Ofício Presidência IBEDAFT nº 02/2019

 

São Paulo, 11 de novembro de 2019.

Exmo. Sr.

Deputado Rodrigo Maia

Presidente da Câmara dos Deputados

 

Assunto: Encaminhamento do parecer pela não aprovação do PLP nº 459/17 que institui a interrupção da prescrição tributária pelo protesto da Certidão da Dívida Ativa – CDA.

 

Senhor Presidente:

 

O Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT –, por seu presidente infra-assinado, tem a subida honra de dirigir-se a Vossa Excelência para expor considerações a respeito do PLKP nº 459/17 em epígrafe.

A legislação tributária vem evoluindo no sentido de dilatar cada vez mais o prazo prescricional da cobrança do crédito tributário que originalmente só se interrompia pela citação feita ao executado (inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN); ao depois esse prazo interruptivo foi antecipado para a data do despacho que ordenar a citação (redação conferida pela LC nº 118/2005). Agora, procura-se antecipar para a data do protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA. Uma vez lavrado o protesto pode-se cruzar os braços sem nada fazer!

O protesto da CDA, por si só, por constituir uma sanção política, afronta três Súmulas do STF editadas didática e ilustrativamente: Súmulas nºs 70, 323 e 547. De fato, se na esfera privada o protesto tem a legítima finalidade de prevenir eventuais credores contra os devedores inadimplentes, na esfera do direito tributário só pode ter o objetivo de coagir o contribuinte a solver a sua obrigação tributária, abrindo mão do seu direito constitucional a contraditório e ampla defesa.

Verifica-se que a legislação vem substituindo o meio interruptivo da prescrição pelo protesto judicial previsto no inciso II, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, que requer justificativa e exercício da inteligência, por um sistema mecânico e automático mediante um “clic” no botão do computador para mandar a CDA ao protesto.

Ora, a prescrição tributária não existe para gerar inadimplência do contribuinte, mas, para protegê-lo do arbítrio do Estado-cobrador que poderia ficar indefinidamente com a espada de Dâmocles sobre cabeça do agente econômico, produtor de riquezas que geram tributos.

A prescrição é, também, uma forma de buscar eficiência dos servidores públicos integrantes do quadro de administração tributária (art. 37, caput e inciso XXIII da CF).

A prescrição exerce, pois, duas importantes funções: de um lado, protege o contribuinte contra eventuais abusos do fisco, e de outro lado, combate eficazmente a leniência do agente público.

A inadimplência das obrigações tributárias é tão condenável quanto o exercício abusivo e ilimitado do Estado-cobrador.

Por isso, o CTN fixou um prazo mais do que razoável, de cinco anos, para a Fazenda promover a cobrança do crédito tributário, a contar da data de sua constituição definitiva pela notificação do lançamento feita ao contribuinte. Durante todo esse prazo que fica suspenso por força da impugnação ou recurso, o contribuinte só é responsável por 30 (trinta) dias e outros 15 (quinze) dias pela eventual interposição de recurso especial, quando cabível. Todo o restante do prazo é da Fazenda, para ultimar o processo administrativo tributário. Onde a necessidade de mais prazo?

Interromper a prescrição mediante simplório gesto de protesto da CDA, com toda certeza, contribuirá para avolumar o estoque da dívida ativa da União que já chegou à fantástica soma de R$2,3 trilhões.

A vingar a providência legislativa sob exame haverá uma premiação à leniência dos servidores públicos, contribuindo para tornar realidade permanente e rotineira a cobrança de tributos dos adimplentes com nível de imposição cada vez maior, de um lado, e de outro lado, abandonar a cobrança coativa dos inadimplentes que simplesmente irão engrossando o volume da dívida ativa “incobrável”. É um regime cruel que pune os bons pagadores de impostos e premia os inadimplentes e sonegadores.

Nenhuma medida legislativa pode deixar de perseguir a eficiência no serviço público que é um princípio constitucional. No quadro atual os servidores não vêm exercendo com eficiência o serviço de cobrança da dívida ativa, nem estão se dando ao trabalho de interromper justificadamente a prescrição por via de protesto judicial, tornando letra morta o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 174 do CTN.

A realidade atual está a exigir o restabelecimento da interrupção da prescrição apenas com a citação do executado, obrigando a Fazenda a diligenciar o paradeiro do executado, ou a promover execução qualitativa do crédito tributário, evitando-se milhares de execuções paralisadas há mais de cinco anos, atrapalhando a cobrança de créditos tributários viáveis.

Por tais razões, o IBEDAFT entende que a propositura legislativa sob exame não deve prosperar, pois é certo que provocará o acúmulo do estoque da dívida ativa que logo estará empatando com o nosso PIB.

Agradecendo a Vossa Excelência pela atenção dispensada, o IBEDAFT aproveita o ensejo para hipotecar os votos de profundo apreço e elevada consideração.

 

Kiyoshi Harada

Presidente do IBEDAFT