I – Artigo
Haja, senhores, o que houver, é que p’ra “esse” eu já dei, mas no que toca ao couvert… só há que cumprir a lei!
“Surpreendi-me ao ler, num restaurante no Porto, um papel com o logotipo da Deco-Proteste, Ld.ª, em que se diz que, nos termos da lei, o consumidor não tem de pagar o couvert se o não solicitar. Mas se comer os aperitivos que o integram tem de os pagar porque ao recusar-se a fazê-lo haverá da sua parte abuso de direito .
E diz mais: “quem cala consente, mas se trincar consente mais”…
Em que ficamos, afinal: paga-se o couvert não solicitado se se consumir ou inutilizar?”
Apreciada a questão, algo surpreendente, aliás (ou talvez não, vinda de quem vem…), cumpre responder, afeiçoados aos dizeres e ao espírito da lei:
1. Já a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996, no n.º 4 do seu artigo 9.º, prescreve:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços quenão tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
1.1. A razão de ser da norma é, por um lado, a de isentar, nestas circunstâncias, o consumidor de quaisquer encargos e, por outro, a de
penalizar o fornecedor pelos abusos decorrentes da imposição de um produto ou serviço a quem dele não carece e que o não solicitou nem encomendou. Contra a velha teoria, adoptada nestas circunstâncias, do enriquecimento sem causa do destinatário do bem, que cumpre aqui recordar e que fazia as delícias dos professores de Direito, nas suas distintas modelações.
2. O DL 10/2015, de 16 de Janeiro, que rege em matéria de actividades de comércio, serviços e restauração, diz expressamente no seu artigo 135:
“1 – Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 – Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
…”
3. Frustrar-se-ia o objectivo da lei, que é o de penalizar os abusos cometidos no tráfego jurídico pelos fornecedores, que se “adiantam” desse modo para avolumar os seus réditos, se se entendesse que o consumo pelos consumidores dos aperitivos, na circunstância, ou a retenção de um livro enviado e não encomendado, por exemplo, noutra qualquer situação, constituísse “abuso de direito” de banda do consumidor: seria o esvaziamento do sentido e alcance da norma.
4. Não tem, pois, qualquer sentido o que a antena da empresa multinacional belga “Euroconsumers, S.A., a tal Deco-Proteste, Ld.ª, anda para aí a propalar, para agradar aos empresários, seus pares no comércio, pretendendo subtrair direitos aos consumidores, alvo dos seus constantes logros no dia-a-dia.
5. Daí que os consumidores devam ignorar os dislates destes “aprendizes de direito”, que outros disparates propagandeiam em detrimento do consumidor, no seu afã de vender os produtos e serviços das gamas que comercializam, contra o que apregoam aos sete ventos [que são ”a maior organização de consumidores do País”], no que convencem muita gente e as entidades oficiais, que omitem a sua intervenção, não pondo cobro a todas as patranhas que o facto envolve, contra o seu estrito dever funcional.
6. Se os aperitivos forem fornecidos sem haverem sido solicitados, ainda que os consumam, ainda que os inutilizem, não terão os consumidores de os pagar: e mandem ‘dar uma volta’ aos vendilhões do templo que por aí confundem deliberadamente toda a gente e quem os segue, na cegueira que vem imperando…
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal
II – Informativo
Pensão via pix
O Presidente Lula sancionou a lei que autoriza o pagamento da pensão alimentícia por meio de pix, que procede a transferência automática e mensal da prestação alimentícia.
Lula declara que criminalista defende bandido
Só que ele durante a sua longa trajetória política contratou alguns dos maiores criminalistas como Heleno Fragoso, Nilo Batista, Sepúlveda Pertence, José Roberto Batochio, Juarez Cirino dos Santos e Luiz Eduardo Greenhalgh, entre outros.
Ministro Gilmar Mendes impacta coisa julgada
O Ministro Gilmar Mendes admitiu a revisão do valor da indenização milionária fixada em sentença transitada em julgado, alegando que a qualificação do crédito teria baseada em erro pericial grosseiro. (RE 1.395.147).
Fotos captadas dentro de apartamento devem ser retiradas
Paparazzo captou fotos da atriz Bruna Marquezine, no interior de seu apartamento mediante utilização de alta tecnologia óptica.
A juíza da 9ª Vara Cível do Rio de Janeiro determinou a retirada de circulação dessas fotos por violar a privacidade da atriz (Proc. nº 3132078.88.2026.8.19.0001).
Tarifaço de Trump contestado pelo governo brasileiro
O Presidente Lula divulgou nota oficial rebatendo a afirmação de Trump que o tarifaço de imposto sobre produtos brasileiros tem amparo na seção 301 da Trade Act de 1974).
A nota afirma que esse tarifaço de 25% fere as normas da OMC e que irá promover a aplicação da lei de reciprocidade.
SP, 4-8-2026.
