“Um contrato de comunicações electrónicas com a duração de 24 meses.
Ao chegar ao seu termo, a MEO continua a prestar o serviço.
Do contrato não consta qualquer cláusula de renovação automática.
O contrato caduca ou renova-se até que o consumidor entenda pôr termo aos sucessivos períodos forçados de “prorrogação”?
O certo é que continuei a pagar a prestação mensal sem disso me dar conta e nem qualquer abatimento houve por nos 24 meses de fidelização o preço do equipamento terminal ter sido abatido, ter sido amortizado.”

De modo simples:

1. Ao chegar ao seu termo, o contrato caduca: cai, tal como o fruto maduro cai da árvore, como dizia expressivamente o saudoso Prof. Galvão Telles.

2. E,pelo facto de a empresa o não fazer cessar, não significa que o consumidor se sujeite ao pagamento de uma qualquer prestação por serviço cuja continuidade não solicitou.

3. Tal considerar-se-á, de acordo com os princípios gerais e as normas aplicáveis, como serviços não solicitados: daí que nenhum preço seja devido.

4. Nem sequer se diga que há enriquecimento sem causa do consumidor (pelos serviços de que “beneficiou”) (Código Civil: n.º 2 do art.º 473).

5. A não haver renovação, o contrato finda:a sua manutenção pressupõe “contrato forçado”, fenómeno para o qual a lei oferece uma solução em conformidade com a traça do sistema.

6. Para além da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, a Lei dos Contratos à Distância de 2014, que dá outras provisões sobre práticas contratuaisem geral, reza o que segue:

“Fornecimento de bens não solicitados

1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 – … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitada não vale como consentimento.” (DL 24/2014: art.º 28)

7. A Lei das Práticas Comerciais dispõe, em reforço:

“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: … exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços… que o consumidor não tenha solicitado” (DL 57/2008: alínea f) do art.º 12).

8. A violação de um tal dispositivo constitui contra-ordenação económica grave, cuja moldura para uma empresa do talhe da MEO corresponderá a qualquer coisa como de € 12 000 a € 24 000 (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 09/2021:sub. v da al. c) do art.º 18).

9. Se o contrato previr a renovação automática, eis a regra aplicável desde 14 de Novembro de 2022:

“1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas … preveja a respectivaprorrogação automática, após essa prorrogação, os consumidores têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, excepto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.

2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os consumidores, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.
3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos consumidores. (Lei 16/2022: art.º 132).

10. A violação dequanto antecede supra constitui contra-ordenação económica grave, passível de coima do valor expresso no ponto 8(Lei 16/2022: sub.ff),al. z) do n.º 2 do art.º 178; DL 09/2021: sub. v, al. c) do art.º 18 ).

11. Ponto é saber se não estamos também perante um crime de especulação com a moldura penal de 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: n.º 1 do art.º 35).

EM CONCLUSÃO

a. Finda a sua duração, se dele não constar qualquer cláusula de renovação automática, o contrato de comunicações electrónicas caduca.

b. A prestação continuada, ininterrupta, constitui “serviço não solicitado”, algo de forçado, que a lei proíbe terminantemente (DL 24/2014: art.º 28).

c. Facto que constitui contra-ordenação económica grave passível de coima (no caso de € 12 000 a € 24 000) (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 09/2021: sub. v, al. c) do art.º 18).

d. Se não mesmo, crime de especulação com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: n.º 1 do art.º 35).

e. Se dele constar cláusula de renovação automática, o consumidor pode denunciar o contrato, contanto que o faça com um pré-aviso de um mês, sem qualquer compensação, a não ser a do tempo em que beneficiou do serviço (Lei 16/2022: art.º 132).

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Coimbra

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