Mário Frota*

  

O “direito de reparação”que, na União Europeia, as Resoluções do Parlamento Europeu de 2017 e 2020 prevêem [e documentos anteriores delineiam, v.g., o Plano para a Economia Circular de 2015]não tem,ao contrário do que se assevera algures, tido significativos desenvolvimentos, entre nós.

Aliás, a Directiva de20 de Maio de 2019 sob o tema “dos contratos de consumo e as garantias a eles conexas”, reflecte tais preocupações, ao estabelecer – no quadro dos remédios facultados ao consumidor – uma gradação com aparente prevalência da reparação sobre a substituição em ordem à reposição da conformidade dos bens, como resultante do princípio da conservação dos negócios jurídicos e da reparabilidade dos bens como exigência de um consumo sustentável em razão dos Objectivos do Milénio.

Mas só aparente porque, como o previne, no seu preâmbulo, a directiva:

Relativamente à reposição dos bens em conformidade, o consumidor deverá poder escolher entre a reparação e a substituição.”

O que quer significar que a reparação não precede de todo a substituição.

Permitir que os consumidores exijam a reparação deverá incentivar um consumo sustentável e poderá contribuir para uma maior durabilidade dos produtos.”

Aliás, a Nova Agenda Europeia do Consumidor de 20 de Novembro de 2020 contempla-o de modo expresso:

A futura revisão da ‘Directiva Venda de Bens’proporcionaria uma oportunidade para analisar o que mais pode ser feito para promover a reparação e incentivar produtos circulares e mais sustentáveis. Serão analisadas várias opções relativas aos meios de defesa do consumidor, tais como a preferência pela reparação em detrimento da substituição, o alargamento do período mínimo de garantia para os bens novos ou em segunda mão, ou um novo período de garantia após a reparação.”

Notícia de 04 de Junho pretérito, que penetrou sobretudo os media brasileiros, dava a saber que o Estado de Nova York acabara de aprovar a primeira lei sobre o ‘direito de reparação’ [a notícia emanada do Brasil diz de modo característico que o acto normativo rege sobre o“direito de consertar” ou o “direito ao reparo”: oFair RepairAct (“A Lei da Justa Reparação”).

Os produtores de equipamentos electrónicos obrigam-se a prover os consumidores de ferramentas, acessórios e manuais de instruções e bem assim osprofissionais independentes de molde a subtrair às marcas a exclusividade que se lhes reservava.

Daí que já ninguém fique impreterivelmente vinculadoà assistência técnica autorizada e aos preços exorbitantes e extorsivos, tantas vezes praticadossob os auspícios e com o beneplácito das marcas, que de tal não abriam de todo mão.

A causa próxima, nos Estados Unidos, da consagração do‘direito de reparação’decorre da tendência de os fabricantes de equipamentos electrónicos – em particular a Apple, mas não só–, dificultarem o mais possível a reparação dos seus produtos, não fornecendo peças, impondosoftware e ferramentas com absoluta exclusividade para as reparações, a que sóa marca poderia prover, facultando a quem – e só a quem - o entendesse: à assistência autorizadaque se lhes ligava umbilicalmente e permanecia sob sua tutela.

AiFixit, que vem pugnando desde 2003 por que oficinas independentes façam a sua aparição no mercado, deflagrando o cenário exclusivo e em que só as marcas pontificam, perante a retumbante vitória alcançada, ter-se-á permitido fazer, na circunstância, um ‘naco’ de humor.

Parafraseando Neil Armstrong ao pousar na Lua, a iFixit considerou o “Fair RepairAct” como “um grande passo para a ‘reparidade’ ”.

A aprovação de uma tal lei significa que as reparaçõesse farão a preços mais acessíveis, mais moderados, e de forma mais extensa: as pessoas que intentem reparar os seus próprios equipamentos poderão fazê-lo agora”, garante.

Enquanto, antes, os produtores forçavam os consumidores a recorrer às ‘autorizadas’, a partir de agora tais agências terão de competir em mercado aberto, já que o monopólio desaparece.”

A circunstância de se tratar da primeira lei aprovada nos Estados Unidos, país em que se acham sediados gigantes como Google, Apple e Motorola, é, com efeito, um enorme, um passo de gigante para a universalização do direito à [ou de] reparação.

Joe Biden havia instruído a Comissão Federal de Comércio a que adoptasse adequadas medidas susceptíveis de garantir o direito de reparação: a indústria opôs-seferozmente,sob o pretexto de que os seus produtos se “sucateariam” em reparações em oficinas não autorizadas. E o facto é que averbou algumas vitórias.

Tal argumento vingou no segmento dos equipamentos médicos, que exorbitam da lei, porque as reparações de fontes não autorizadas seriam susceptíveis de conduzir a disfunções que poriam em risco a vida dos pacientes.

No Brasil, pende seus termos, desde 2019, um projecto de Lei [o 5.241] que versa sobre a matéria em análise, mas a este ritmo dificilmente verá a breve trecho a sua consagração.

Em Portugal o pseudo-programa do Governo sob o lema da Defesa do Consumidor prevê se “defina e difunda, em cooperação com as associações de produtores e as de consumidores, um Índice de Reparabilidade de Produtos, prosseguindo a adopção de instrumentos que permitam ao consumidor obter informação e compará-la, no que à vida útil dos produtos diz respeito.”

 

*Presidente emérito da apDC DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

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