*Antonio Francisco Costa

*Jurista; Especialista em Ciências Jurídicas; Mestre em Administração de Empresa e Comércio Internacional; Especialista em Jornalismo Investigativo; Especialista em Jornalismo Político, Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro - IBEDAFT, Membro da Academia Internacional de Direito e Ética – AIDE, Membro do Instituto dos Advogados da Bahia e Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE, Diretor do Escritório ANTONIO FRANCISCO COSTA Advogados Associados; Escritor e Poeta. Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo..

A Lei de Responsabilidade Fiscal, como é conhecida a Lei Complementar 101/2000, consiste em um conjunto de normas orientadoras para que União, Estados e Municípios busquem o equilíbrio das contas públicas, evitando gastar mais do que arrecadam, é, portanto, uma Lei que tem como premissas o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização. Então, assim, é uma Lei que estabelece parâmetros para os gastos públicos e determina que sejam identificadas as fontes de recursos para cada despesa, impondo sanções aos entes federados e aos respectivos gestores que ultrapassam os limites legalmente permitidos.

Entre as normas criadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está o limite de gastos com pessoal, de modo que a União só pode gastar até 50% da receita corrente líquida. Os Estados, Municípios e Distrito Federal, até 60%,com uma observação, caso as despesas cheguem a 95% do limite legal, fica imediatamente proibida a concessão de vantagens, a criação de cargos e empregos públicos e o pagamento de horas extras.

Deste modo, no âmbito do Direito Financeiro, que é o instrumento jurídico que oriente a gestão financeira do Estado, especialmente por meio da Lei nº 4.320/1964, principal marco normativo do Brasil sobre finanças públicas, onde estão estabelecidas as regras gerais para a elaboração, controle e execução dos orçamentos e balanços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,dentro do tema Finanças Públicas, os gastos públicos possuem uma grande expressividade, e, por esta razão é que foi instituída  Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, cognominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, uma Lei cujo objetiva é evitar que os entes federativos gastem mais do que arrecadam, ou, caso seja necessário, recorrer ao endividamento, que somente o façam seguindo as regras rígidas e transparentes nela instituídas. 

É imperioso se observar que as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal são direcionadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e, sendo assim, amplamente, devem ser seguido em todos os entes pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo, ai abrangidos os Tribunais de Contas, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, bem como as respectivas administrações diretas, autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes. Somente, as empresas estataisnão dependentes não fazem parte do escopo da “LRF”, não estão alcançadas por suas normas disciplinares, por conseguinte, não são obrigadas a seguir as suas diretrizes. 

Sendo assim, é importante esclarecer, portanto, que uma empresa estatal dependente é uma empresa que é controlada pelo Poder Público, e que recebe do ente controlador recursos financeiros para realizar pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. 

Desta forma, se a empresa é controlada, mas não recebe recursos do ente público para pagamento de despesas com pessoal, de custeio ou de capital, esta não é considerada uma empresa dependente, mesmo sendo controlada, portanto, não estará no radar, no alcance das normas rígidas da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Os Princípios e Objetivos da “LRF” estão bem definidos na norma do seu artigo 1º, onde está disposto que “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”. 

Assim, em termos simples, os objetivos da “LRF”consistem em: Estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; planejar ações na forma de leis a fim de que seja submetida à apreciação legislativa, para discussão, votação e aprovação; priorizar a transparência; prevenir riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; e, visar o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições para realização de gastos públicos. E os seus Princípios Fundamentaissão: Planejamento;Equilíbrio;Transparência;Controle; e  Responsabilização. 

Por estas razões, o Planejamento Orçamentário é um instrumento legal, segundo a Lei deResponsabilidade Fiscal para que os gastos públicos possam ser realizados. 

Quanto aos mecanismos de transparência, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige ampla publicidade e abrangente prestação de contas por diversos meios acessíveis, inclusive por meio eletrônico, com a divulgação de relatórios e seus anexos para acesso de toda a sociedade. 

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