Eduardo Marcial Ferreira Jardim

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM

Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor Emérito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. (UPM). Professor no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Professor no Curso de Especialização em Direito Tributário na Academia Brasileira de Direito Constitucional em Curitiba/PR e Professor no Curso de Especialização Damásio, Coordenado pela Professora Regina Helena Costa e pelo Professor Rodrigo Frota. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira n. 62. Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário- IBEDAFT. Autor de Obras jurídicas pelas Editoras Mackenzie, Noeses e Saraiva. Sócio de Eduardo Jardim e Advogados Associados.

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 Aspecto jurídico

O projeto de lei in casu tem por objeto a redução do ICMS dos combustíveis, em flagrante contramão do pacto federativo. Em veras, não é dado ao Congresso Nacional dispor legislar sobre tributos privativos das unidades federadas, a exemplo do problema tematizado que versa sobre o ICMS Estadual e Distrital Federal.

Nem se diga que supostamente poderia fazê-lo com fulcro no comando inscrito no artigo 155, XII, letras a usque i, máxime porque o referido preceito estabelece tão somente regras gerais acerca do assunto.

Por sem dúvida, o exercício da competência tributária representa uma prerrogativa inalienável e exclusiva das pessoas constitucionais, donde, não poderia o Congresso Nacional dispor sobre a matéria. Decididamente, ao lado de falecer de competência para tanto, o legislador complementar invade a seara de autonomia dos Estados, também em descompasso com o Texto Excelso.

Destarte, as observações expostas em estreita síntese demostram trata-se de projeto de lei susceptível de irremediável inconstitucionalidade.

Inocuidade da medida

Sob o ponto de vista econômico, se o PL for aprovado, os seus efeitos serão inexpressivos em relação à redução do custo dos combustíveis, até porque o problema de sua elevação não decorre somente do ICMS, o qual é um dos fatores, não sendo a principal causa, diga-se de passo.

Em realidade, o preço dos combustíveis tem como motivo fundamental o valor do petróleo no mercado internacional, sem contar os custos de distribuição, o lucro dos postos, bem como a mistura com outros combustíveis, afora a decorrência de tratar-se de um monopólio estatal.

O asserto preordena-se a ressaltar que a providência não deve trazer o resultado esperado e, o que é pior, poderá ensejar o aumento do ICMS de outras mercadorias, porquanto os Estados não vão abrir mão das receitas que perderão em virtude da redução do ICMS prevista no PL sob exame.

Destarte, é forçoso concluir que a eventual aprovação da Lei Complementar contida no Projeto de Lei n. 11/2020, não terá o condão de reduzir significativamente os preços dos combustíveis, como, por via transversa, poderá até dar margem à majoração do ICMS nos Estados. Oh my God. diriam os Ingleses!

 

INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS DE COMBUSTÍVEIS

 

O ICMS de combustíveis é gravado com alíquotas máxima ou das mais elevadas, o que ocorre em todos os Estados das Federação. Tal fato, a bem da verdade, destoa do princípio da seletividade em função do grau de essencialidade da mercadoria.

É dizer, segundo determinação constitucional imersa no artigo 155,§ 2º, inciso III, da Constituição Federal, o aludido comando determina que as mercadorias necessárias ou imprescindíveis para a maioria da população sejam tributados com alíquotas menores ou mínimas, caso, aliás dos combustíveis, dentre outras.

Logo, essa questão é que deveria ser questionada no debate público e nos parlamentos ou mesmo em demandas judiciais, para que os Estados fossem instados a cumprir a Constituição. A presente ponderação não diz respeito ao preço dos combustíveis, mas à observância da legalidade, como quer Ruy em suas memoráveis palavras:Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há solução”( Discursos Parlamentares. Tomo II. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde,1892,v.19, Capítulo XII,p.77-Obras Completas ).

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