Após 1964, em consonância com a índole autoritária do regime vigente, era comum a adoção de pacotes legislativos, que seduziam os crentes em poções mágicas e traziam insegurança para a sociedade. No final de ano ou, como se dizia, em 32 de dezembro, eram editados pacotes tributários.

A partir de 1995, no governo FHC, não mais foram editados os tais pacotes tributários, ressalvadas eventuais medidas isoladas adotadas por seus sucessores.

Em 2023, a maldição dos pacotes ressurgiu. Eis que no último dia útil do ano foi editada MP que pretende estabelecer limites à compensação de tributos federais, reonerar a folha de salários, contrariando decisão do Congresso, e rever incentivos fiscais para eventos, bares e restaurantes.

Neste limitado espaço, cuido apenas dos limites à compensação e relembro fato que vivi, quando Secretário da Receita Federal.

Um contribuinte pretendia autorização para proceder à compensação de créditos de IPI com débitos de PIS/Cofins. Disse-lhe que sua pretensão era inviável, pois ofendia a princípios constitucionais de vinculação e partilha de tributos.

Minha argumentação não o convenceu, porquanto não conseguia ele admitir-se devedor, sendo titular de créditos e débitos tributários federais de igual valor.

Logo percebi que minha tese era formalmente correta, porém injusta. Partilha e vinculação são institutos que aproveitam apenas ao federalismo fiscal, não devendo penalizar o contribuinte.

Resolvida a questão individual, foi desenvolvido um sistema que preservava a partilha e a vinculação e, ao mesmo tempo, permitia a compensação dos tributos, conforme a Lei nº 9.430, de 1996, com a restrição estabelecida na Lei Complementar nº 104, de 2001.

Fixar limites para compensação de créditos que definitivamente constituídos por decisão judicial é uma forma de o fisco apropriar-se indevidamente de renda do contribuinte, o que pode ser visto, também, como um inconstitucional empréstimo compulsório.

O curioso é que uma das virtudes alegadas na recém-promulgada reforma tributária é a possibilidade de pronta devolução de créditos acumulados. Alguns vêm essa intenção com ceticismo, pois sabem que ela está associada às enormes fraudes no IVA da civilizada Europa- em 2020, estimadas em 164 bilhões de euros.

Esse ceticismo ganhou reforço, quando, em menos de 15 dias após a promulgação da reforma, é editada uma MP que prevê restrições à compensação de créditos que transitaram em julgado! Imaginem o que poderá acontecer com créditos que não são incontroversos.

 

  • Consultor tributário e ex Secretário da Receita Federal.

Share on Social Media

Post 0Share Count on X
0Share Count on X
Share 0Share Count on Facebook
0Share Count on Facebook
Share 0Share Count on Linkedin
0Share Count on Linkedin
E-mail 0Share Count on Email
0Share Count on Email
Telegram 0Share Count on Telegram
0Share Count on Telegram
Post 0Share Count on Threads
0Share Count on Threads
Post 0Share Count on Bluesky
0Share Count on Bluesky