Ofício Presidência IBEDAFT nº 03/2019

 

São Paulo, 11 de novembro de 2019.

Exmo. Senhor

Deputado Rodrigo Maia

Presidente da Câmara dos Deputados

 

Assunto: Encaminhamento de anteprojetos de alteração dos artigos 170 e 171 do CTN para tornar efetivas as instituições de compensação tributária e de transação tributária visando abaixar o estoque das dívidas ativas.

 

Senhor Presidente:

O Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT -, por seu presidente infra-assinado, tem a subida honra de encaminhar a V. Exa. os anteprojetos em epígrafe conforme abaixo reproduzidos.

 

PL nº …

Renumera o atual parágrafo único do art. 170 do CTN para o § 1º e acrescenta o § 2º.

 

Art. 1º. Fica renumerado o parágrafo único do art. 170 do CTN para o §1º e acrescido o § 2º nos seguintes termos:

1º …
2º. A entidade política que deixar de regulamentar o disposto no caput, no prazo de seis meses a contar da vigência desta Lei, não poderá receber transferências voluntárias, nem receber garantias nas operações de créditos internas e externas do que aludem, respectivamente, os artigos 25 e 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

 

É preciso colocar em prática os mecanismos legais previstos no Código Tributário Nacional como a compensação tributária, para baixar o estoque da dívida ativa que vem crescendo a cada ano que passa, sem que os órgãos administrativos e judiciais consigam promover a agilização dos processos de execução fiscal, que vão se amontoando aos milhares nos Anexos Fiscais das Fazendas Públicas dos Estados e Municípios.

Outrossim, é preciso induzir as entidades políticas estaduais e municipais, principais devedoras de precatórios judiciais a regulamentar o disposto no art. 105 do ADCT introduzido pela EC nº 94/2016, com redação dada pelo art. 4º da EC nº 99/2017 que preconiza a compensação tributária com os débitos representados por precatórios expedidos contra as entidades políticas devedores até 25-3-2015:

Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

  • 1º […]
  • 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.

 Decorrido de há muito o prazo referido no § 2º as entidades políticas continuam inertes por ausência de qualquer sanção política ou administrativa.

Por outro lado, é preciso alterar a política tributária vigente de cobrar tributos cada vez mais onerosos apenas dos adimplentes e esquecer aqueles inadimplentes que vão engrossando o estoque da vida ativa.

 

 

PLP nº….

 

Renumera o § único ao artigo 171 do CTN para o § 1º e acrescenta o § 2º.

 

Art.1º. O parágrafo único do art. 171 do CTN passa a constituir-se no § 1º, ficando acrescido o § 2º nos seguintes termos:

  • 2º A entidade política que deixar de regulamentar a transação tributária referida no caput, no prazo de seis meses a contar da data da vigência desta Lei, não poderá de receber transferências voluntárias, nem receber garantias nas operações de créditos internas e externas a que aludem, respectivamente, os artigos 25 e 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

 

Para baixar o estoque da dívida ativa, que vem crescendo de forma assustadora a cada exercício, sem que as Procuradorias Fiscais e o Poder Judiciário consigam levar avante as execuções fiscais em massa, é preciso implementar o mecanismo da transação tributária previsto no art. 171 do CTN, não lembrado pelos governantes.

É imperativo, por meio de concessões mútuas, extinguir os créditos tributários de contribuintes despidos de capacidade econômica, bem como aqueles créditos tributários contestados perante o Judiciário (Repercussão Geral, Recurso repetitivo, Súmulas etc.), sem probabilidade de êxito na cobrança executiva.

Por oportuno esclareça-se que a transação tributária instituída pela MP nº 899/19, na verdade, representa um mero regime especial de parcelamento nos termos e condições fixados pela União, a que aderem os contribuintes interessados. Não há neste texto normativo quaisquer “concessões mútuas” para extinguir o crédito tributário.

A transação, como um dos meios alternativos de extinção do crédito tributário, pressupõe no mínimo os seguintes requisitos:

 

(a) existência de um órgão público específico dotado de infraestrutura material e pessoal para sua operacionalização;

(b) delimitação do objeto e limite de créditos transacionáveis, abrangendo créditos tributários sob discussão administrativa e judicial;

(c) procedimento administrativo estabelecido em lei para a realização da transação tributária; e

(d) estabelecimento de critérios objetivos mínimos para conceder descontos incidentes sobre os créditos tributários objetos de transação, levando-se em conta a situação econômica do contribuinte; o tempo provável da duração da demanda envolvendo o crédito a ser transacionado; a possibilidade de êxito ou não da Fazenda na discussão judicial mediante exame dos precedentes jurisprudenciais sobre tributo objeto de transação (súmulas, recursos repetitivos, repercussão geral); e demais critérios objetivos para minimizar a discricionariedade do servidor público encarregado da transação, preservando, dessa maneira, a desejável segurança jurídica, tanto para o servidor público, como para a Fazenda. Disso resulta que os descontos não devem ser iguais para todos.

 

Contando com a costumeira atenção dispensada o IBEDAFT consigna a Vossa Excelência os votos de profunda estima e distinta consideração,

Respeitosamente.

 

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Kiyoshi Harada

Presidente do IBEDAFT