I Artigo

CONSULTÓRIO
DO
CONSUMIDOR

DIREITO À REPARAÇÃO:
DIREITO UNIVERSAL
OU MERAMENTE RESIDUAL?

“Depois de ter ouvido falar de um novo direito – o direito à reparação – como algo que visa prolongar a vida das coisas, evitando-se o desperdício e os resíduos, pergunto-me se isso abrange todo e qualquer bem duradouro de consumo e como é que as coisas se processarão porque, com os elevados preços de mão-de-obra, num mercado de escassa concorrência, é sempre mais barato descartar, substituindo, que reparar.”

Apreciada a questão, cumpre oferecer adequada resposta:

1. O novo direito resulta de um sem-número de Resoluções do Parlamento Europeu – de 04 de Julho de 2017, 25 de Novembro de 2020 e 07 de Abril de 2022 – e dos Planos de Economia Circular de 02 de Dezembro de 2015 e de 11 de Março de 2020.

2. Com tradução na Directiva (UE) 2024/1799, de 13 de Junho de 2024.

3. Directiva que os ordenamentos dos Estados-membros terão de transpor tempestivamente de molde a que entre em vigor em cada uma das geografias a 31 de Julho de 2026.

4. A Directiva não tem, enquanto tal, um alcance universal: restringe a produtos “regulados” o novo direito e enumera-os exaustivamente, a saber:

4.1. Máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico [Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão]
4.2. Máquinas de lavar louça para uso doméstico
[Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão Europeia]
4.3. Aparelhos de refrigeração
[Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão Europeia]
4.4. Ecrãs electrónicos
[Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão Europeia]
4.5. Equipamento de soldadura
[Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão Europeia]
4.6. Aspiradores
[Regulamento (UE) n.º 666/2013 da Comissão Europeia]
4.7. Servidores e produtos de armazenamento de dados
[Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão Europeia]
4.8. Telemóveis, telefones sem fios e tábletes
[Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão Europeia]
4.9. Secadores de roupa para uso doméstico
[Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão Europeia]
4.10. Bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros
[Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho]

5. No entanto, na esteira de outros normativos, o consumidor terá sempre direito a assistência pós-venda de todo e qualquer bem de consumo duradouro:
“O consumidor tem direito à assistência [pós-venda], com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
6. Como se lhe garante a existência de acessórios ou sobresselentes por um período dilatado para que se assegure, noutros moldes, a reparação seja de que bem for:
“Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispor das peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem respectivo (DL 84/2021: art.º 21).

7. O que quer significar, ao contrário do que possa supor-se, que o direito à reparação em geral reveste uma característica de universalidade fora do quadro dos bens “regulados”, por paradoxal que pareça, em vista das observações precedentes.

EM CONCLUSÃO:

a. A Directiva de 13 de Junho de 2024, cujas disposições entrarão em vigor no EEE a 31 de Julho de 2026, confere o direito à reparação a uma dezena de produtos especificamente regulados (Directiva UE 2024/1799, de 13 de Junho de 2024, Anexo II).
b. Os consumidores gozam, porém, de assistência pós-venda dos bens de consumo que adquiram, independentemente da sua categoria ou classificação (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
c. E disporão, para reparação dos bens, de peças, acessórios e sobressalentes por um período de 10 anos após o lançamento no mercado da última das unidades do modelo de que se trate (DL 84/2021: art.º 21).
d. O que inculca a ideia de que o direito de reparação é universal e não se circunscreve aos que o anexo II da Directiva enuncia.

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota
presidente emérito da apDC - Direito do Consumo -, Portugal

II Informativo

1 Condenação de Eduardo Bolsonaro

A primeira turma do STF condenou Eduardo Bolsonaro à pena de 4 anos e 2 meses de prisão pelo crime de obstrução à justiça.
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Copa 2026

O Brasil conquista sua primeira vitória na Copa vencendo o Haiti por 3 x 1, após ter empatado com o Marrocos.

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Durante a sessão plenária do dia 18-6-2026 em que julgava o caso Mari Ferrer, vítima de violência sexual, o Ministro Alexandre de Moraes relembrou a visão machista que ainda persiste no nosso ordenamento jurídico, citando dispositivos do Código Civil.

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A Primeira Turma do STJ rejeitou o pedido de anulação do contrato de concessão do cemitério do DF em nome do princípio da continuidade do serviço público, acrescentando que os vícios formais poderão ser sanados posteriormente (Resp nº 950489).

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