Kiyoshi Hasrada
I – Artigo
Informação Distorcida Pela Imprensa, a “CPI” não indicia ninguém.
*Antonio Francisco Costa
*Jurista; Especialista em Ciências Jurídicas; Mestre em Administração de Empresa e Comércio Internacional; Especialista em Jornalismo Investigativo; Especialista em Jornalismo Político, Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro - IBEDAFT, Membro da Academia Internacional de Direito e Ética – AIDE, Membro do Instituto dos Advogados da Bahia e Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE, Diretor do Escritório ANTONIO FRANCISCO COSTA Advogados Associados; Escritor e Poeta.
Temos, com base nas leis brasileiras e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que a distorção proposital de informações pode ser responsabilizada. Pode gerar responsabilidade Civil e Penal.
Embora tenha sido expurgada do ordenamento jurídico brasileiro a "Lei de Imprensa" de 1967, a liberdade de imprensa não é absoluta e deve coabitar com o direito à honra e à imagem. A distorção deliberada, quando configura calúnia, como acusar falsamente de crime, difamação, como ofender a reputação de alguém, ou a injúria, ofensa à dignidade, é crime previsto no Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que os veículos de imprensa podem ser responsabilizados, civilmente e com direito de resposta, se publicarem entrevistas ou informações sabendo que são falsas ou sem observar o dever de cuidado com a verificação dos fatos. O "animus caluniandi" (a intenção de caluniar) é o que caracteriza o abuso. Tanto quanto deverá ser entendido da mesma forma quando a intenção é gerar tumulto ou revolta social.
É claro que a responsabilização surge quando fica demonstrado dolo, a intenção, ou culpa grave, pela negligência extrema na apuração do fato, ultrapassando o direito de informar.
Não é prudente, nem propicia nenhum benefício à Nação, a imprensa distorcer, propositadamente, as informações divulgando que a “CPI DO CRIME ORGANIZADO”, teria indiciado Ministros do Supremo Tribunal Federal, quando, tão somente, no âmbito da sua competência legal, recomendava o indiciamento.
Isto porque uma “CPI”, apenas recomenda o indiciamento. A “CPI” não tem competência, muito menos estrutura formal, técnica e penal como um delegado de polícia para realiza o indiciamento de alguém. A “CPI”tão somente aprova um relatório final que pode conter o pedido de indiciamento dos envolvidos no delito identificado. Independentemente de quem quer que seja, autoridades ou não.
Então, após ser aprovado o Relatório, a “CPI” encaminha os indícios de autoria e materialidade ao Ministério Público (MP) ou à Polícia Civil ou Federal para que estes órgãos, no âmbito de suas competências, decidam sobre a denúncia e a instauração do inquérito penal.
Naturalmente o Relatório final da “CPI” pode propor o indiciamento de autoridades ou cidadãos, apontando indícios de crimes e sugerindo que os órgãos competentes continuem a investigação.
O indiciamento formal é um ato técnico exclusivo da autoridade policial, Polícia Civil ou Federal, que, após um inquérito considere haver elementos mínimos para apontar a autoria de um crime.
A “CPI”, todavia, tem poderes investigatórios próprios de autoridades judiciais, como quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal, além de convocar autoridades e ouvir quem quer que seja identificado como envolvido nos fatos em apuração.
A distorção proposital das informações pode levar à responsabilização penal e civil por crimes contra a honra. Repita-se, a “CPI”, apenas recomenda o indiciamento em seu Relatório, mas cabe aos órgãos competentes, Ministério Público, (Estadual ou Federal), Polícia (Civil ou Federal), fundamentadamente, dar ou não andamento jurídico ao procedimento recomendado.
II - Informativo
A disputa em torno da curadoria da bilionária Anita Harley desperta necessidade de planejamento sucessório prévio.
Anita Harley, herdeira das lojas Pernambucanas, com patrimônio de R$ 2 bilhões encontra-se em coma desde 2016.
Vários pretendentes estão pleiteando o cargo de curador.
Isso revela necessidade de prévio planejamento sucessório por meio de um testamento.
O art. 1.778-A do projeto de reforma do Código Civil prevê qeu a vontade antecipada de curatela deverá ser formalizado por escritura pública ou por instrumento particular autêntico.
Ministério Público não responde por verba honorária de sucumbência
Na sessão do dia 29-4-2026 o STF fixou a tese de que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, despesas ou honorários de sucumbência quando derrotado em ações ajuizadas para a defesa do patrimônio público, a fim de assegurar a autonomia e independência institucional do órgão. (ARE 1.524.619 – Tema 1.382).
Secretaria de Solução Consensual no TCU sob análise do STF
O TCU criou uma secretaria para resolução consensual das controvérsias.
O STF iniciou o julgamento do caso no dia 29-4-2026.
O Ministro Edson Fachin votou pela procedência parcial da ação ajuizada pelo Partido Novo por violar os princípios da legalidade, da moralidade e da separação dos Poderes.
O Ministro Flávio Dino, por sua vez, reconheceu a validade dos mecanismos de consensualidade adotados pelo TCU.
O ministro Cristiano Zanin pediu vista interrompendo o julgamento (ADPF nº 1.183).
Irrepetitividade da verba alimentar
A 3ª Turma do TST manteve a decisão que proibiu o hospital de Porto Alegre/RS de descontar do salário de trabalhadora valores pagos a maior por erro administrativo.
O colegiado firmou a tese de que verbas alimentares não podem ser repetidas se recebidas de boa-fé, determinando a devolução de valores já descontados (RR 20072-64.2022.04.0013).
Trancado o inquérito contra advogada presa pelo delegado em seu escritório
A juíza de Direito, Roberta Wolpp Gonçalves, da 2ª Vara das Garantias de Goiânia/GO, trancou o inquérito contra a advogada Áricka Rosália Alves Cunha instaurado após ela publicar nas redes sociais criticas ao delegado Christian Zilmon Mata dos Santos.
A juíza determinou, ainda, a devolução da fiança de R$ 10 mil ao reconhecer a ilegalidade da prisão no escritório, sem mandato judicial e sem estar acompanhado da representante da OAB (Proc. nº 5332342-23.2026.8.09.0177)
