Resenha: O inciso I do §5º da LC 224/2025, quando interpretado como incidência proporcional periódica, antecipa o critério temporal da tributação da renda e confronta legalidade, capacidade contributiva e segurança jurídica.
Juarez Arnaldo Fernandes 1
O inciso I do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/20252 introduz elemento de operacionalização proporcional do limite anual de receita bruta no regime do lucro presumido, permitindo sua aplicação ao longo dos períodos de apuração e posterior ajuste no fechamento do exercício. À primeira vista, a norma assume feição instrumental, contudo, determinadas leituras interpretativas têm atribuído a esse dispositivo alcance que extrapola a mera técnica de cálculo, aproximando-o de um critério de incidência tributária periódica.
O § 5º estabelece de forma inequívoca que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção somente se aplica à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Trata-se de definição expressa do critério temporal da hipótese de incidência, vinculado à consolidação da receita ao final do exercício.
O inciso I, entretanto, ao prever a aplicação proporcional do limite ao longo dos períodos de apuração, passou a ser interpretado por parte da prática administrativa como fundamento para aferições intermediárias e aplicação ao longo do exercício. Essa leitura foi reforçada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que operacionaliza a proporcionalização em lógica trimestral.
Quando compreendido sob essa perspectiva, o dispositivo deixa de atuar apenas como técnica de acompanhamento contábil e passa a influenciar diretamente o momento de incidência da majoração. O resultado é o deslocamento do critério temporal da hipótese tributária: a majoração deixa de depender da verificação anual efetiva do excesso de receita e passa a operar com base em aferições periódicas e estimativas intermediárias.
Nesse ponto, o problema assume dimensão constitucional. A incidência tributária fundada em parâmetros não consolidados confronta o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, ao afastar a tributação da capacidade contributiva real; colide com o art. 150, I, ao permitir ampliação do campo de incidência sem definição legal clara do fato gerador em seu aspecto temporal; e compromete a segurança jurídica ao admitir exigência fundada em base econômica ainda não definitivamente constituída. Além disso, afasta-se do conceito constitucional de renda, que pressupõe resultado economicamente consolidado, e não expectativa ou projeção.
Não se trata de questionar a validade global da Lei Complementar nº 224/2025, mas de reconhecer que o inciso I, se compreendido como autorização para incidência proporcional ao longo do exercício, torna-se incompatível com a Constituição. A norma passa a permitir que a majoração seja aplicada antes da verificação do excesso anual efetivo, convertendo mecanismo operacional em elemento de antecipação da incidência tributária.
A consequência dogmática é relevante: o inciso deixa de operar como técnica de cálculo e passa a interferir na configuração da obrigação tributária, alterando o momento de sua formação. Isso não constitui mera escolha administrativa de apuração, mas modificação material da regra de incidência, o que exige respaldo constitucional explícito, inexistente no caso.
Há, portanto, incongruência normativa objetiva. O caput do § 5º fixa a incidência no plano anual; o inciso I, quando interpretado como fundamento para aplicação proporcional ao longo do exercício, admite deslocamento desse marco temporal. Essa leitura confronta o modelo constitucional de tributação da renda e os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
A interpretação constitucionalmente adequada do dispositivo deve ser restritiva. O inciso I deve ser compreendido como mecanismo de distribuição contábil e operacional do limite ao longo do exercício, incapaz de autorizar incidência antecipada da majoração. Qualquer hermenêutica que transforme quando interpretado em incidência periódica altera o critério temporal da hipótese tributária sem previsão constitucional ou legal suficiente.
A leitura compatível com a Constituição exige que o acréscimo apenas se consolide após a verificação anual do excesso de receita bruta. Fora dessa moldura, o inciso I deixa de ser instrumento técnico e passa a funcionar como fundamento de incidência tributária prematura, hipótese em que se mostra materialmente incompatível com a ordem constitucional tributária.
Nessa perspectiva, o inciso I, quando utilizado como fundamento para incidência proporcional ao longo do exercício, deixa de atuar como técnica de cálculo e passa a operar como mecanismo de antecipação tributária. Tal leitura não representa mera opção interpretativa, mas construção incompatível com a Constituição, por deslocar o critério temporal da tributação da renda e admitir exigência fundada em base econômica ainda não consolidada.
1 Especialista em Direito Constitucional e Tributário, Empresarial e Recuperação de Empresas, Penal e Econômico, Contábil e Financeiro, Perícia, Avaliação e Arbitragem, Contabilidade Tributária, Contabilidade Forense e Investigação de Fraudes. Contador, perito contábil judicial no TJ-PR, TJ-RS e JF-PR, Administrador Judicial no TJ-PR e parecerista. Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
2 § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e (...)
