Nulidade pleno jure do Decreto de demissão do então Ministro da Justiça Sérgio Moro, segundo a percepção do Professor Eduardo Jardim.*

Afora outras controvérsias contidas na Demissão de Moro, o ato demissório se ressente de formalidade essencial de validade, pois todo e qualquer Decreto subscrito pelo Presidente da República não pode prescindir do referendum do Ministro da Pasta incumbida do assunto, consoante dispõe expressamente o artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República, abaixo transcrito, o que o acoima de vício insanável de validade.

Ademais, o Decreto posteriormente editado com assinaturas de outras autoridades também não teria o condão de validar o ato, nem mesmo de suprir a invalidade do ato pretérito. Em suma, como já dissera Ruy Barbosa: “Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há solução” ( in ( Discursos Parlamentares. Tomo I. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1892, 19 v. , capítulo XII, p.285-289-Obas Completas ).

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; 

*Eduardo Jardim. Membro fundador do IBEDAFT, Professor Doutor no Direito Mackenzie, autor de obras jurídicas e Sócio do Escritório de Advocacia Eduardo Jardim

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