Direito de ‘rejeição’: nada de reparação!

Ou substituição ou resolução…

 

Comprei em Dezembro um frigorífico numa empresa de renome, no RetailPark, em Taveiro. Menos de um mês depois, avariou-se. Devolvi-o. Exigi um novo. Que não reparado. Andam encanar a perna à rã: entretêm-me dizendo que estão à espera que os serviços técnicos se pronunciem. Já lá voltei quatro vezes e venho sempre de mãos a abanar. Mais de dois meses depois, nem novas nem mandados. Até quando?”

 

Perante a consulta, após ponderação, cumpre responder:

  1. Em caso de avaria, vício, defeito, divergência entre as especificações do contrato e a coisa (hipóteses de não conformidade…), ao alcance do consumidor qualquer dos remédios previstos [reparação, substituição, redução proporcional do preço e o termo do contrato].

 

  1. Há actualmente como que uma hierarquia no que toca aos remédios, em nome da sustentabilidade: primeiro, há que socorrer-se da reparação ou da substituição da coisa e, só por último, é que é lícito, em geral, que se ponha termo ao contrato (LCVBC - Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo: art.º 15):

1 - …O consumidor tem direito:

a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;

b) À redução proporcional do preço; ou

c) À resolução do contrato.

2 — O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio,impuser ao fornecedor custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:

a) O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade;

b) A relevância da falta de conformidade; e

c) A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.

…”

  1. De harmonia com o que prescreve o artigo 18 da LCVBC:

 

1 — …

2 — A reparação ou a substituição do bem é efectuada:

a) A título gratuito;

b) Num prazo razoável a contar do momento em que o fornecedor tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;

c) Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.

3 — O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.”

 

  1. No entanto, desde que a não conformidade (vício, defeito, avaria, divergência…) ocorra nos 30 dias subsequentes à entrega da coisa, ao consumidor se confere o denominado direito de rejeição, previsto no artigo 16 da LCVBC:

Nos casos em que a [não] conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.”

  1. A escolha é, no caso, do consumidor: não há cá lugar à reparação; ou exige a substituição ou põe termo ao contrato.

 

  1. A substituição dever-se-ia ter processado, em princípio, no lapso de 30 dias (LCVBC: n.º 3 do art.º 18).

 

  1. A violação do disposto no artigo 16 da LCVBC (a substituição tempestiva da coisa) constitui contra-ordenação económica grave passível de coima e sanções acessórias (LCVBC: al. c) do n.º 1 do art.º 48):

 

    1. A coima varia segundo o talhe da empresa: se micro (menos de 10 trabalhadores), pequena (de 10 a 49), média (de 50 a 249) ou grande (250 ou mais trabalhadores)

    2. Tratando-se de média empresa a sanção oscila entre os 8 000 € e os 16 000 €; se de grande empresaentre os 12 000 € e os 24 000 €.

 

  1. Reclamação no Livro respectivo para que a ASAE instaure os correspondentes autos e inflija as sanções que no caso couberem.

CONCLUSÃO

  1. Se o ‘vício’ ocorrer nos dias 30 a seguir à entrega, o consumidor tem o direito de exigir a substituição ou pôr termo ao contrato (LCVBC: art.º 16)

  2. Se optar pela substituição, há, em princípio, 30 dias para o efeito (LCVBC: n.º 3 do art.º 18)

  3. A violação de tais normas constitui contra-ordenação económica grave (LVBC: als. c) e d) do n.º 1 do artigo 48)

  4. Tratando-se de grande empresa, como parece, a coima atingirá, no limite, 24 000 €.

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSMO - Portugal

Share on Social Media

Post 0Share Count on X
0Share Count on X
Share 0Share Count on Facebook
0Share Count on Facebook
Share 0Share Count on Linkedin
0Share Count on Linkedin
E-mail 0Share Count on Email
0Share Count on Email
Telegram 0Share Count on Telegram
0Share Count on Telegram
Post 0Share Count on Threads
0Share Count on Threads
Post 0Share Count on Bluesky
0Share Count on Bluesky