De forma escandalosa circulou na “mídia” a distorcida noticia de que Ministros do Supremo Tribunal Federal houvera ameaçado de “PRISÃO” Presidentes de Tribunais de Justiça Estaduais. Examinandos os respectivos Atos, como publicados, é de se concluir que não é bem verdade.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF não ameaçaram os presidentes de Tribunal de Justiça Estadual de prisão. Pelo que se ler, e é juridicamente legitimo, os Ministros advertiram os Chefes de Tribunais Estaduais sobre a possibilidade de afastamento imediato dos cargos e responsabilidade penal e civil, em caso de descumprimento de regras sobre o teto salarial, como definido pela Suprema Corte. Isto é legal e parece justo.
Esta necessária advertência decorreu do fato de que,Relatórios institucionais mostraram que alguns Tribunais estavam continuando a pagar aos Magistrados remunerações acima do teto constitucional, cujo valor máximo permitido passou a ser de R$78,8 mil mensais, após as novas regras estabelecidas pela Suprema Corte sobre o que se chamou de "penduricalhos".
Identificadas tais condutas que estariam sendo exercidas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiçado Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia, estes foram notificados, quando os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, estipularam um prazo estrito de 48:00horas para que os Tribunais enviassem as respectivas “folhas de pagamento” detalhadas, referentes aos meses de abril a julho deste ano.
A advertência oficial, natural e legal, indica que a recusa em seguir a ordem do Supremo Tribunal Federal, enseja o afastamento da função administrativa, não citando a decretação de prisão preventiva.
Obvio que, haver-se-ia, ou haver-se-á, de ser observado o devido processo legal e competência jurisdicional. Como impõe a Constituição Federal.
É que, aConstituição Federal determina que a competência para processar e julgar desembargadores, quer seja por crimes comuns ou de responsabilidade, é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa é a regra que está prevista no artigo 105, inciso I, alínea "a" da Constituição.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Portanto, o Supremo Tribunal Federal não possui competência originária para decretar a prisão de um Presidente de Tribunal de Justiça Estadual por crime de desobediência. Desembargadores e Presidentes de Tribunais são julgados criminalmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A divisão de competências segue regras claras, como sendo, por Foro porPrerrogativa:Presidentes de Tribunal de Justiça têm direito a foro especial no “STJ” para crimes comuns e de responsabilidade; Crime de Desobediência, descumprir ordens judiciais é um delito que pode gerar sanções cíveis ou penais, contudo, a ordem de prisão depende de denúncia criminal aceita pelo Superior Tribunal de Justiça e do devido processo legal.
Nesta linha de entendimento verifica-se Jurisprudência do STF, tendo em vista que o próprio Supremo Tribunal Federaljá firmou o entendimento de que o foro especial deve ser respeitado para preservar o exercício das funções, o que protege a magistratura contra pressões indevidas.
O Supremo Tribunal Federalsomente, ainda, não deu a palavra final sobre a competência para julgar desembargadores por crimes comuns sem relação com o cargo, (definido como Tema 1147 do STF). Matéria que está pendente de julgamento no Plenário da Corte.
Todavia, enquanto o Supremo Tribunal Federal não decide esta questão, prevalece em vigor o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, o “STJ” entende que é dele a competência para processar e julgar desembargadores por crimes comuns que tenham ou não relação com o cargo.
Esta posição visa garantir a imparcialidade do julgamento, evitando que o magistrado seja julgado por um juiz de primeira instância que atua no mesmo tribunal que ele.
É oportuno e importante destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha mudado as regras do "foro privilegiado" em decisões recentes, essas mudanças focaram especialmente em parlamentares, não alterando de forma direta o entendimento provisório do “STJ” sobre Desembargadores.
É de se entender, para efetividade da segurança jurídica, que o Supremo Tribunal Federal atua apenas como última instância para recursos contra decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nesse campo de julgamento de autoridades, o Supremo Tribunal Federal julga autoridades federais de altíssimo escalão, como o Presidente da República, Deputados, Senadores e os próprios Ministros do STF, enquanto o Superior Tribunal de Justiça julga os Desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais e federais, além de outras autoridades, como Governadores.
Entretanto, oSupremo Tribunal Federal (STF) pode decretar a prisão preventiva ou temporária de um Presidente de Tribunal de Justiça Estadual, quando o magistrado comete um crime de competência originária do “STF”, ou quando está envolvido em ações criminosas conexas aos crimes de autoridades que possuem foro especial na Corte.
Assim, então, o Supremo Tribunal Federal poderá julgar diretamente Desembargadores e Presidentes de Tribunal de Justiça se eles forem acusados de crimes em conjunto com autoridades que possuem foro no “STF”, como Presidentes da República, Ministros de Estado ou Deputados Federais, por conseguinte, quando for o caso, oCódigo de Processo Penalprevê a prisão preventiva para proteger as investigações, a ordem pública ou a aplicação da lei.
Há o perigo, contudo, de violação da ordem constitucional, porque, também, o “STF” tem autoridade/competência para emitir ordens de prisão preventiva, temporária ou em flagrante, contra Presidentes de Tribunais de Justiça quando eles cometem crimes sob investigação direta do “STF”, como atos contra a democracia ou envolvimento com organização criminosa. Nos dias atuais tem sido muito relativo o entendimento sobre “atos contra a democracia”!
