Por: Kiyoshi Harada

A hermenêutica representa uma das mais relevantes funções na interpretação de normas jurídicas, contribuindo decisivamente para a uniformização de jurisprudência e, também, da doutrina, apesar da possibilidade sempre presente de cada estudioso ter o seu posicionamento acerca de determinada matéria, qualquer que seja a regra de interpretação utilizada.
Temos três critérios clássicos de interpretação, a saber: o critério temporal; o critério da especialização; e o critério hierárquico.
O critério temporal está expresso na LINDB, em seu art. 2º, § 1º:

“§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

O critério da especialização, igualmente, está regulado no § 2º, do mesmo art. 2º da LINDB:

“2º A lei ova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

A Constituição de 1988 colocou sob reserva de lei especial as matérias previstas no § 6º, do art. 150, dentre elas, as isenções tributárias.
Infelizmente, o STF não levou em conta essa norma do Direito Geral ao decidir sob o prisma constitucional, quando submeteu os profissionais liberais à tributação da COFINS com base no art. 56 da Lei nº 9.340/96, uma lei geral que não poderia ter revogado a lei especial representada pela Lei Complementar nº 70/91 que veio à luz exclusivamente para instituir a COFINS e prescrever o regime de isenção dos exercentes de profissões legalmente regulamentadas. Deslocou-se a discussão para a falsa questão da hierarquia de lei complementar extravagante. Extravagante ou não a lei complementar nº 70/91 é uma lei especial.
Finalmente, temos o critério da hierarquia. A interpretação há de ser feita de cima para baixo na seguinte ordem: Constituição; Emenda; Lei Complementar; lei ordinária; convênio/ICMS; Decreto, Portaria etc.
Cumpre observar que quanto à lei complementar estamos nos referindo àquela voltada para edição de normas gerais. Quanto ao Convênio/ICMS a confusão é generalizada dando prevalência à legislação estadual. Convém assinalar que o CONFAZ não é órgão normativo e nem as normas de convênio têm força de lei. O convênio, na realidade, nada mais é do que o espelho do que está nas legislações dos Estados.
Problema maior encontramos quando os conflitos de normas se situam no plano constitucional. Como proceder o interprete?
Se o conflito for entre uma regra, norma dispositiva da Constituição, e um princípio constitucional o problema resolve-se com a aplicação do princípio. Nunca se pode contrapor uma regra constitucional a um princípio constitucional expresso ou implícito.
O grande dilema é quando há conflitos entre dois ou mais princípios constitucionais.
Nessa hipótese, o intérprete deve lançar mão de princípios constitucionais interpretativos. Quais são esses princípios interpretativos? Examinemos a matéria em apertada síntese.
O princípio da unidade da Constituição, que é muito referido por Canotilho, obriga o intérprete a considerar a Constituição em sua globalidade e procurar harmonizar as normas constitucionais a serem aplicadas. Parte-se do princípio de que a Constituição é una.
O princípio da concordância prática ou da harmonização obriga o intérprete a não extrair a validade e aplicação de um determinado princípio à custa do esvaziamento total ou parcial de outro princípio inserido no mesmo plano normativo.
O princípio da máxima efetividade impõe ao intérprete extrair das normas constitucionais o sentido que empreste maior eficácia, isto é, evitar interpretações que conduzam a projeção de seus efeitos apenas para o futuro, como acontece normalmente na interpretação de normas de eficácia limitada que não podem ser confundidas com normas de eficácia contida.
Por fim, é de se lembrar o princípio da interpretação conforme a Constituição que visa evitar declaração de inconstitucionalidade de lei, senão quando não puder ser declarada em harmonia com a Constituição. A aplicação desse princípio interpretativo normalmente se faz em face de preceitos normativos infraconstitucionais polissêmicos, ensejando diferentes alternativas de interpretação, tanto em desconformidade com os textos constitucionais, como em conformidade com os textos da Carta Magna, hipótese em que a segunda alternativa deve prevalecer sobre a primeira delas, evitando-se a declaração de inconstitucionalidade. A interpretação conforme não implica redução do texto interpretado.
Há ainda outros princípios, como o da proporcionalidade que se desdobra em três aspectos fundamentais: a adequação, concernente ao meio adequado para a consecução do objetivo visado; a necessidade significando que o meio escolhido não deve ultrapassar os limites indispensáveis à consecução dos fins visados; e a proporcionalidade em sentido estrito que significa a obtenção do máximo de eficácia com o mínimo de restrição imposta pelo emprego de meios necessário e adequado.
No recente julgamento levado a efeito pelo Plenário do STF no RE nº 851.108 foi declarada a inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o ITCMD para tributar bens situados no estrangeiro, sem previa regulamentação por lei complementar do disposto no art. 155, § 1º, III da CF, para evitar o conflito de competência tributária entre os Estados.
Assim procedendo, a Corte Suprema, ao invés de aplicar o princípio da unidade da Constituição fez com que uma norma constitucional meramente dispositiva, ou uma simples regra constitucional (inciso III, do § 1º, do art. 155 da CF) prevalecesse contra princípio constitucional de discriminação de rendas tributárias (art. 155, I da CF) e contra o princípio federativo (arts. 18 e 24, § 3º da CF) protegido em nível de cláusula pétrea ((art. 60, § 4º, I da CF).
Outrossim, o princípio da concordância prática impede de o intérprete extrair a validade de um texto constitucional à custa do esvaziamento total de outro texto da mesma Constituição, ofendendo o princípio da unidade constitucional.
Não se pode comparar um princípio federativo, protegido em nível da cláusula pétrea com um simples perigo de conflito tributário mediante a invocação de mera regra constitucional.
Ora, conflito de competência tributária é matéria a ser dirimida pelo STF se e quando isso ocorrer, como aconteceu com o IPVA que até hoje não tem previsão na lei complementar, e nem por isso os Estados foram proibidos de instituir e cobrar esse imposto.
Recentemente, o STF dirimiu o conflito de competência tributária do IPVA a favor do Estado em que domiciliado o proprietário, em prejuízo do Estado em que registrado o veículo (RE nº 1.016.605/RG-MG). Por que há de ser diferente no caso do ITCMD?
Na interpretação de preceitos constitucionais deve-se observar sempre os princípios de interpretação constitucional com o que evitará decisões díspares contribuindo para a necessária segurança jurídica que hoje não temos.

SP, 12-3-2021.