I - Artigo

 

Multiplicidade de tribunais superiores acarreta a prescrição

 

 Kiyoshi Harada

 São frequentes as declarações de incompetência do STF determinando a remessa dos autos para o STJ e vice-versa. Não será surpresa se ambos os tribunais superiores se declararem incompetentes, o que quase ocorreu anos atrás.

Outras vezes, o STF que havia declarado sua incompetência, em outro caso, praticamente idêntico, acaba por conhecer da ação e julgar o seu mérito, causando instabilidade jurisprudencial que afeta a segurança jurídica.

Tudo indica que a mais Alta Corte do país vale-se de critério seletivo para conhecer ou não conhecer dos recursos.

Lembro-me de uma milionária reclamação trabalhista contra a Petrobras em que o STF reformou o julgado do tribunal competente, o TST, sem que tivesse qualquer ligação com matéria constitucional.

O fato de ser o STF o tribunal que fala por último, essa circunstância deve ser entendida dentro das atribuições constitucionais da Corte. A relevância da causa, ou o seu elevado valor econômico não é fator de atribuição da competência para Corte Suprema, segundo a prescrição constitucional vigente.

Frequentes, também, a declaração de incompetência tanto do STF, quanto do STJ entendendo que a matéria é de competência da Justiça Eleitoral.

Em recente julgado a 2ª Turma do STF anulou a decisão da Justiça Federal que havia condenado o ex deputado Eduardo Cunha a pena de 16 anos de prisão por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sob o fundamento de que a competência para julgá-lo é da Justiça Eleitoral (Rcl. Nº 46.733).

Agrava o quadro a existência de foro privilegiado e acaba anulando as decisões das instâncias ordinárias.

A dança dos processos ao longo dos anos acaba por acarretar a prescrição da ação.

Urge a elaboração de uma PEC para abolir a multiplicidade de tribunais superiores (STF, STJ, TST e TSE), ou alterar a competência desses tribunais que é a hipótese mais factível.

O trânsito em julgado dar-se-ia com a decisão de segunda instância.

O STF e o STJ deixariam de ter competência recursal, passando a atuar tão somente como instâncias revisoras (ação rescisória e revisão criminal).

Essas medidas desafogariam a incrível carga de processos, muito além da capacidade de julgamento dessas duas Altas Cortes de Justiça do país.

 

II - Informativo

Juros moratórios a partir da citação

 

A 1ª Turma do STJ, sob o sito de recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que em ação indenizatória por danos morais, por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgotos, conta-se a partir da citação, salvo se a mora da prestadora de serviço público tiver sido comprovada em momento anterior (Resp. nº 2.090.538).

 

Vendas de sentenças no MT

 

O Ministro Zanin, do STF autorizou busca e apreensão e ampliou as restrições impostas ao Desembargador João Ferreira Filho, do TJMT e às servidoras do Tribunal, Maria de Lourdes Guimaraes Filha, esposa do Desembargador, e Alice Terezinha Artuso (Pet. Nº 13313).

 

STJ congestionado

 

Na sessão de 19-12-2024, o Presidente da Corte, Ministro Herman Benjamin, apresentou o balanço histório do Tribunal informando que recebeu no ano de 2024 mais de 5.000 processos, destacando a desproporção entre a demanda e a capacidade de julgamento.

 

Crime ligado ao mandato gera foro privilegiado

 

O Ministro Gilmar Mendes, do STF, reconheceu foro privilegiado a Eduardo Cunha para julgar ação penal que envolve o ex deputado por reconhecer relação direta dos fatos apurados no inquérito com o exercício do mandato (Recl. nº 73.492).

 

Previdência fechada complementar paga PIS/COFINS

 

O STF, por maioria de votos, decidiu, na sessão virtual encerrada em 13-12-2024, que a cobrança do PIS/COFINS de entidades fechadas de previdência complementar é constitucional (RE nº 722528).

 

SP, 30-12-2024.

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