Everardo Maciel*

Em artigo veiculado no mês passado, apontei razões que entendo tornam imparável, embora inacabada, a proposta de reforma tributária do consumo.

Neste artigo, vou assinalarpontos da proposta relacionados ao potencial de aumento da carga tributária e às controvérsias sobre fundos nela previstos.

Concebidos para mitigar resistências à proposta, os fundos constituem despesas que serão financiadas por aumento de carga tributária ou da dívida pública, ressalvada a hipótese de se converterem em falsas promessas, como as várias normas da atual Constituição que não lograram concretude porque não foi editada a respectiva legislação infraconstitucional.

Esse aumento de carga tributária, sem contar com os projetos já submetidos ao Congresso, pode ser reforçado ainda mais por uma contribuição estadual incidente sobre produtos primários e semielaborados em substituição a teratológicas contribuições hoje existentes, a ampliação da base imponível do IPVA sem a previsão de manutenção da carga tributária desse imposto, a progressividade do ITCMD como conceito aberto, a competência dada aos prefeitos para atualização do IPTU ainda que a partir de critérios fixados em lei e, por fim, o imposto seletivo sobre serviços e produtos prejudiciais à saúde ou ao meio-ambiente, com enorme amplitude conceitual e alíquotas que não estarão sujeitas a qualquer limitação, podendo ser cobrado até mesmo em virtude de medida provisória.

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, concedidos no âmbito do ICMS, pode encerrar um grande questionamento sobre a discriminação e natureza dos benefícios. É, também, uma nova e imprevisível despesa, que pode estimular demandas de partilha com os Municípios. Porém, não necessariamente será efetivada, considerando que estamos em um país que sequer honra precatórios.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional constitui uma transferência aos Estados, com dotação inicial sujeita à atualização monetária anual e destinado a financiar gastos públicos e subsidiar empresas. Demandará, inevitavelmente, expansão das receitas públicas. Por sua vez, seus critérios de partilha, remetidos à lei complementar, ensejará uma renhida batalha federativa.

A compensação das perdas dos Estados e Municípios,decorrentes da nova sistemática, tem fonte e critérios de rateio definidos, ainda que por um inacreditável prazo de 50 anos. Trata-se, contudo, de uma presunção, com grande possibilidade de não corresponder às perdas efetivas, o que pretextará um infindável litígio.

 

*Consultor tributário e ex Secretário da Receita Federal.

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