“Reduflação” é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre até um qualquer acréscimo em detrimento do consumidor-

Tal efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias-primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens transaccionados.

A reduflação concebe-se, portanto, como uma forma de adaptação da oferta à pressão inflacionária, e surge para evitar uma perturbação na dinâmica de transferências para o mercado, ante a concorrência. Por causa e efeito, apresenta-se deste modo como uma forma encapotada de inflação.

A expressão resulta de uma tradução literal do termo ‘shrinkflation’, um neologismo inglês, cunhado por Pippa Malmgren e Brian Domitrovic, na obra editada em 2009 "Econoclasts: The Rebels Who Sparked the Supply-Side Revolution and Restored American Prosperity" (lit. Econoclastas = Os Rebeldes que despoletaram a revolução da Oferta e Restauraram a Prosperidade Americana), que resulta da aglutinação de «shrink» 'reduzir, encolher' e «(in)flaction» '(in)flação'.”

No pão tornou a acontecer: mantém-se ou aumenta-se o preço, mas reduz-se significativamente o peso ou tamanho, como vem ocorrendo em Coimbra.

Mas noutros produtos também, como nos chocolates.

Um tribunal alemão entendeu que a Mondelez induziu em erro os consumidores ao reduzir as barras de chocolate da linha Milka de 100 para 90 gr. sem alterar de forma significativa a embalagem, dando razão a uma instituição de consumidores que moveu uma acção contra tal insígnia internacional de origem norte-americana.

Segundo o tribunal, a expectativa visual transmitida pela embalagem de um produto que era conhecido dos consumidores entra em conflito com o peso líquido real do conteúdo, que foi reduzido no início de 2025.

O tribunal declarou que uma advertência compreensível e claramente visível deveria ter sido incluída na embalagem para evitar confusão. Tal advertência, segundo os juízes, deveria ter sido mantida por pelo menos ao longo de quatro meses após a redução da quantidade, para permitir que os consumidores assimilassem a mudança.

A decisão ainda não é definitiva, ou seja, não transitou ou passou em julgado, e a empresa dispõe do prazo de um mês para interpor o competente recurso.

A decisão abre um precedente: o tribunal asseverou, no entanto, que a decisão não tem consequências práticas imediatas, já que o período de transição de quatro meses após a mudança da embalagem já expirou.

Assim, não há obrigação de alterar os produtos que se acham nas gôndolas dos super e hipermercados, afirmou um porta-voz do tribunal à agência de notícias DPA.

Ainda assim, a decisão é relevante para casos futuros e deve aumentar o escrutínio sobre a denominada "reduflação" (shrinkflation), quando os produtores se permitem reduzir o tamanho dos produtos sem sinalizar claramente a mudança aos consumidores, mantendo o mesmo preço ou aumentando-o até. A prática tem sido frequente na Alemanha (como noutros países, aliás) desde a crise inflacionistagerada pela pandemia Sars Cov-2 Covid-19, em 2020.

"Tomamos boa nota e levamos a sério o julgado do tribunal, estandoa analisar pormenorizadamente os fundamentos da douta decisão", disse um porta-voz da Mondelez, acrescentando que a empresa continuará a esforçar-se por uma comunicação clara, independentemente do desfecho que o caso tiver.

A Mondelez, que também produz as bolachas Oreo, não deixou de admitir que ajustou o peso de algumas barras de Milka no ano passado, para "continuar a oferecer aos consumidores um padrão de qualidade eexpectável em um ambiente mais complexo e instável do que nunca".

A sindicância a este e outros produtos exige uma singular capacidade de intervenção e “expertise” às instituições de consumidores, algo que não está, em geral, ao alcance da maior parte das que operam na Europa, como, aliás, noutras latitudes.

Entretanto, os consumidores continuam a ser “carne para canhão” na guerra a que quotidiamente se assiste entre indústrias de ponta que abastecem os mercados de consumo nas diferentes latitudes. Com os Estados a negligenciar, quantas vezes, uma consequente actuação em prol dos consumidores, como ora sucede no Brasil com o proclamado desarme do arsenal punitivo do Código de Defesa do Consumidor de molde a permitir que as empresas e demais instituições de distintos segmentos dos mercados “façam o mal e a caramunha” sob os permissivos olhares de um poder displicente, complacente e criminosamente cúmplice!

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Share on Social Media

Post 0Share Count on X
0Share Count on X
Share 0Share Count on Facebook
0Share Count on Facebook
Share 0Share Count on Linkedin
0Share Count on Linkedin
E-mail 0Share Count on Email
0Share Count on Email
Telegram 0Share Count on Telegram
0Share Count on Telegram
Post 0Share Count on Threads
0Share Count on Threads
Post 0Share Count on Bluesky
0Share Count on Bluesky