Interessante questão está sendo julgado pelo Plenário do STF para saber se a gratificação de desempenho paga aos servidores da ativa pode ser estendida a servidores inativos e a pensionistas, em razão do princípio da paridade entre servidores da ativa e inativos.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 1.289) e a matéria será analisada em seu mérito (RE nº 1408526).

O INSS sustenta que em relação aos inativos e pensionistas não há como aferir o desempenho funcional e que o direito à paridade remuneratória diz respeito unicamente de os inativos e pensionistas receberem os mesmos reajustes que os servidores da ativa. E mais, que na esteira do julgamento do RE nº 1052570 (Tema 983) pressupõe a participação do servidor em ciclo de avaliação.

O ministro Presidente, Roberto Barroso que reconheceu a repercussão geral entendeu que o recebimento da gratificação, ainda que em valor mínimo, exige submissão do servidor ao ciclo avaliatório, votando pelo provimento do recurso do INSS.

Contudo, não obteve a maioria de votos pelo que o mérito será julgado pelo Plenário da Corte.

A questão deve ser analisada à luz da Lei nº 13.324/2016 que instituiu esse benefício para os servidores públicos e empregados públicos (que trabalham nas empresas estatais).

Primeiramente, os servidores que incorporaram a seus vencimentos a citada gratificação do desempenho na forma da legislação vigente, por óbvio, levam essa vantagem pecuniária por ocasião da aposentadoria e, por conseguinte, para a pensão na hipótese de sua morte.

O problema reside em saber se o servidor inativo que não incorporou na ativa o aludido benefício faz ou não jús a esse benefício.

À primeira vista, na medida em que o benefício se refere ao desempenho do servidor ou do empregado público tem-se por inafastável a submissão do servidor ao ciclo avaliatório, o que não é possível em relação ao inativo e pensionista.

Entretanto, se a lei que instituiu essa gratificação previu o pagamento de valor mínimo significa que qualquer que tenha sido a avaliação de desempenho do servidor, este terá assegurado a percepção do benefício pelo valor mínimo.

Ora, isso equivale a não submissão do servidor ao ciclo avaliatório.

É uma interpretação que é passível de se inferir com razoável juridicidade.

Não é razoável supor que o legislador exigiu a participação no ciclo avaliatório para a percepção no valor mínimo do benefício remuneratório, ainda que com resultado negativo no que tange o desempenho funcional, e negou esse valor mínimo a quem não se submeteu à essa avaliação.

Dessa forma esse benefício pelo valor mínimo tem caráter de uma vantagem geral do servidor público e do empregado público independentemente de qualquer condição, o que torna possível estender esse benefício ao inativo e ao pensionista, segundo a regra da paridade salarial entre o servidor ativo e inativo.

Entretanto, como de hábito, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, melhor decidirá em questão.

 

SP, 11-3-2024.

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