Continua reinando controvérsia acerca da natureza jurídica do empréstimo compulsório.
Sua matriz constitucional está no art. 148 que prescreve:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”
Antes da pacificação da tese pela natureza tributária do empréstimo compulsório, a doutrina especializada argumentava que o produto arrecadado não ingressa definitivamente no Tesouro, porque ele deve ser restituído ao curso de certo período, o que retirariua oi caráter de tributo.
Hugo de Brito Machado sustentava que considerando o conceito universal de receita, o empréstimo compulsório não é tributo, pois não transfere riqueza do setor privado para o Estado. 1
Luciano Amaro, a seu turno, afirmava que o empréstimo compulsório deve ser caracterizado como “ingresso temporário de recursos nos cofres do Estado, pois a arrecadação acarreta para o Estado a obrigação de restituir importância que foi emprestada”.2
Sacha Calmon, por sua vez, conclui que o empréstimo compulsório é um “ imposto especial, causal, temporário e restituível.3
Ora, o que importa para caracterizar um tributo, à luz de sua definição prevista no art. 3º do CTN, é a sua arrecadação compulsória mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A restituição que ocorre posteriormente insere-se na seara do Direito Financeiro e não mais na esfera tributária.
Logo, o empréstimo compulsório tem a natureza de imposto vinculado à finalidade que ensejou a sua instituição, nos termos do parágrafo único do art. 148 da Constituição de 1988.
