Kiyoshi Harada

 

Como forma de facilitar o ingresso do Brasil na OCDE esta organização internacional faz absurdas recomendações em relação à advocacia brasileira, sem conhecer as peculiaridades de nossa realidade.

São as seguintes as recomendações da OCDE:

 

a) que seja abolida a exigência de inscrição do advogado na OAB.

 

Um país como o nosso, onde há pouco mais de 1,9 mil cursos de Direito, aptos a formar 365 mil bacharéis por ano, sem o controle e fiscalização por órgão de classe a segurança jurídica seria fortemente afetada, considerando que apenas 11% desses cursos de direito contam com a aprovação da Ordem do ponto de vista qualitativo.

 

b) que o exame de Ordem seja realizado por uma instituição pública.

 

Além de conflitar com a recomendação anterior essa proposta contraria a praxe observada pelos outros países integrantes da OCDE em que o exame para ingresso na profissão é feito pela entidade de advocacia. Querem que o Brasil faça aquilo que eles não estão fazendo.

 

c) que advogados de outros países possam exercer a profissão no
Brasil sem passar pelo exame de Ordem

 

Não há reciprocidade nessa recomendação, pois outros países integrantes da OCDE não prevêem tal medida. Essa recomendação peca pela sua unilateralidade: advogados estrangeiros podem advogar no Brasil, mas, advogados brasileiros não podem advogar nos outros países da OCDE.

 

d) que sejam desregulados completamente a matéria concernente a honorários advocatícios a pretexto de aumentar a competividade.

 

Parece óbvio que tal providência trará como resultado imediato um quadro danoso à qualidade do serviço prestado.

 

e) que sejam desregulamentadas as restrições a anúncios e propagandas na advocacia.

 

Ora, até nas empresas comerciais os anúncios e propagandas devem observar normas compatíveis com a sadia concorrência, sem inserção de palavras ou expressões enganosas e danosas à sociedade. Com muito maior razão a advocacia não deve tolerar propagandas imoderadas que podem descambar para captação desmesurada de clientes deixando sem nenhuma proteção o jurisdicionado.

 

f) que seja permitido a associação da advocacia com outros tipos de empreendimento comercial.

 

Essa recomendação implica desorganizar a advocacia no Brasil, misturando o exercício da advocacia com as mais diversas atividades econômicas, o que acaba comprometendo o sigilo no exercício da profissão de advogado. Ignora o art. 133 da CF que considera “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Enfim, essas recomendações, em que pese a necessidade de a advocacia, a exemplo de outras profissões, ficar atenta às transformações do mundo moderno, onde novas tecnologias e realidades vêm à luz a cada dia que passa, não se justificam, entretanto, a promoção de disruptura completa do sistema advocatício brasileiro que vai na contramão do texto constitucional, que coloca o advogado como elemento essencial à administração da justiça.

 

SP, 22-8-2022.

 

Share on Social Media

Post 0Share Count on X
0Share Count on X
Share 0Share Count on Facebook
0Share Count on Facebook
Share 0Share Count on Linkedin
0Share Count on Linkedin
E-mail 0Share Count on Email
0Share Count on Email
Telegram 0Share Count on Telegram
0Share Count on Telegram
Post 0Share Count on Threads
0Share Count on Threads
Post 0Share Count on Bluesky
0Share Count on Bluesky