*Antonio Francisco Costa
*Jurista; Especialista em Ciências Jurídicas; Mestre em Administração de Empresa e Comércio Internacional; Especialista em Jornalismo Investigativo; Especialista em Jornalismo Político, Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito Tributário, Administrativo e Financeiro - IBEDAFT, Membro da Academia Internacional de Direito e Ética – AIDE, Membro do Instituto dos Advogados da Bahia e Presidente do Instituto Baiano de Direito Empresarial – IBADIRE, Diretor do Escritório ANTONIO FRANCISCO COSTA Advogados Associados; Escritor e Poeta.
Temos, com base nas leis brasileiras e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que a distorção proposital de informações pode ser responsabilizada. Pode gerar responsabilidade Civil e Penal.
Embora tenha sido expurgada do ordenamento jurídico brasileiro a "Lei de Imprensa" de 1967, a liberdade de imprensa não é absoluta e deve coabitar com o direito à honra e à imagem. A distorção deliberada, quando configura calúnia, como acusar falsamente de crime, difamação, como ofender a reputação de alguém, ou a injúria, ofensa à dignidade, é crime previsto no Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que os veículos de imprensa podem ser responsabilizados, civilmente e com direito de resposta, se publicarem entrevistas ou informações sabendo que são falsas ou sem observar o dever de cuidado com a verificação dos fatos. O "animus caluniandi" (a intenção de caluniar) é o que caracteriza o abuso. Tanto quanto deverá ser entendido da mesma forma quando a intenção é gerar tumulto ou revolta social.
É claro que a responsabilização surge quando fica demonstrado dolo, a intenção, ou culpa grave, pela negligência extrema na apuração do fato, ultrapassando o direito de informar.
Não é prudente, nem propicia nenhum benefício à Nação, a imprensa distorcer, propositadamente, as informações divulgando que a “CPI DO CRIME ORGANIZADO”, teria indiciado Ministros do Supremo Tribunal Federal, quando, tão somente, no âmbito da sua competência legal, recomendava o indiciamento.
Isto porque uma “CPI”, apenas recomenda o indiciamento. A “CPI” não tem competência, muito menos estrutura formal, técnica e penal como um delegado de polícia para realiza o indiciamento de alguém. A “CPI”tão somente aprova um relatório final que pode conter o pedido de indiciamento dos envolvidos no delito identificado. Independentemente de quem quer que seja, autoridades ou não.
Então, após ser aprovado o Relatório, a “CPI” encaminha os indícios de autoria e materialidade ao Ministério Público (MP) ou à Polícia Civil ou Federal para que estes órgãos, no âmbito de suas competências, decidam sobre a denúncia e a instauração do inquérito penal.
Naturalmente o Relatório final da “CPI” pode propor o indiciamento de autoridades ou cidadãos, apontando indícios de crimes e sugerindo que os órgãos competentes continuem a investigação.
O indiciamento formal é um ato técnico exclusivo da autoridade policial, Polícia Civil ou Federal, que, após um inquérito considere haver elementos mínimos para apontar a autoria de um crime.
A “CPI”, todavia, tem poderes investigatórios próprios de autoridades judiciais, como quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal, além de convocar autoridades e ouvir quem quer que seja identificado como envolvido nos fatos em apuração.
A distorção proposital das informações pode levar à responsabilização penal e civil por crimes contra a honra. Repita-se, a “CPI”, apenas recomenda o indiciamento em seu Relatório, mas cabe aos órgãos competentes, Ministério Público, (Estadual ou Federal), Polícia (Civil ou Federal), fundamentadamente, dar ou não andamento jurídico ao procedimento recomendado.
