A Constituição da República manda:

Artigo 20.º

(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”

Se, por um lado, os códigos civis proclamam à saciedade que

A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”,

por outro, o Estado detém o poder-dever de

realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.”

Para que as pessoas saibam, afinal, “em que lei vivem”!

Mas o Estado é relapso e contumaz!

O Estado não cumpre, negligencia o cumprimento e persiste nessa postura indefinidamente!

A informação jurídica”, conclui a lei,“é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.”

Olhamos em redor, desde que o actual regime se instalou e, com excepção de um breve lapso de tempo sob o ministério de Laborinho Lúcio, jamais se fez algo do estilo em Portugal.

O Estado não cumpre a lei e, com isso, denega o acesso dos cidadãos ao direito, vale dizer, à informação jurídica.

O direito à informação para o consumo tem consagração constitucional: é direito fundamental, inscrito no título dos direitos económicos, sociais e culturais da Carta.

De molde a concretizar-se um tal desideratum, aparelhou o legislador, em 1996, na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor,em dois dos incisos do seu artigo 7.º, sob a epígrafe “da informação em geral”, o que segue:

  • Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

 

  • O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

 

Mais de um quarto de século volvido, nada, absolutamente nada se concretizou…de entre o que tais incisos encerram.

Os consumidores vivem à míngua de informação jurídica.

A apDC DIREITO DO CONSUMO -, Portugal, por nosso intermédio, principiou uma rubrica de “Direitos do Consumidor”, no programa “Isto é o Povo a Falar”, na Kuriakos TV [no cabo], Grande Lisboa, com periodicidade semanal, às quintas-feiras, cerca das 22.22 horas, proficientemente dirigido pelo jornalista João Nuno Pinto.

São apontamentos breves, com a duração de 3, 4 minutos, em que se abordam temas os mais relevantes para o quotidiano dos consumidores.

O primeiro versou, no quadro das Garantias dos Bens de Consumo, o denominado “direito de rejeição”.

Mário Frota

presidente emérito da apDCDIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

 

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