Por Marcelo Gabriel Morita Azuma* 

Trata-se de algo bastante importante a ser relatado que apesar do aumento do consumo de produtos encomendáveis pela rede mundial de computadores, o Brasil possui uma tênue legislação protetora dos clientes que gozam do e-commerce (parte hipossuficiente na relação contratual de consumo), isso se mostra bastante claro pelo Decreto n. 7962 de 2013 (principal legislação que rege essa matéria).

A Receita Federal do Brasil, já pontuou de maneira extremamente clara como ocorre o cálculo do Imposto de Importação, sendo que o mesmo será calculado pelo valor dos bens, somados aos custos do frete e do seguro. Ou seja, a alíquota de 60% dos ônus acima (valoraduaneiro) irá resultar no Imposto de Importação Internacional. Portanto, o cidadão brasileiro ou o estrangeiro aqui residente, deverá custear além do valor do produto (também dos custos do frete, do seguro, se estes não estiverem inclusos) 60% sobre o montante total de acordo com informações do portal da Receita Federal do Ministério da Economia. Então, o cidadão não paga apenas o valor do produto, mas o seu valor acrescido de 60% sobre o valor do mesmo. Assim, um smartphone de US$1000,00 (R$ 5610 pela cotação da data de 16/10/2020), custaria (se o frete e seguro estiverem inclusos) US$1600,00 (R$ 8976,00). O cálculo dos custos de importação émuito bem definido (burocratizado legalmente), na medida em que o modus operandi do servidor público da Receita Federal do Brasil (auditor-fiscal e analista tributário da Receita Federal do Brasil, por exemplo) é bem respaldado por nossas leis.

Quando se analisa juridicamente o comércio eletrônico (e-commerce) não há uma tributação consolidada (bem regulamentada, burocratizada), existe sim o Decreto-Lei nº 7962 de 2013 (principal legislação do tema), mas o mesmo possui lacunas interpretativas excessivamente extensas e propensas a prejudicar a parte hipossuficiente (que somos nós, os clientes que usufruem dessa relativamente recente modalidade de comércio).

Ao analisar minunciosamente a “Lei do e-commerce”, observa-se por exemplo uma falha redacional no direito de arrependimento, pois a mesma possibilita a existência de uma excessivamente prolixa redação por parte da empresa comerciante, trata-se de algo relativamente recorrente a presença de textos excessivamente longos que restringem as possibilidades de arrependimento e possível cancelamento a posteriori da compra. O cliente (de maneira socialmente geral) ao finalizar a compra insere dados bancários, números de documentos de identidade, endereço de residência, telefone para contato (além de demais dados), porém sempre se depara com a afirmação de que ao finalizar a compra aceita todos os termos do contrato e de uso e frequentemente devido a extensa redação contatual a priori não foi devidamente lida, a lacuna  legal que permite a existência de termos de uso e compra prolixos se encontram sustentadas pela existência do artigo 5º  do Decreto-Lei 7962 de 2013.

 

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

 

Ademais, a falta de regulamentação causa impactos negativos na fiscalização e tributação do crescente mercado de consumo eletrônico, haja vista ocorrer uma “guerra fiscal” entre tributação municipal e estadual (ente federativo). Ante a qualquer situação demasiadamente complexa, a falta de regulamentação possibilita eventuais “desentendimentos” entre tributações estaduais e municipais; o cliente não sofre apenas com os prolixos termos de uso e contrato, como também pela “confusa” taxatividade de seu município e estado (ente federativo).

Basicamente a tributação municipal se sustenta pela caracterização do e-commerce como serviço, ou seja, seria um bem tributado nos moldes do Imposto Sobre Serviços (ISS) presente no inciso III do artigo 156 da Constituição Federal. Portanto, o e-commerce se for prestação de serviços, está sujeito a tributação municipal. Porém no mesmo contexto, a tributação estadual incidiria em situações em que o e-commerce pudesse ser tributado como uma mercadoria em circulação (imposto mais abrangente) nos moldes do inciso II do artigo 155 da Constituição Federal. No entanto, a Emenda Constitucional n. 87 de 2015 definiu que os lucros dos impostos estaduais do e-commerce devem ser divididos entre o estado onde localiza-se a sede da empresa e o estado destinatário do serviço final (onde está o cliente). Resumindo, se for prestação de serviços incide ISS (imposto municipal), se for circulação de mercadorias bem como prestação de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais incide ICMS (imposto estadual).

A nível internacional, a Doutora jurista portuguesa Susana Estevão Gonçalves já abordou e concluiu em seu artigo que existe a nível europeu também uma necessidade de adequar as leis comerciais em vigência para abordar adequadamente o e-commerce “... o sistema fiscal atual, vocacionado para a tributação da economia tradicional, está em falência por manifesta dessa-dequação” (GONÇALVES, Susana Estevão;2018).

Diante disso, pode-se concluir que o e-commerce possui uma carência legislativa regulamentadora a nível nacional e internacional (a nível europeu), por esses embasamentos teóricos presentes acima, pode-se assim argumentar (opinar) que deve haver uma mais incisiva atenção às lacunas legislativas que o comércio eletrônico possui no Brasil e que prejudica a parte hipossuficiente cliente.

 

SP,17-10-2020.

 

 

  

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Brasília, DF, 5out. 1998.

BRASIL. Decreto‐lei nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação do comércio eletrônico. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 mar. 2013. Edição Extra.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Brasília, DF, 16abr. 2015.

GONÇALVES, Susana Estevão; Tributação da Economia Digital: os primeiros passos de uma revolução fiscal?;Actualidad Jurídica UríaMenédez/ ISSN:1578-956X/ 50-2018 / 149-154, Lisboa, 2018.

SUANA. RECEITA FEDERAL. TRIBUTAÇÃO: acesso online. Brasília, 2020. Disponível em: ≤ https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/remessas-postal-e-expressa/topicos/tributacao#wrapper

 

 

*DEDICATÓRIA DO AUTOR: “Dedico este artigo aos meus pais, à Deus, à minha família, à professora Juciléia de Souza Lima e em memória ao meu falecido bisavô AssaichiMorita.”

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