistas.

O astuto legislador constituinte derivado plantou a semente da erva daninha que irá torpedear os precatórios. Por lógica consequente, o montante resultante da aplicação da alíquota de 1% da RCL do exercício anterior deveria ser desdobrado em duodécimos, para fins de depósitos mensais, a fim de possibilitar a administração dos recursos depositados e programar o pagamento dos precatórios pelo Tribunal de Justiça.

Essa diabólica PEC nº 66/2023 abre caminho para novos desvios de recursos destinados a precatórios. É o calote do calote!

Ademais, nos termos dos §§ 11 e 21, do art. 100 da CF,os valores de precatórios utilizados: na quitação de débitos inscritos na dívida pública; na compra de imóveis públicos de propriedade do ente político devedor; e na aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para a venda, do respectivo ente federativo devedor) não são considerados no limite de 1% da RCL (§ 24).Mas, isso e apenas no âmbito municipal.

Na esfera federal (§ 21, do art. 100 da CF) a União poderá utilizar os valores de precatórios para amortização de dívidas, vencidas e vincendas:

  1. Nos contratos de refinanciamento;
  2. Nos contratos e que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
  3. Nos parcelamentos de tributos; e
  4. Nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.

Contudo, o açodado e descuidado legislador da Câmara Alta, em ambos os casos,nos §§ 11 e 21 dispensou o mesmo tratamento jurídico de não inclusão no limite de 1% da RCL para pagamentos de precatórios pelas Fazendas municipais, conforme se depreende do §23 a que se refere o § 24.

Só que na moratória decretada pela União não há limite da RCL, porque ela adotou um calote sui generis como já dissemos anteriormente.

A contar do exercício de 2030, os valores de precatórios não liquidados em virtude da limitação do § 23, deverão ser pagos mediante parcelamento especial em 240 meses, de conformidade com a lei municipal (§ 25).Em outras palavras, para calotear não precisará mais de Emenda Constitucional.

Por derradeiro, a cada cinco anos, verificada a nova mora no pagamento de precatórios, deverá ser promovido novo parcelamento nos termos do § 25 (§ 26). Está aberto o caminho para a eternização do calote. Não mais haverá prazo para o pagamento de precatórios seguindo o provérbio: eu devo, mas pago quando quiser!

O legislador astuto e aético é muito rico no exercício da futurologia em se tratando de prejuízo a ser imposto aos indefesos precatoristas, que não têm voz e que, por isso, vão morrendo silenciosamente na interminável fila dos precatórios, um cancro que corrói o Estado Democrático de Direito.

A maldade e a crueldade desses legisladores diabólicos não têm fim. É como a burrice que não tem limites, ao contrário da inteligência que é sempre limitada. É o império da burrice e ao mesmo tempo o império da maldade e da crueldade!

Em consequência, o crédito de precatório vai passando de pai para o filho, para o neto e para o bisneto. O precatorista original, que batalhou e levou lustros para obter a expedição do precatório judicial a seu favor, não consegue usufruir em vida o resultado material da demanda vitoriosa, por conta da insensibilidade e imoralidade dos ditos representantes do povo que falam muito em inclusão social para enganar os eleitores, mas que, na realidade, se preocupam tão somente com seus interesses pessoais escusos e ilegítimos, formando alianças espúrias e demoníacas com governantes despidos de pudor, absolutamente desqualificados para o exercício da função pública.

Do exposto, nota-se que uma Emenda é mais venenosa e perigosa do que a outra. Começou com uma inocente cobra; evoluiu para uma jararaca/cascavel e agora temos a mortífera coral, que mata em poucos minutos sem dar tempo para vacinar.

A PEC nº 66/2023 que analisamos resumidamente é, sem dúvida alguma, obra de Satanás!

A Justiça tem dado guarida a todas essas Emendas que violentam direitos protegidos por cláusulas pétreas, com a maior naturalidade.

Em face da omissão de nossos órgãos jurisdicionais é o caso de a OAB acionar o Tribunal Internacional, pois a Justiça Brasileira seguramente não está vocacionada para solucionar o drama das vítimas de precatórios que aos poucos vão morrendo à espera do seu crédito que nunca chega.

Finalizando, penso que escritórios internacionais poderiam pleitear perante a justiça estrangeira, a exemplo da ação coletiva ajuizada na Justiça Britânica no caso das indenizações devidas às vítimas de Mariana. Pergunta-se, o que impede de o mesmo escritório internacional de pleitear a quitação de precatórios pela forma estabelecida nas regras permanentes do art. 100 e parágrafos da Constituição de 1988? Afinal já se passou quase meio século que o Estado vem protelando o pagamento das condenações judiciais, muito mais do que em relação às indenizações devidas às vítimas de Mariana.

Desde o advento da Constituição Cidadã em 5 de outubro de 1988, o art. 100 e parágrafos que cuidam do pagamento de precatórios nunca foram aplicados até hoje por força de sucessivas e intermináveis suspensões indecorosas.

Se tivesse vontade política, a União poderia encampar e quitar de vez todos os débitos por condenação judicial de responsabilidade dos estados e municípios, pois o seu montante é bem menor do que o montante que a União vem pagando a título de juros da dívida pública. Ao invés disso a União embarcou astutamente na canoa dos caloteiros, inaugurando a partir de 2023 uma singular moratória urdida por mentes insanas.

 

SP, 12-8-2025

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